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TJ/RN - Aumento de indenização por rompimento de noivado é indeferido

A 2ª câmara Cível negou pedido de uma ex-noiva que buscava aumentar o valor da indenização por danos materiais, em virtude de rompimento do noivado. A decisão de 1ª grau determinou que o ex-noivo pagasse 5 mil reais por débitos contraídos durante a união e os desembargadores mantiveram a decisão porque não ficou comprovado que todas as despesas alegadas pela noiva teriam sido constituídas em conjunto, de acordo com as provas anexadas ao processo e depoimentos testemunhais.

Da Redação

sábado, 31 de outubro de 2009

Atualizado em 30 de outubro de 2009 14:50


Rompimento

TJ/RN - Aumento de indenização por rompimento de noivado é indeferido

A 2ª câmara Cível negou pedido de uma ex-noiva que buscava aumentar o valor da indenização por danos materiais, em virtude de rompimento do noivado. A decisão de 1ª grau determinou que o ex-noivo pagasse 5 mil reais por débitos contraídos durante a união e os desembargadores mantiveram a decisão porque não ficou comprovado que todas as despesas alegadas pela noiva teriam sido constituídas em conjunto, de acordo com as provas anexadas ao processo e depoimentos testemunhais.

A noiva argumentou que teve um relacionamento de 5 anos, no qual construiu um patrimônio em comum com a compra de bens móveis e imóveis, além do pagamento da faculdade do noivo. Alegou que não foi ressarcida dos valores gastos após o rompimento.

Os desembargadores esclareceram que os danos materiais exigem a prévia comprovação do valor reclamado, não podendo ser presumíveis como os danos morais.

Quanto ao financiamento do Curso Universitário do ex-noivo não ficou comprovado a ajuda financeira da ex-noiva, pois foi pago através de financiamento realizado por ele junto a Caixa Econômica Federal.

"Em relação ao empréstimo realizado para a edificação do imóvel residencial, de igual modo, também não restou comprovado no decorrer de toda instrução processual, efetiva contribuição da apelante para este fim", destacou o relator, desembargador Osvaldo Cruz.

  • Apelação Cível : 2009.005509-5.

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