STJ - Desmatamento de área permanente da Floresta Amazônica será julgado por juiz estadual
Em regra, crimes ambientais são julgados pelos tribunais estaduais, com exceção dos casos em que são afetados bens, serviços ou demais interesses da União. Com esse entendimento a 3ª seção do STJ, por unanimidade, decidiu que o juízo de Direito da 1ª vara de Cerejeiras/RO vai julgar o processo que envolve um proprietário de terras acusado de desmatar uma área de preservação permanente da Floresta Amazônica.
Da Redação
sábado, 12 de setembro de 2009
Atualizado em 11 de setembro de 2009 14:57
Competência
STJ - Desmatamento de área permanente da Floresta Amazônica será julgado por juiz estadual
Em regra, crimes ambientais são julgados pelos tribunais estaduais, com exceção dos casos em que são afetados bens, serviços ou demais interesses da União. Com esse entendimento a 3ª seção do STJ, por unanimidade, decidiu que o juízo de Direito da 1ª vara de Cerejeiras/RO vai julgar o processo que envolve um proprietário de terras acusado de desmatar uma área de preservação permanente da Floresta Amazônica.
O conflito negativo de competência foi suscitado entre o juízo de Direito da 1ª vara de Cerejeiras de Roraima e o juízo federal da 1ª vara de Ji-Paraná, no mesmo estado.
Em 2004, o Ministério Público de Rondônia denunciou um proprietário de terras que teria desmatado, com "corte raso", uma área de preservação permanente da Floresta Amazônica. O juiz estadual declinou da competência, alegando que a denúncia foi feita após fiscalização do Ibama, órgão federal. Além disso, segundo o artigo 225, parágrafo 4º, da CF/88 (clique aqui), a Floresta Amazônica é parte do patrimônio nacional, portanto de responsabilidade da União.
Já a JF alegou que o dano ambiental ocorreu em propriedade privada, não em área de responsabilidade da União, com a competência definida no inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal. Afirmou ainda que o simples fato de o Ibama ter feito a autuação não traria a responsabilidade automaticamente para a esfera federal.
No seu voto, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que, diante do artigo 225 da Constituição - segundo o qual a Floresta Amazônica é "patrimônio nacional" -, a doutrina predominante não considera que a União tenha o domínio sobre áreas particulares que se situem na Amazônia e em outros biomas de relevância. Para a ministra, o que a Carta Magna faz é destacar a importância de defender tal ecossistema. No caso um particular é proprietário da terra, mas com restrições ao uso. Ressaltou que parte da área da fazenda já fez parte de um parque estadual e que, mesmo assim, a responsabilidade seria da justiça estadual.
A ministra considerou ainda que, apesar da atuação do Ibama, não haveria responsabilidade para a Justiça Federal já que o delito cometido não foi contra essa autarquia. Por fim, salientou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do STF entendem nesse sentido. Com essa fundamentação, julgou competente o juízo de Direito da 1ª vara de Cerejeiras.
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Processo Relacionado : CC 99294 - clique aqui.
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