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PL da Câmara exige divulgação de relatórios de viagens na internet

Tramita na Câmara o PLP 501/09, do deputado Marco Maia (PT/RS), que obriga os agentes políticos e públicos a divulgar na internet relatórios de viagens oficiais. Segundo o projeto, a medida abrange os três Poderes da União, dos estados e dos municípios com mais de 100 mil habitantes.

Da Redação

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Atualizado em 4 de setembro de 2009 14:25


Fiscalização

Proposta exige divulgação de relatórios de viagens na internet

Tramita na Câmara o PLP 501/09 (v. abaixo), do deputado Marco Maia (PT/RS), que obriga os agentes políticos e públicos a divulgar na internet relatórios de viagens oficiais. Segundo o projeto, a medida abrange os três Poderes da União, dos estados e dos municípios com mais de 100 mil habitantes.

A divulgação será feita nos sites de seus respectivos órgãos até 15 dias após o término da viagem. O relatório informará sobre as despesas de transporte, hospedagem e alimentação custeadas com verba pública, além do número de diárias recebidas e das ações executadas na missão.

Caso os dados não sejam divulgados após o prazo de 15 dias, o agente público permanecerá em débito, extensivo ao gestor de pessoal do órgão.

Transparência

O projeto acrescenta as medidas à Lei de Responsabilidade Fiscal, na parte que trata de transparência, controle e fiscalização.

"A transparência total na utilização dos recursos públicos é uma exigência da sociedade, um direito do cidadão", diz Marco Maia. "Além do papel desempenhado pelos tribunais de Contas e órgãos de controle interno, toda a sociedade pode contribuir para a fiscalização do emprego de recursos públicos, a fim de prevenir a prática de abusos".

Marco Maia reconhece que a página da transparência do governo federal (clique aqui) na internet e da Câmara dos Deputados (opção Transparência) são um exemplo para o Brasil, mas disse que é preciso estender a iniciativa para todos os níveis de poder. "Esta deve ser uma prática que se consolide com naturalidade em nosso meio, não só porque é um princípio constitucional a ser observado", afirma o deputado.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões técnicas da Câmara.

  • Confira abaixo a íntegra da proposta :

_____________

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009

(Do Deputado Marco Maia)

Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para dispor sobre a apresentação e divulgação de relatório de participação em missão oficial com ônus para o erário.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 48. ........................................................................

.......................................................................................

IV - elaboração e divulgação de relatório pormenorizado de participação de agente público em missão oficial com ônus para o erário. (NR)"

" Art. 48-B. Os agentes políticos e demais agentes públicos, incluídos os comissionados, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes que realizarem missões oficiais com ônus para o erário ficam obrigados a apresentar relatório circunstanciado de viagem, o qual será objeto de divulgação nos respectivos sítios institucionais na rede mundial de computadores - Internet.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, constituem missões oficiais com ônus para o erário os deslocamentos no território nacional ou no exterior, em serviço ou para treinamento, que importem em despesas com transporte, estadia ou alimentação custeadas por órgão público ou entidade beneficiária de dotação oriunda do Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º O prazo para apresentação do relatório é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de encerramento da missão.

§ 3º Esgotado o prazo e não divulgados os dados relativos à viagem, o agente público permanecerá em débito, sujeitando-se à responsabilidade pessoal, extensiva ao gestor de pessoal do órgão a que estiver vinculada a missão oficial, na hipótese de não justificar a inércia na solicitação do relatório ao beneficiário da missão.

§ 4º O relatório de que trata este artigo individualizará as despesas relativas a transporte, estadia e alimentação, desde que custeadas com verba pública, pormenorizando o número de diárias recebidas e seu respectivo valor unitário.

§ 5º O relatório receberá ampla publicidade, em especial por meio de sua divulgação na página institucional do órgão ou entidade na rede mundial de computadores - Internet.

§ 6º As missões oficiais que não importem em ônus para o erário poderão ter seus relatórios divulgados, a critério do participante e a qualquer tempo."

Art. 2º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Maior transparência nas ações do Estado é uma exigência da sociedade brasileira e representa direito do cidadão, já definido no texto constitucional. O compromisso com a transparência na utilização dos recursos públicos está presente em todas as nações democráticas. A velocidade da divulgação de 3 informações no mundo moderno é incontroversa, e as atuais tecnologias disponibilizam para isso mecanismos práticos, baratos e seguros. Tudo isso reforça o exercício da cidadania.

É notório o interesse da sociedade brasileira pela fiscalização do destino dado à arrecadação dos impostos. O Congresso Nacional vem legislando nesse sentido. Criou normas que permitem a participação popular no processo legislativo. Há possibilidade de intervenção dos cidadãos na forma de fazer as leis e na fiscalização do uso dos recursos.

Exemplo prático foi o grande número de entidades da sociedade civil organizada que foram criadas a partir de 1988. Estas instituições privadas ou do terceiro setor colhem e interpretam dados oficiais, atentas aos gastos e à forma de aplicação dos recursos públicos.

Convém ressaltar que a transparência ao mesmo tempo previne a prática de abusos e facilita a apuração de eventuais desvios, de modo a levar à punição dos responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa. Além do papel da mais alta importância desempenhado pelos Tribunais de Contas e órgãos de controle interno, toda a sociedade pode contribuir para a fiscalização do emprego de recursos públicos, mediante o acesso às informações pertinentes.

Entre as iniciativas do Governo Federal relacionadas ao tema, cabe destacar o lançamento do Portal da Transparência, em novembro de 2004, que permite o acesso a uma enorme quantidade de dados sobre a aplicação de recursos públicos.

Também a Câmara dos Deputados disponibiliza em sua página institucional, no menu Transparência, um enorme número de informações para os cidadãos. Além dos relatórios das missões oficiais com ônus para o erário realizadas por Deputados e servidores desde novembro de 2003, o cidadão pode fazer consultas, por exemplo, sobre a utilização do orçamento da Casa, a relação de empresas contratadas e o uso da verba indenizatória.

Com este projeto de lei complementar, a intenção é estender a experiência muito bem-sucedida da Câmara dos Deputados ao conjunto da Administração Pública brasileira.

É importante ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), na qual inserimos as alterações propostas, já prevê o apenamento para os agentes públicos que descumprirem seus dispositivos.

Por tais razões, ao garantir à sociedade e a suas entidades organizadas, inclusive ao chamado terceiro setor, o acompanhamento do uso do dinheiro público pelos entes públicos - mediante a divulgação de informações na Internet -, com a especificação da origem e do responsável pela despesa, bem como do beneficiário e das ações praticadas em missões oficiais, esta proposição está em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Com esse espírito e por essas razões, temos a certeza de contar com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei complementar.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado MARCO MAIA
Primeiro-Vice-Presidente

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