MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

STJ - Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

A 1ª seção do STJ reforçou a legitimidade da tributação isolada e autônoma do IR sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

Da Redação

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Atualizado às 16:16


Rendimentos

STJ - Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

A 1ª seção do STJ reforçou a legitimidade da tributação isolada e autônoma do IR sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional (clique aqui), tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

A questão foi definida em um recurso especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A - Cenibra. A empresa tentava que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da lei 8.541/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras.

O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação. A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008 - clique aqui), a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos sobre a matéria. De acordo com a lei, a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos TRFs de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardam distribuição.

No caso, a empresa objetivava que não fosse retido o IR incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da lei 8.541/92 - clique aqui), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar. O relator, ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29), sendo proibida a compensação".

_____________________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas