TJ/RJ - Supervia é condenada por expulsar indevidamente passageiro
A Supervia terá que pagar R$ 8,3 milde indenização, a título de dano moral,por expulsar indevidamente passageiro de composição férrea. A decisão da 16ª vara Cível da Capital foi mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ/RJ.
Da Redação
sexta-feira, 19 de junho de 2009
Atualizado às 15:30
Expulsão
TJ/RJ - Supervia é condenada por expulsar indevidamente passageiro
A Supervia terá que pagar R$ 8,3 mil de indenização, a título de dano moral, por expulsar indevidamente passageiro de composição férrea. A decisão da 16ª vara Cível da Capital foi mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ/RJ.
Wagner Luiz Cruz da Conceição contou que, no dia 27 de janeiro de 2007, embarcou em trem da demandada em horário de fluxo intenso de passageiros e, depois de passar pela estação de Deodoro, as portas permaneceram abertas durante o percurso. Ao chegar à estação de Madureira, o autor da ação alega ter sido interpelado por segurança da ré que determinou,aos gritos, que ele saísse da composiçãosob a acusação de que prendera a porta do trem com uma pedra,apesar dos demais usuários terem ratificado o defeito no mecanismo de fechamento das portas.
O relator do processo, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, ressaltou que "é induvidoso que a conduta perpetrada pelos prepostos da concessionária submeteu o recorrido a humilhações e constrangimentos que fogem à normalidade, pelo que configurada a lesão moral".
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Veja abaixo a íntegra do Acórdão :
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Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.27874
APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
APELADO: WAGNER LUIZ CRUZ DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Legitimação passiva. Passageiro retirado de forma violenta e infundada de vagão de composição férrea. Conduta desrespeitosa perpetrada por prepostos de concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva desta, com fulcro no art. 37, § 6°, da Constituição.
Demonstração dos fatos através de prova oral. Dano moral configurado. Verba compensatória bem dosada, que observa o caráter punitivo-pedagógico e não propicia enriquecimento sem causa. Conduta grave, máxime considerada a função desempenhada pela ofensora na sociedade.
Ônus sucumbenciais. Incidência do verbete n° 105, da Súmula deste Tribunal.
Recurso desprovido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 27874/09 em que é Apelante SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A e Apelado WAGNER LUIZ CRUZ DA CONCEIÇÃO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Trata-se de ação movida por Wagner Luiz Cruz da Conceição em face de Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A. O autor alega que, em 19 de janeiro de 2007, embarcou em composição da demandada em horário de fluxo intenso de passageiros. Adita que, depois da estação de Deodoro, as portas permaneceram abertas durante o percurso.
Aponta que, ao chegar à estação de Madureira, foi interpelado por segurança da ré, o qual lhe determinou que saísse da composição, aos gritos, sob a acusação de que prendera a porta do trem com uma pedra. Aduz que se recusou a descer e a composição permaneceu parada, não obstante os demais usuários tivessem ratificado o defeito no mecanismo de abertura e fechamento de portas. Ressalta que o trem apenas seguiu viagem quando os prepostos da demandada o retiraram do vagão, na presença dos policiais do Batalhão Ferroviário, após o que os envolvidos se dirigiram à delegacia. Esclarece que a situação narrada gerou humilhação e constrangimento, aptos a ensejarem reparação moral. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor correspondente a cinquenta salários mínimos.
Em resposta, a demandada argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que agiu em exercício regular de direito, com o escopo de coibir a conduta ilícita praticada pelo autor, nos termos do Decreto n° 1832/96. Acrescenta que houve culpa exclusiva da vítima, a elidir o dever de indenizar. Ressalta que os fatos descritos não são capazes de ensejar reparação moral, sob pena de enriquecimento sem causa.
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a demandada ao pagamento da importância de R$ 8.300,00, a título de dano moral, corrigida desde a sentença e acrescida de juros a contar da citação.
Inconformada com a sentença, a demandada recorre, pugna sua reforma e reedita nas razões de apelo o que deduziu na contestação.
Salienta a ausência de prova conclusiva quanto à dinâmica do evento e requer, eventualmente, a diminuição do quantum indenizatório. Postula o reconhecimento da sucumbência recíproca, por ter o autor decaído de parte do pedido.
Contra-razões às fls. 330/343.
É o relatório.
Rejeita-se, de plano, a preliminar arguida.
Isso porque, a perquirição da responsabilidade da apelante constitui, em verdade, questão de mérito, daí por que será examinada em momento oportuno.
Cumpre assentar que restou incontroversa a tese esposada na inicial e, por conseguinte, a conduta desrespeitosa perpetrada pelos prepostos da recorrente.
Com efeito, a prova oral produzida pelo apelado corroborou in totum a versão exposta na inicial, ao passo que a apelante não produziu qualquer prova tendente a desconstituir o direito do autor e elidir a pretensão veiculada no processo, em descompasso com ônus imposto pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Acentue-se que os depoimentos prestados confirmam que a conduta indicada na inicial foi efetivamente praticada por prepostos da ré - e não por policiais militares -, a afastar a ocorrência de fato de terceiro.
De fato, testemunha, que presenciou os fatos narrados, asseverou que "que a porta também não fechou durante todo o trajeto, mesmo com o trem em movimento; que não havia qualquer pessoa ou objeto impedindo o fechamento da mesma, estando esta com defeito; que na estação de Madureira, dois ou três funcionários da ré já adentraram no trem arrancando o autor de seu interior, sob a acusação do mesmo ter colocado uma pedra para impedir o fechamento da porta; que o autor ainda se defendeu dizendo que não tinha assim procedido; que outros passageiros também intercederam em favor do autor, mas nada adiantou (...); que o autor foi abordado por funcionários da ré identificados de colete (...); que o autor não agrediu verbalmente os funcionários da ré" (fls. 297).
Igualmente, outro depoente destacou que "os funcionários da ré usavam colete identificador" (fls. 300).
Também foi confirmado que o apelado não impediu o fechamento das portas do vagão com qualquer objeto, bem assim que os funcionários da recorrente abordaram-no de modo violento, consoante se depreende dos depoimentos de fls. 299 e 300.
Nesse ponto, às fls. 299 é relatado que "os funcionários da ré abordaram o autor de forma agressiva, agarrando-o pelo colarinho e pela bolsa, colocando-o para fora do vagão".
Restou afastada, ainda, a tese de que o apelado praticou ato obsceno e discutiu com terceiros, haja vista que nenhum passageiro confirmou tais fatos, consoante revelam as respostas às perguntas formuladas pelo patrono da concessionária (fls. 297, 299 e 301).
Vale registrar que o depoimento prestado às fls. 243/244 não pode servir como elemento de convicção, haja vista sua flagrante parcialidade, por ser preposto da concessionária, e também porque não se encontrava dentro da composição no momento em que se deram os fatos.
Importante frisar que constitui praxe a realização do percurso ferroviário de portas abertas, de sorte que a dinâmica fática narrada na inicial situa-se nas regras de experiência comum (art. 335, do CPC), ao contrário da conduta imputada ao apelado, cuja demonstração exige prova robusta e idônea, ausente, in casu.
De outro giro, a documentação carreada às fls. 153 e 155/156 não se mostra hábil a comprovar a tese recursal, porquanto não guarda relação com os fatos objeto desta demanda, ao revés, noticia operação padrão adotada pela concessionária, razão por que não se presta à formação do convencimento jurisdicional.
Dessarte, comprovados os fatos esposados na inicial e ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, exsurge o dever de indenizar, conforme o art. 37, § 6°, da Constituição, por se enquadrar a segunda apelante no conceito de prestadora de serviços públicos e dado que os fatos ocorreram durante o exercício da função desempenhada por seus prepostos.
É induvidoso que a conduta perpetrada pelos prepostos da concessionária submeteu o recorrido a humilhações e constrangimentos que fogem à normalidade, pelo que configurada a lesão moral.
Passa-se, então, ao exame do quantum indenizatório.
Como cediço, a fixação da verba pelo dano moral orienta-se pelo princípio da razoabilidade, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade, devendo o órgão revisor modificar o que foi decidido, apenas, se desatendido aquele parâmetro.
No caso dos autos, a conduta praticada se reveste de alto grau de reprovabilidade, máxime considerada a função desempenhada pela ofensora na sociedade, a justificar a fixação elevada do valor da indenização, tal qual estabelecido na sentença.
Diante disso, irretocável a sentença, uma vez que sopesou, corretamente, a natureza e extensão do dano, ao arbitrar a verba no valor de R$ 8.300,00, a qual compensa o desgosto íntimo experimentado pelo ofendido e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa, observado, ainda, o caráter punitivo-pedagógico que deve nortear a condenação, como forma de desestimular a conduta lesiva.
Não merece prosperar, ainda, a irresignação da recorrente no atinente à sua condenação integral ao pagamento de custas e honorários, na medida em que a fixação da verba pelo dano moral em montante inferior ao pedido não importa em repartição dos ônus sucumbenciais.
Incide, in casu, o verbete n 105, da Súmula deste Tribunal, vazado nos seguintes termos:
"A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca".
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2009.
DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Relator
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