TJ/MT - Visitas de avós paternos devem ser realizadas conforme acordo
Levada a Juízo a transação estabelecida entre as partes extrajudicialmente quanto ao direito de visitas de criança aos avós paternos, não é razoável que se defina direito de visitas de modo diverso, sem a presença da mãe. Esse é o entendimento do relator de um recurso de agravo de instrumento, juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, que acolheu o pedido feito pela mãe a fim de que o direito de visitas aos avós paternos da criança ocorra na forma estabelecida na transação extrajudicial realizada junto à Defensoria Pública.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2009
Atualizado às 16:46
Direito de visitas
TJ/MT - Visitas de avós paternos devem ser realizadas conforme acordo
Levada a Juízo a transação estabelecida entre as partes extrajudicialmente quanto ao direito de visitas de criança aos avós paternos, não é razoável que se defina direito de visitas de modo diverso, sem a presença da mãe. Esse é o entendimento do relator de um recurso de agravo de instrumento, juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, que acolheu o pedido feito pela mãe a fim de que o direito de visitas aos avós paternos da criança ocorra na forma estabelecida na transação extrajudicial realizada junto à Defensoria Pública. Com a decisão de 2º grau, os avós poderão levar a criança para passear uma vez a cada 15 dias, pegando pela manhã e devolvendo à tarde, conforme estabelecido no Instrumento Particular de Transação Extrajudicial antes firmado entre as partes.
A decisão de 1ª instância combatida pela mãe agravante fixara o direito de visitas em finais de semanas alternados, com início às 18h da sexta-feira e término no mesmo horário do domingo. No recurso, a agravante alegou que o direito de visitas aos avós paternos da menor fora deferido de modo diverso do acordo firmado entre as parte na presença da Defensora Pública. Disse que não participou da audiência de conciliação, pelo que deveria ser presumido que não houve acordo. Afirmou que a decisão violou o princípio da segurança jurídica dos institutos da composição, o princípio da invariabilidade da sentença, o princípio de que a parte somente poderá atuar no processo por intermédio de advogado devidamente habilitado, e violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV da CF/88 - clique aqui.
Conforme o juiz relator, no caso em questão, como a ação é de separação consensual, em que as partes acordaram em todos os termos estipulados na sentença, não é razoável que se force uma divergência quanto ao direito de visitas dos avós paternos da menor. "Se todos concordaram - inclusive os avós paternos -, perante a Defensoria Pública, em conceder o direito de visita aos avôs paternos uma vez a cada 15 dias, buscando a menor pela manhã e devolvendo à tarde, não é razoável que se estabeleça direito de visita de modo diverso em juízo", salientou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal. A decisão foi unânime.
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