TJ/MT - Ex-prefeito Geovane Marchetto deve ressarcir por prejuízos ao município
O juiz da comarca de Marcelândia, Anderson Candiotto, condenou o ex-prefeito da cidade, Geovane Marchetto, por atos de improbidade administrativa, conforme artigos 9º, caput, 10, caput, e inciso II e art. 11 da lei 8.429/1992 nos autos da Ação Civil Pública número 193/2006. O ex-gestor, com a decisão, deve ressarcir ao Erário a quantia de R$ 1.541.684,12, devidamente corrigida pelo INPC, mais juros de 1% ao mês desde a citação.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2009
Atualizado às 15:07
Improbidade administrativa
TJ/MT - Ex-prefeito Geovane Marchetto deve ressarcir por prejuízos ao município
O juiz da comarca de Marcelândia, Anderson Candiotto, condenou o ex-prefeito da cidade, Geovane Marchetto, por atos de improbidade administrativa, conforme artigos 9º, caput, 10, caput, e inciso II e art. 11 da lei 8.429/1992 (clique aqui) nos autos da Ação Civil Pública número 193/2006 - clique aqui. O ex-gestor, com a decisão, deve ressarcir ao Erário a quantia de R$ 1.541.684,12, devidamente corrigida pelo INPC, mais juros de 1% ao mês desde a citação. O ex-prefeito também teve suspensos os direitos políticos por cinco anos; foi condenado a pagar ao município, a título de multa civil, considerando sua condição de agente público à época, o valor correspondente a 10 vezes sua remuneração mensal percebida à época dos fatos; além de ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Consta da denúncia e do pedido apresentado pelo município contra o ex-prefeito que este não teria repassado as contribuições previdenciárias à Previlândia e ao INSS durante os períodos de 2001 e 2004. Ao ser notificado, o recorrido justificou a inocorrência de atos de improbidade administrativa e disse ter efetuado o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias durante o referido período, bem como a falta de provas indicando que ele se apoderou das verbas. O magistrado sublinhou que auditoria realizada nas contas municipais apontou a falta de recolhimento ao ente previdenciário municipal durante os períodos citados. "Mais adiante, se denota de uma planilha de cálculos o valor do rombo atinente à ausência de recolhimento de verba previdenciária junto à Previlândia: R$ 1.541.684,12", alertou o juiz, ressaltando que esse fato gerou ao atual prefeito o parcelamento da dívida, que foi devidamente autorizado pela Lei Municipal 530/2005.
O juiz Anderson Candiotto ressaltou em sua decisão que a Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992) tutela o interesse coletivo, no caso, a Administração Pública. E abordou o artigo 37 da CF/88 (clique aqui), que trata dos princípios da administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Explicou que devido a essas normas o agente público tem o dever de observar esses princípios. O artigo 10 da referida lei faz presumir a existência de omissão, dolo ou culpa, que enseje prejuízo ao Erário, através do desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens, situação que, para o magistrado, se encaixa na hipótese dos autos, por causa da inércia do requerido, causando prejuízo aos cofres do município.
Por haver a presença de dois requisitos para a concessão de medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora), o magistrado fez constatar o risco do requerido se desfazer dos bens que é titular ou usufrutuário, junto com sua esposa, prejudicando a execução da decisão. Por isso, ainda com base na Lei de Improbidade Administrativa, decretou a indisponibilidade dos bens do ex-gestor e sua cônjuge, até o montante integral do prejuízo ao Erário e da multa condenatória.
Outra condenação
Em outra ação civil pública (243/2006 - clique aqui), o Juízo da comarca de Marcelândia também decretou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito Geovane Marchetto, que deve ressarcir o Erário o valor de R$ 5.288, devidamente corrigido pelo INPC, mais juros de 1% ao mês desde a citação, pela emissão de 248 cheques sem provisão de fundos, dos quais 117 foram apresentados para desconto duas vezes e outros 131 cheques foram apresentados uma única vez. Os cheques foram emitidos entre setembro e dezembro de 2003. Por causa da devolução dos títulos, o município suportou danos materiais da ordem de R$ 5.288, referentes às despesas bancárias, confirmadas nos autos pela instituição bancária.
O recorrido, em sua defesa, alegou que os cheques não tinham fundo por causa da falta de concretização da receita no período, mas que foram devidamente resgatados, não havendo consequências para o município. Os relatórios de auditoria e inspeção feitos in loco por representante do TCE/MT geraram parecer "pela reprovação das contas e relatório apontando as impropriedades das contas prestadas, inclusive com recomendações dos auditores, nos demonstrando, assim, a desídia do requerido com a coisa pública. Se não bastasse a farta demonstração documental alhures, tenho que o requerido tinha ciência da ilicitude de seus atos", finalizou o magistrado.
_______________