TRF da 1ª região - Permitido a concluinte de curso superior matrícula concomitante em disciplinas sem observância ao pré-requisito
A 5ª Turma do TRF da 1ª região, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que é possível ao concluinte de curso superior, matricular-se, simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde que inexista incompatibilidade de horários.
Da Redação
segunda-feira, 8 de junho de 2009
Atualizado às 14:55
Matrícula
TRF da 1ª região - Permitido a concluinte de curso superior matrícula concomitante em disciplinas sem observância ao pré-requisito
A 5ª Turma do TRF da 1ª região, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que é possível ao concluinte de curso superior, matricular-se, simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde que inexista incompatibilidade de horários.
A Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura interpôs agravo regimental contra decisão que autorizou aluna a matricular-se concomitantemente nas disciplinas Direito Processual Civil III, Direito Falimentar e Orientação Metodológica para TCC. Alegou ter sido deferida a quebra do sistema de pré-requisito, tendo sido violado o princípio da autonomia universitária. Sustentou que a atitude tomada pela universidade, de não permitir a inclusão das disciplinas pleiteadas, é a inexistência de vagas quando da realização da matrícula fora do prazo.
A sentença considerou que não se mostrou razoável negar a matrícula da aluna, concludente do curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, pelo simples fato de terem sido esgotadas as vagas das disciplinas pleiteadas, fato este que não foi comprovado pela universidade.
A relatora do TRF, ao decidir, lembrou que a aluna comprovou a ausência de horários conflitantes entre as disciplinas em que já se encontrava matriculada e aquelas em que se pretendia matricular.
Ademais, salientou a magistrada que, decorridos quase cinco meses da concessão da liminar, seus efeitos já se encontram consolidados pelo decurso do tempo, pois o semestre para o qual pleiteia a aluna sua matrícula já se findou, o que torna desaconselhável a denegação da segurança. Ficou, assim, configurado situação fática que não aconselha modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
Concluiu o seu voto reconhecendo cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das relações jurídicas.
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Agravo Regimental na Apelação : 2008.35.00.004545-4/GO - clique aqui.
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