TJ/RN - Paciente recebe danos morais por erro no tratamento da doença
O Hapvida e o Hospital Antonio Prudente foram condenados a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um paciente que entrou com ação (nº 1.06.019683-2) alegando que houve um erro médico no tratamento de uma apendicite.
Da Redação
quinta-feira, 21 de maio de 2009
Atualizado em 20 de maio de 2009 18:11
Erro médico
TJ/RN - Paciente recebe danos morais por erro no tratamento da doença
O Hapvida e o Hospital Antonio Prudente foram condenados a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um paciente que entrou com uma ação alegando que houve um erro médico no tratamento de uma apendicite.
Segundo o paciente, ele foi submetido a uma cirurgia de apendicite no hospital Antonio Prudente, tendo sido prescrito o antibiótico Kefazol, medicamento que, segundo ele, estaria em desuso, pois sua substância básica apresentaria altos índices de resistência conforme parecer médico apresentado pelo autor da ação.
Além disso, ele alega que recebeu alta no dia seguinte à cirurgia, mas que o período de restabelecimento hospitalar para esse tipo de cirurgia, segundo os especialistas, é de aproximadamente quatro dias. No seu restabelecimento domiciliar, foi prescrito apenas relaxante intestinal e antiinflamatório, não havendo continuidade do antibiótico ministrado no dia anterior,quando esse tipo de medicamento deve ter uma duração mínima de 8 dias, a fim de afastar o quadro infeccioso.
Diante desses fatos, o paciente alega que a suspensão do antibiótico e a alta antecipada do paciente teriam agravado a situação da qual resultou um abscesso na parede abdominal com a concentração do pus por baixo da sutura, permanecendo aberto por vários semanas, o que provocou o surgimento da hérnia. Ainda segundo o autor da ação, o plano de saúde se negou a realizar a cirurgia de hérnia, sob o argumento de se tratava de procedimento estético e não estaria coberto pelo plano celebrado.
Na sua defesa tanto o plano de saúde como o hospital solicitaram a sua exclusão da causa, alegando que a parte legitima seria o médico que realizou a cirurgia e que faltaria nexo causal, pois em nenhum momento interferiu na relação médico-paciente, e, por outro lado, à luz dos pareceres médicos, não existiria responsabilidade do profissional médico, devido à ausência de negligência, imperícia ou imprudência.
O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª vara Cível, decidiu que tanto o Hapvida, quando o Hospital Antonio Prudente eram sim partes legitimas no processo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, resta evidente a solidariedade entre o plano de saúde, o hospital e o médico credenciado, e, em tal hipótese, cabe ao autor a opção de ajuizar a demanda contra um ou todos os responsáveis solidários. O autor resolveu demandar, apenas, contra o plano de saúde e o hospital, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico, deixando de fora o médico que o atendeu.
Além disso, o juiz determinou a realização de perícia, mas os réus na ação não depositaram os honorários periciais, inviabilizando o exame, por esse motivo foi emitido a sentença com base apenas no laudo médico apresentado pelo autor da ação. Ele observa que em confirmação da deficiência na prestação do serviço médico prestado pelos réus, importa destacar que o autor, no dia seguinte à alta médica, retornou ao hospital-réu, apresentando soluços fortes, vômitos, dor, febre e vermelhidão no local da cirurgia. Nada obstante, prescreveu-se-lhe um litro de soro e depois deu-se-lhe alta médica. Dois dias após, volta ao hospital-réu com os mesmos sintomas. Realizada a ultra-sonografia, constatou-se novo abscesso na incisão cirúrgica, motivando outra cirurgia para drená-lo, e daí surgiu a hérnia, cujo ato cirúrgico os réus negaram-se a autorizar.
Com base nessas informações contidas nos autos, o juiz condenou o Plano de saúde e o hospital a pagar a indenização de R$ 15 mil por danos morais e ainda a arcar com os custos da cirurgia de hérnia, ainda que não esteja prevista no contrato celebrado entre o autor e o plano de saúde.
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Processo : 1.06.019683-2
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