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TJ/DF - Concessionária é condenada a ressarcir consumidora que comprou carro com defeito de pintura

Uma consumidora que comprou um Ford/Fiesta Street ano 2005/2006 com defeito na pintura vai receber da concessionária Dakar Automóveis outro carro com quilometragem equivalente e pintura original no prazo de 15 dias. A sentença foi proferida pela juíza da 5ª vara Cível de Brasília, e cabe recurso.

Da Redação

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Atualizado às 07:54


Bolhas na pintura

TJ/DF - Concessionária é condenada a ressarcir consumidora que comprou carro com defeito de pintura

Uma consumidora que comprou um Ford/Fiesta Street ano 2005/2006 com defeito na pintura vai receber da concessionária Dakar Automóveis outro carro com quilometragem equivalente e pintura original no prazo de 15 dias. A sentença foi proferida pela juíza da 5ª vara Cível de Brasília, e cabe recurso.

No entendimento da magistrada, a má execução do serviço para reparar as bolhas na pintura original, emerge a responsabilidade em substituir o bem por outro de igual espécie. Na mesma decisão, a magistrada condenou a Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil a transferir o financiamento relativo ao veículo atual pelo que vier a ser substituído.

Segundo o processo, a consumidora comprou em 21 de setembro de 2005, na Dakar Automóveis, por meio de contrato de arrendamento mercantil firmado com a Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil, um veículo Ford Street. No entanto, seis meses após, em março de 2006, o carro apresentou bolhas na pintura, tendo a concessionária, em 13 de março de 2006, reconhecido o defeito de fabricação, e submetido o veículo à reparo. Sustenta ainda a autora que o carro ficou na empresa por quase um mês (até 19/4 de 2006), sem, no entanto, solucionar o problema satisfatoriamente, já que a nova pintura também apresentou defeito (vício).

Diz que o veículo sofreu desvalorização diante dos defeitos e que sofreu ofensa moral, pois foi ridicularizada por preposto da concessionária, que afirmou que o veículo não perderia seu valor comercial com a nova pintura.

Ao se defender dos fatos alegados, a Dakar arguiu "ilegitimidade ativa da autora", alegando que ela ingressou em juízo na condição de terceira possuidora e não poderia fazê-lo sem a anuência da financeira proprietária do bem. Diz que o fabricante do carro (Ford) é que deve ser demandado pelos vícios do produto, e que efetuou reparo no veículo, não sendo comunicada em momento algum que o vício voltara a aparecer. Diz que é necessária perícia para determinar se o vício foi de fabricação ou posterior.

Já a Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil, ao ser citada, se defendeu em juízo argumentando que repassou os valores para pagamento do veículo à Dakar e esta assumiria a reparação de eventuais defeitos.

Ao decidir a causa, a juíza sustentou que não merece prosperar o argumento de "ilegitimidade ativa" levantado pela Dakar, já que a autora encontra-se na posse do veículo em razão de contrato de arrendamento mercantil financeiro firmado com a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil, e por isso poderia pleitear em juízo.

Quanto ao mérito da questão, sustenta a juíza que o "vício manifestado no veículo caracteriza-se como oculto, tendo em conta que foi constatado cerca de seis meses após a compra do bem, ainda no prazo de garantia contratual". O prazo trazido pelo CC (clique aqui) se mostra mais vantajoso ao consumidor, pois contando-se da data de entrega do veículo (19/4/2006), até a data da propositura da ação (22/8/2006), transcorreram-se 125 dias, menos, portanto, que os 180 previstos no Código Civil.

O art. 18 do CDC (clique aqui) diz "que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados".

Por fim, diz que submetido o veículo à análise pericial, relatou o perito que há evidências claras de que o veículo foi repintado sem o cuidado necessário, já que existem diferenças de acabamento e marcas de descascamento na pintura feita sobre a pintura original em vários lugares.

Da decisão, cabe recurso.

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