TJ/SC - Prefeitura bancará indenização por morte causada por veículo da sua frota
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o Município de Fraiburgo ao pagamento de R$ 100 mil em indenização por danos morais em benefício de Diego e Nilza Camargo Marinho, respectivamente filho e esposa de Antonio Marinho, que morreu em acidente de trânsito causado por caminhão de propriedade da prefeitura. O filho e a viúva também serão indenizados quanto aos danos materiais e receberão pensão mensal - ela, até completar 65 anos de idade; ele, até os 25 anos.
Da Redação
terça-feira, 5 de maio de 2009
Atualizado às 15:10
Acidente de trânsito
Prefeitura bancará indenização por morte causada por veículo da sua frota
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC condenou o Município de Fraiburgo ao pagamento de R$ 100 mil em indenização por danos morais em benefício de Diego e Nilza Camargo Marinho, respectivamente filho e esposa de Antonio Marinho, que morreu em acidente de trânsito causado por caminhão de propriedade da prefeitura. O filho e a viúva também serão indenizados quanto aos danos materiais e receberão pensão mensal - ela, até completar 65 anos de idade; ele, até os 25 anos.
O acidente aconteceu em 1996, quando Antonio conduzia sua motocicleta em via preferencial e teve a frente cortada pelo veículo do Município. O motociclista tentou desviar, mas acabou chocando-se contra um muro, o que resultou em traumatismo craniano. O servidor Joaquim Matias dos Santos, que conduzia o veículo público na ocasião, negou que invadira a preferencial e que a alta velocidade desenvolvida por Antonio não o deixara com tempo hábil para realizar a manobra. Testemunhas negaram a versão do servidor. Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, o servidor da prefeitura agiu com grave imprudência, sendo responsável pelo acidente.
"É inegável e prescinde de prova que viúva e filho do falecido sofreram imensurável dano moral, consubstanciado na dor pela perda do ente querido de maneira trágica e inesperada e na tristeza pela sua ausência em suas vidas", afirmou o magistrado.
A indenização por danos morais, antes estipulada em R$150 mil para cada um pela Comarca de Fraiburgo, foi reduzida para R$ 50 mil, para não implicar em enriquecimento sem causa nem excessivo encargo ao Município, segundo o relator. A decisão foi unânime.
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Apelações Cíveis 2007.057819-5 e 2007.057818-8
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