Sancionado projeto que permite a enteado adotar nome de família
Foi sancionado no dia 24/4 o PL 206/07, do deputado Clodovil Hernandes - PR/SP, que permite ao enteado ou à enteada acrescentar o nome do padrasto ou da madrasta ao seu. Com a sanção presidencial, o projeto tornou-se a Lei 11.924/09, que modifica a Lei dos Registros Públicos (6015/73).
Da Redação
terça-feira, 28 de abril de 2009
Atualizado às 08:24
Registros
Sancionado projeto que permite a enteado adotar nome de família
Foi sancionado no dia 24/4 o PL 206/07, do deputado Clodovil Hernandes - PR/SP, que permite ao enteado ou à enteada acrescentar o nome do padrasto ou da madrasta ao seu. Com a sanção presidencial, o projeto tornou-se a Lei 11.924/09, que modifica a Lei dos Registros Públicos (6015/73 - clique aqui).
A proposta, aprovada na Câmara por unanimidade em novembro de 2008, foi confirmada em 24 de março pelo Senado como homenagem ao autor, falecido sete dias antes.
A relatora da proposta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputada Sandra Rosado - PSB/RN, lembrou que a vivência de filho adotivo inspirou Clodovil essa proposta. A seu ver, ela permite que se estreitem os laços familiares, reforçando o vínculo emocional que une as pessoas numa mesma família.
Diferentes casamentos
Como explicou o autor em sua justificativa, hoje as pessoas têm filhos de diferentes casamentos. Muitas vezes, essas crianças não são criadas pelo próprio pai ou mãe, mas pelas pessoas com quem aquelas que têm sua guarda vivem. Assim, afirmou o deputado, é possível que tenham mais intimidade com eles.
Sandra Rosado alterou a proposta de Clodovil para deixar claro que é possível adotar tanto os nomes de família do pai como também os da família da mãe.
Para fazer a alteração, é preciso que o enteado e o padrasto ou a madrasta estejam de acordo. A lei prevê que o novo nome deve ser acrescentado aos originais.
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Confira abaixo a lei na íntegra.
LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Altera o art. 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei modifica a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2° O art 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
"Art. 57. .....................................................................
....................................................................................
§ 8° O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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Confira logo abaixo o projeto apresentado pelo deputado Clodovil.
PROJETO DE LEI N° , DE 2003
(Do Sr Clodovil Hernandes)
Autoriza o enteado a adotar o nome de família do padrasto.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta lei modifica a Lei de Registros Públicos para autorizar o enteado a adotar o nome de família do padrasto.
Art. 1 Art. 2° O artigo 57 da Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro
de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte §8º:
"Art. 57....................................................................................
(...)
§8º O enteado, havendo motivo ponderável, e na forma dos
§§2º a 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto, desde que haja a expressa concordância deste, sem prejuízo de seus apelidos de família. (NR)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Projeto de Lei em tela busca a inovação legislativa pretendida, no sentido de alterar-se a Lei de Registros Públicos para permitir-se ao enteado adotar o nome de família do padrasto, tendo em vista que, muitas vezes, a relação entre os mesmos é semelhante àquela que liga pai e filho.
Como justificativa, lembra que essa mesma Lei previu o acréscimo do patronímico do companheiro ao nome da mulher solteira nos tempos em que ainda não contávamos com o divórcio entre nós.
O presente Projeto de Lei vem em socorro daquelas centenas de casos que vemos todos os dias, de pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de sua companheira como se seus próprios filhos fossem. Essas pessoas dividem uma vida inteira e, na grande maioria dos casos, têm mais intimidade com o padrasto do que com o próprio pai, que acabou por acompanhar a vida dos filhos à distância. É natural, pois, que surja o desejo de trazer em seu nome o nome de família do padrasto.
Merece ser ressaltado que o projeto não trata da retirada do nome de família do pai, mas de simples acréscimo de outro nome.
Por fim, convém lembrar que na forma pela qual a Lei de Registros Públicos disciplina o acréscimo do patronímico, o padrasto deverá expressar sua concordância com o acréscimo de seu nome, além da possibilidade de qualquer das partes poder cancelar o aditamento, desde que ouvida a outra.
Ciente da complexidade e da novidade do tema, mas igualmente convencida da relevância desta proposta, peço aos ilustres Pares o apoio necessário à sua aprovação.
Sala das Sessões, em de 2007 .
Clodovil Hernandes
Deputado Federal
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