Advogados da União em estágio probatório não participarão de concurso de promoção
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisões de duas varas cíveis federais, uma de Joinville e outra de Curitiba, que reconheciam a advogados da União de 2ª categoria o direito de participar de concurso de promoção dentro da carreira antes de completarem três anos de exercício. As decisões foram tomadas em processos de Suspensão de Tutela Antecipada.
Da Redação
quarta-feira, 25 de março de 2009
Atualizado às 16:06
Sem promoção
Advogados da União em estágio probatório não participarão de concurso de promoção
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisões de duas varas cíveis federais, uma de Joinville e outra de Curitiba, que reconheciam a advogados da União de 2ª categoria o direito de participar de concurso de promoção dentro da carreira antes de completarem três anos de exercício. As decisões foram tomadas em processos de Suspensão de Tutela Antecipada.
A controvérsia vem de um choque de leis que estabelecem os prazos do estágio probatório e da estabilidade do servidor público. O concurso de promoção exige que os candidatos à 1ª categoria devem ter passado por estágio confirmatório de três anos.
Contudo, a Lei 8.112/90 (clique aqui) prevê que o estágio probatório é de dois anos, enquanto a CF/88 (clique aqui), no artigo 41, diz que a estabilidade só garantida após três anos de efetivo serviço no cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Com isso, há órgãos da administração pública "estendendo" o estágio em mais um ano, para que ele termine no ponto em que o servidor será considerado aprovado e estável.
Para os advogados que desejam concorrer à promoção após o segundo ano de estágio, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se confunde com estágio de dois anos, previsto também na Lei complementar 73/93.
Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, as legislações estatutárias que preveem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão em desconformidade com a Constituição. "Não há como dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade", sentenciou.
De forma prática, com o deferimento das STA, a tutela antecipada - uma decisão que antecipa os efeitos da decisão de mérito - fica cassada e os advogados da União de 2ª categoria permanecerão impedidos de participar das promoções, pelo menos, até a decisão de mérito.
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Processos relacionados :
STA 310 - clique aqui.
STA 311 - clique aqui.
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