STF - Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de São Paulo
O ministro Menezes Direito, do STF, deferiu pedido da Infraero na ACO 1295, determinando ao Município de São Paulo que se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento de ISS e outros tributos de sua competência, assim como que suspenda a cobrança e a execução de todos os débitos da estatal federal inscritos na dívida ativa do município, assegurando-lhe a obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
Da Redação
terça-feira, 23 de dezembro de 2008
Atualizado às 09:41
ISS
Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de São Paulo
O ministro Menezes Direito, do STF, deferiu pedido da Infraero na ACO 1295 (clique aqui), determinando ao Município de São Paulo que se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento de ISS e outros tributos de sua competência, assim como que suspenda a cobrança e a execução de todos os débitos da estatal federal inscritos na dívida ativa do município, assegurando-lhe a obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
Ao tomar a decisão - que terá validade até o julgamento de mérito da ACO -, o ministro se apoiou no artigo 150, inciso VI, 'a', da CF/88 (clique aqui), que veda à União, aos Estados e aos municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Jurisprudência
"O STF já assentou que as empresas públicas prestadoras de serviço público que não exercem atividade econômica em sentido estrito são alcançadas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, 'a' da Constituição, conforme estabelecido no julgamento do RE 407099 (clique aqui), relatado pelo ministro Carlos Velloso", observou o ministro Menezes Direito, ao decidir.
O ministro disse ter concluído, em exame sumário, que a Infraero é uma empresa pública criada pela União para prestar o serviço público de que trata o artigo 21, XII, 'c', in fine, da CF (exploração, mediante concessão ou permissão, dos serviços de infra-estrutura aeroportuária), em caráter exclusivo e sem interesse econômico. Portanto, está isenta do recolhimento dos tributos que lhe são cobrados pela prefeitura paulistana.
Nesse sentido, ele citou também outros precedentes do STF sobre o assunto, entre os quais os REs 364202 (clique aqui), 424227 (clique aqui), 354897 (clique aqui) e 398630 (clique aqui), todos da Segunda Turma e da relatoria do ministro Calos Velloso (aposentado), e as ACOs 1095 (clique aqui), relatada pelo ministro Gilmar Mendes; 765, relatada pelo ministro Marco Aurélio e tendo como relator para o acórdão o ministro Joaquim Barbosa; 811, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, e ACO 959 (clique aqui), relator ministro Menezes Direito.
O ministro considerou que "o receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente na iminência de inscrição da autora na dívida ativa do município e na eventual impossibilidade de obter certidões negativas, o que poderá impedi-la de exercer diversas prerrogativas, em especial a do alfandegamento, conforme descrito na inicial".
O ministro disse entender que a Infraero demonstrou que merece obter antecipadamente a tutela para se ver livre de autuação por parte do município de São Paulo, em razão do não pagamento de ISS ou outros tributos de sua competência, bem como para ver suspensa a cobrança e a execução de todos os débitos inscritos em dívida ativa, ficando-lhe assegurada a obtenção de certidões negativas ou certidões positivas com efeito de negativas, tudo até a decisão definitiva nesta ação.
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