TJ/MG - Propaganda enganosa torna contrato nulo
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Da Redação
sábado, 23 de agosto de 2008
Atualizado às 10:29
Responsabilidades
TJ/MG - Propaganda enganosa torna contrato nulo
"O construtor é responsável pelo sucesso financeiro e econômico do empreendimento, na medida em que promete rentabilidade certa em sua propaganda no intuito de viabilizar as vendas, podendo o contrato ser anulado caso o prometido não venha a ocorrer."
Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJ/MG declarou rescindido o negócio jurídico firmado entre uma construtora e um investidor, uma vez que o rendimento do empreendimento hoteleiro construído pela primeira não correspondeu ao prometido em material publicitário.
A construtora foi condenada a devolver o valor investido, além de pagar o equivalente a 153 diárias anualmente, pela não ocupação da unidade comprada.
Conforme consta dos autos, o investidor tomou conhecimento, através de folder publicitário, do empreendimento Caesar Business Lagoa dos Ingleses, que consistia na construção de um hotel.
No folder, era prometido que o hotel já entraria no mercado "com uma demanda de
O investidor então firmou com a construtora um instrumento particular de compromisso de compra e venda de uma unidade autônoma do hotel. Contudo, ele afirma na inicial do processo que as garantias do material publicitário não foram cumpridas. Verificou-se que não havia sido assinado qualquer contrato com a Fundação Dom Cabral e, portanto, não havia ocupação mínima garantida.
A taxa de ocupação anual do hotel, conforme perícia judicial, foi de 22,8% a 34,5% entre 2002 e 2006, não alcançando a taxa divulgada nos informes publicitários da construtora, de 42%.
Diante desses fatos, o juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou rescindido o negócio jurídico, ficando a construtora condenada a restituir ao investidor todo o numerário recebido deste, devidamente atualizado.
No recurso ao TJ, o desembargador José Affonso da Costa Côrtes, relator, confirmou a devolução do valor investido e deferiu também a devolução, pela construtora, de R$17.255,68 que foram desembolsados pelo comprador para a aquisição e instalação de equipamentos operacionais necessários para exploração do hotel.
O desembargador deferiu ainda pedido de indenização por oferta não cumprida, determinando que a construtora pague ao investidor o valor correspondente a 153 diárias anuais, que corresponde à ocupação de 42% prometida no material publicitário.
No momento do cálculo, deverão ser abatidas as diárias já pagas, caso a unidade do autor tenha sido ocupada nos anos a serem apurados.
"É sabido que a mensagem publicitária gera um poder de influência nas decisões, criando expectativas legítimas que precisam ser protegidas, e no caso em tela, quando houve a promessa de demanda de 42% de ocupação, agiu a construtora com dolo, pois sabia que o contrato com a Fundação Dom Cabral não tinha sido realizado; conseqüentemente, não tinha qualquer garantia de ocupação prometida", ressaltou o relator, que foi acompanhado na decisão pelos desembargadores Mota e Silva e Maurílio Gabriel.
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Processo nº : 1.0024.05.821098-0/001.
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