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ECAD obtém vitória no STJ contra a prefeitura de Antonina/PR

O STJ proferiu decisão a favor do Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra a prefeitura de Antonina/PR, pelo não pagamento da retribuição autoral de músicas executadas publicamente no Carnaval de 2000.

Da Redação

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Atualizado às 08:26


Direitos autorais

ECAD obtém vitória no STJ contra a prefeitura de Antonina/PR

O STJ proferiu decisão a favor do Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra a prefeitura de Antonina/PR, pelo não pagamento da retribuição autoral de músicas executadas publicamente no Carnaval de 2000.

A prefeitura alegava que o pagamento não seria devido, uma vez que o evento foi realizado gratuitamente aos moradores e turistas. Mas, segundo a decisão judicial proferida pelo relator, Mass Ami Uyeda, a cobrança é pertinente e há responsabilidade da administração municipal independentemente de lucro, assim fundamentada:

"centra-se em saber se a ausência de fins lucrativos é, ou não, motivo hábil a ensejar o recolhimento de direitos autorais. Na realidade, após a vigência da lei 9610/98 (clique aqui), a ausência do intuito lucrativo com a promoção do evento não possui qualquer reflexo sobre o dever de arrecadar os consectários pecuniários decorrentes da utilização de direitos autorais".

  • Confira abaixo a íntegra da decisão.

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EMENTA

RECURSO ESPECIAL - DIREITO AUTORAL - EVENTO PROMOVIDO PELA MUNICIPALIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9610/98 - EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS - DIREITOS AUTORAIS - COBRANÇA - POSSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO HAJA O INTUITO DE LUCRO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 28, 29, VIII, "d", 31 e 68, §§ 2º, 3º, 4º, da Lei n.º 9.610/98, além de divergência jurisprudencial.

O acórdão recorrido restou assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. DEMANDA AFORADA PELO ECAD EM FACE DE PREFEITURA MUNICIPAL E DA PREFEITA. CARNAVAL DE RUA. FESTIVIDADE TRADICIONAL ESPONTÂNEA SEM COBRANÇA DE INGRESSOS. AUSÊNCIA DE FINS COMERCIAIS OU LUCRATIVOS. APOIO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, O QUAL NÃO ENSEJA A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Município que promove o carnaval de rua e outros eventos culturais sem fins lucrativos, apenas com o objetivo de incentivar e difundir a manifestação da cultura local ou nacional, sem cobrar ingresso, não tem obrigação de pagar direitos autorais ao ECAD. 2. A simples utilização de obras musicais de terceiros, em festividade pública, sem , contudo, fins de obtenção de lucro, não enseja ao pagamento de direitos autorais. 3. Recurso a que se nega provimento. "

Sustenta o ora recorrente, em síntese, que a cobrança relativa à exploração de direitos autorais é devida, ainda que diante da ausência de intuito lucrativo no evento festivo, nos termos da legislação autoral.

É o relatório.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito.

Bem de ver, na espécie, que o Município recorrente realizou, nas datas de 5, 6, 7, 8 e 9 de março de 2000, evento carnavalesco, ocasião na qual executou sonorização ambiental ou mecânica e, ainda, apresentação de trios elétricos. In casu, o cerne da questão aqui agitada, centra-se em saber se a ausência de fins lucrativos é, Documento: 4049116 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/08/2008 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça ou não, motivo hábil a ensejar o recolhimento de direitos autorais.

Na realidade, após a vigência da Lei n. 9610/98, a ausência do intuito lucrativo com a promoção do evento não possui qualquer reflexo sobre o dever de arrecadar os consectários pecuniários decorrentes da utilização de direitos autorais. A propósito, confira-se o seguinte excerto do voto, da lavra do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, por ocasião do julgamento do EREsp nº 556.340/MG:

"(...) uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados. Até mesmo o velho conceito de lucro direto ou indireto deixou de viger. O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais".

Ainda neste sentido, confira-se o seguinte precedente da egrégia Segunda Seção desta Corte Superior:

"CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE. I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 524873/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJU de 17.11.2003, p. 199).

Veja-se, portanto, que a exegese adotada pelo v. acórdão recorrido contraria o entendimento desta Corte, merecendo ser reformado.

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2008.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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