MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT/SP - Prova emprestada só substitui a oitiva quando esta é impossível

TRT/SP - Prova emprestada só substitui a oitiva quando esta é impossível

x

Da Redação

sábado, 12 de abril de 2008

Atualizado às 14:30


TRT-SP

Prova emprestada só substitui a oitiva quando esta é impossível

"... a existência de cópias de depoimentos tomados em outros processos somente podem substituir a oitiva direta das testemunhas pelo juízo quando esta se afigura impossível, e mesmo assim, seu valor probante não é o mesmo..."

Com essa tese da Juíza Convocada Silvana Abramo Margherito Ariano, os Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do TRT/SP acolheram preliminar de cerceamento de defesa alegado pela reclamante.

Nos autos, constatou-se que já havia uma outra ação, ajuizada anteriormente, na qual se discutia a existência de justa causa. Em audiência inaugural, foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do primeiro.

A reclamante, por sua vez, argüiu nulidade processual por cerceio probatório, alegando que a suspensão do feito determinada em audiência foi reconsiderada através de despacho posterior, sendo encerrada a instrução processual. Segundo a autora, esse fato a impedira de realizar provas nos autos.

Em seu voto, a Juíza Silvana observou que "... essa determinação foi reconsiderada (...) antes de transcorrido o prazo de suspensão de seis meses anteriormente fixado na audiência (...) foi determinado o encerramento da instrução processual e designada data para o julgamento da ação, sem que fosse dada às partes a oportunidade de se manifestarem a respeito de sua intenção de realizar prova oral ou outras provas, até mesmo prova pericial, dadas as circunstâncias do caso".

Dessa forma, a Juíza Silvana Abramo Margherito Ariano acolheu as razões recursais, para anular o processo a partir da determinação de encerramento da instrução processual.

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do TRT/SP foi publicado em 7/3/2008, sob o nº Ac. 20080134330.

  • Processo nº TRT-SP : 02546200543202004

_______________