Parecer do MPF favorece ação da OAB/SP contra multa a sociedades de advogados
Da Redação
quarta-feira, 13 de junho de 2007
Atualizado às 08:01
OAB/SP
Parecer do MPF favorece ação contra multa a sociedades de advogados
O MPF concedeu parecer favorecendo a OAB/SP, em recurso da União Federal, contra sentença que acolheu o mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem paulista contra a multa instituída pelo artigo 32 da Lei Federal 4.357/1964 (clique aqui), alterado pelo artigo 12 da também LF 11.051/2004 (clique aqui). "Foi altamente positivo o Parecer do MPF, que decidiu-se pelo não provimento da apelação da União Federal e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, favorável aos advogados", destaca Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/SP.
Conforme o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, essa decisão do MPF - assinada pela procuradora regional da República, Marcela Moraes Peixoto, sobre o mandado de segurança coletivo foi a primeira decisão sobre a matéria em todo o país, demonstrando que a Ordem de São Paulo está sempre na dianteira das grandes discussões nacionais de temas que afetam a advocacia, mas sobretudo a cidadania. "Trata-se de um passo importante no caminho da justiça e do reconhecimento da legitimidade do pleito da advocacia paulista", enfatiza D'Urso.
A ação da OAB/SP, protocolizada na 26ª Vara do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
Conforme explica Rodrigues do Amaral, essa norma determina que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência social, por falta de recolhimento de tributos, não poderão distribuir nenhuma bonificação aos seus acionistas ou participação de lucros a seus sócios, diretores e membros de órgãos dirigentes sob pena de multa.
Conforme o Parecer do MPF "ao determinar que a pessoa jurídica que possuir débitos com a União e suas autarquias não poderão distribuir bonificações ou participações sobre o lucro a seus sócios e dirigentes, essa norma instituiu uma forma indireta de cobrança de tributos, pois condiciona o regular prosseguimento da atividade empresarial de pessoa jurídica ao pagamento de seus débitos fiscais".
Ainda de acordo com o documento, "a medida afigura-se ilegítima, por caracterizar um meio impróprio de cobrança de tributos, constrangendo o contribuinte a quitação dos débitos".
Na avaliação dos pareceristas, o Fisco dispõe de outras medidas legais para recebimento de seus créditos, sendo que, ao condicionar distribuição de bonificações e participações no lucro à regularização dos débitos pendentes, a norma afronta jurisprudência consolidada do STF, que coibiu diversas vezes medidas que visam coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Usam para sustentar o Parecer, as súmulas 70, 323 e 547 do STF, que versam sobre essa temática. Os autos vão à conclusão e julgamento.
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