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Comentário à Súmula do STJ nº 333

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Da Redação

quarta-feira, 3 de janeiro de 2007

Atualizado às 07:21


Comentário à Súmula do STJ nº 333

O assessor de pesquisa do Professor Marçal Justen Filho, do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados, Dr. Mário Bilieri, elaborou comentário à Súmula do STJ nº 333, que consolida sua posição acerca da possibilidade da impetração de mandado de segurança contra atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista ou empresas públicas em processos licitatórios. Veja abaixo.

SÚMULA 333 - STJ

"Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública". Nesses termos o STJ consolida sua posição acerca da possibilidade da impetração de mandado de segurança contra atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista ou empresas públicas em processos licitatórios.

A divergência acerca da questão repousava no fato de ser ou não admissível enquadrar os dirigentes dessas entidades no conceito de autoridade pública, qualificação necessária para que alguém possa figurar no pólo passivo da ação mandamental.

O entendimento dominante do STJ, que se coaduna com a posição majoritária da doutrina, aponta para necessidade de enquadramento desses dirigentes no conceito de "autoridade pública". Essa posição baseia-se no fato de que esse conceito é amplo e alberga não apenas servidores públicos, mas quaisquer agentes estatais quando no exercício de funções administrativas.

Como as sociedades de economia mista e as empresas públicas são obrigadas a observar, em alguns casos, as regras de licitação da Administração Pública, os seus dirigentes atuam como verdadeiros administradores públicos nessas situações, razão pela qual devem ser qualificados como autoridades públicas.

Em que pese a predominância dessa tese, havia quem proclamasse a inadequação dessa posição. Defendiam alguns que a natureza privada das sociedades de economia mista e das empresas públicas condicionaria a natureza das suas contratações. Desta feita, ainda que submetidas às regras de contratação da Administração Pública, seus contratos não seriam "contratos administrativos". Portanto, os dirigentes desses entes não estariam desempenhando função pública, já que agiriam como qualquer outro contratante particular. Desta forma não atuariam como "autoridade pública".

A edição da Súmula 333 acabou afastando esta posição minoritária, que proclamava a inadequação da via mandamental para a discussão de atos praticados em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, silenciando as eventuais vozes dissonantes. Prevalece, assim, a posição que já se apresentava majoritária nos julgamentos daquele Tribunal Superior.

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