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Dano moral

Homem posta foto de menor lavando calçada em meio a crise hídrica e acaba condenado

Cidade de Pará de Minas/MG passava por falta de água e o homem protestou postando foto do adolescente lavando a calçada no Facebook.

Da Redação

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

Atualizado em 26 de fevereiro de 2020 07:03

Um homem que ofendeu e incitou ofensas de terceiros a adolescente, no Facebook, terá de indenizar por danos morais. A decisão é da 15ª câmara Cível do TJ/MG. Valor foi fixado em R$ 5 mil.

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Consta nos autos que o homem divulgou, na rede social Facebook, a imagem do jovem limpando a calçada de sua casa com uma máquina de lavagem a jato. Na época, a região (Pará de Minas), passava por um período de escassez de água. A partir da publicação, algumas pessoas começaram a curtir a postagem e a fazer comentários maldosos. 

A família ajuizou a ação de indenização por danos morais, alegando que o adolescente começou a se sentir ameaçado em todos os locais que frequentava e que a situação teria o obrigado a permanecer dentro de casa, por medo de ser agredido.

O juízo de 1ª instância julgou o pedido improcedente ao entender que que não havia como identificar o jovem na imagem.

Ao recorrer, a família alegou que a postagem ultrapassou a suposta indignação com o desperdício de água, pois expôs a imagem de um menor de idade de forma vexatória e humilhante.

O réu alegou que apenas discordou do ato praticado, diante da grave crise hídrica que a cidade vivenciava. Disse ainda que, quando tirou a foto, não percebeu que o jovem era um menor de idade.

Ao analisar o recuso, o desembargador Antônio Bispo, votou pela procedencia do pedido de indenização. 

"Em que pese o estado de calamidade pela falta de água que a cidade vivia, a referida publicação foi difamatória, ameaçadora e intimidadora, denegrindo e expondo a imagem do apelante à época dos fatos, era menor de idade, perante o seu meio social". 

Com este entendimento, o colegiado decidiu reformar sentença e condenar o réu a indenizar por danos morais.

  • Processo: 0087027-41.2014.8.13.0471

Veja o acórdão.