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STJ indefere liminar e Anac pode redistribuir rotas da Varig

Da Redação

terça-feira, 19 de setembro de 2006

Atualizado às 16:22


Vôos


STJ indefere liminar e Anac pode redistribuir rotas da Varig

 

A ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do STJ, acaba de indeferir liminar à empresa Variglog - nova proprietária da Varig. Com isso, continua válida a decisão do TRF/2ª Região que permite à Anac redistribuir as rotas, concessões e horários nos aeroportos da Varig que não estão sendo utilizados pela companhia.

 

A decisão se deu em um conflito positivo de competência - tipo de ação em que se discute qual o juízo competente para apreciar uma causa. O conflito foi suscitado pela Variglog devido a duas decisões tomadas na Justiça. De um lado, a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proibiu a Anac de distribuir rotas aéreas que a Varig não mais usaria e multou três dirigentes da Anac em R$ 20 mil. São 272 rotas e 140 slots que foi determinado que permaneçam à disposição da nova Varig, até que ela decida quando poderá fazer uso das concessões. Na decisão da Justiça estadual, foi fixada multa de R$ 1 milhão por descumprimento da decisão judicial, mais multas pessoais de R$ 50 mil.

 

Foi determinada, ainda, multa de R$ 500 mil para a TAM, no caso de a empresa ofertar passagens aéreas para as rotas pertencentes à UPV que lhe foram indevidamente transferidas pela Anac e de R$ 300 mil relativos a cada vôo realizado em descumprimento de tal ordem, sem prejuízo da apreensão das respectivas aeronaves. Essa punição foi aplicada em razão de a Anac ter distribuído as rotas da antiga Varig, alienadas pela 1ª Vara Empresarial.

 

De outro lado, o TRF/2ª Região cassou essa decisão da Justiça estadual em um mandado de segurança impetrado pela Anac, que havia decidido, administrativamente, distribuir, por meio de licitação da concessão pública, as linhas entre outras empresas aéreas interessadas em operar as rotas da empresa que foi leiloada em julho.

 

Segundo afirma a agência reguladora, a Justiça estadual, ao impedir a transferência de 140 linhas para congêneres, teria promovido uma reserva de mercado que teria afetado a competitividade. Informações constantes dos autos dão conta de que a própria nova Varig teria se mostrado desinteressada em operar as 140 linhas - das 272 que possuía antes do leilão - que deram origem à controvérsia.

 

Na decisão do TRF, concluiu-se que a Justiça estadual não pode declarar a nulidade de decisões da Anac ou lhe tolher a função administrativa de regular e distribuir regularmente as linhas, rotas, horários, slots e hotrans (áreas aeroportuárias de chegada e partida dos vôos) que entenda que devam ser licitadas.

 

Segundo essa decisão, o arrematante da empresa pode, se quiser, mais tarde, apresentar recurso na Justiça Federal (a qual será, nesse caso, competente para julgar a causa) contra os atos administrativos da Anac. Contudo, entendeu o magistrado, o juízo estadual "não pode diretamente comandar ordens, anular ou restringir a atividade de autarquia federal, afetando o seu poder regulatório". Falta-lhe, para tanto, "competência jurisdicional".

 

No STJ

 

Ao apresentar o conflito de competência, a VarigLog alega, basicamente, que o TRF seria incompetente para julgar o mandado de segurança impetrado pela Anac contra a decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, porque este é juízo estadual e o processo não está entre as hipóteses previstas na Constituição Federal. Entende também que o processo envolve o juízo universal da recuperação judicial da Varig e, por fim, que é pela autoridade coatora que se define a competência para o processamento de mandado de segurança, de modo que seria da Justiça estadual a competência para julgá-lo. O objetivo da empresa era o de sobrestar o mandado de segurança que tramita no TRF, porque, se prevalecer a decisão nele proferida, a qualquer momento a Anac poderá distribuir as rotas, slots e hotrans..

 

Ao apreciar o pedido de liminar, a ministra entendeu que não está presente, aparentemente, o conflito positivo de competência. A ministra Nancy Andrighi explica em sua decisão que, de acordo com o entendimento já firmado no STJ, o conflito ocorre apenas quando dois ou mais juízes se declaram competentes para conhecer de determinada causa (conflito positivo) ou se consideram incompetentes para dela conhecer (conflito negativo).

 

Nesse caso, contudo, não houve manifestação da Justiça estadual no sentido de também se reconhecer competente para o julgamento do mandado de segurança impetrado contra o Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. "Dessa maneira, não se vislumbra a existência de conflito de competência, a teor do disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil", afirma.

 

Assim, nesta fase processual, não se deparando com razões para determinar o sobrestamento do processo em trâmite no TRF/2ª Região, indeferiu a liminar na forma em que foi pedida. A ministra Nancy Andrighi decidiu a liminar no lugar do relator, ministro Ari Pargendler, que se encontrava ausente. O mérito do conflito de competência será apreciado pelo relator, que levará a questão ao julgamento dos ministros da Segunda Seção.

Processo relacionado: CC 68525 (clique aqui).

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