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Instrução Normativa nº 2, de 1º de setembro de 2006

Da Redação

terça-feira, 5 de setembro de 2006

Atualizado às 10:44


Orientações

 

Instrução Normativa estabelece procedimentos e orientação a respeito de consignações facultativas, mediante descontos em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, exclusivamente no Estado do Ceará. Leia abaixo:
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Edição Número 171 de 5/9/2006

Secretaria de Recursos Humanos

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006

Estabelece procedimentos e orientação a respeito de consignações facultativas, mediante descontos em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, exclusivamente no Estado do Ceará.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 33, do Anexo I, do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, e considerando o disposto na Ação Civil Pública, Processo n. 2006.81.00.002753-2, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa objetiva estabelecer procedimentos uniformes a respeito das consignações facultativas em folha de pagamento, aplicáveis aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, no Estado do Ceará, em face da decisão liminar nº 45/2006, exarada no Processo n. 2006.81.00.002753-2, Classe 1 Ação Civil Pública, tendo como Autor o Ministério Público Federal e como Réu a União, em curso na 8ª. Vara da Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª. Região, Seção Judiciária do Ceará, 8 ª. Vara Federal, bem assim da decisão constante do processo nº 2006.05.00.041199-5, do Tribunal Regional Federal da Ra. Região.

 

Art. 2º A referida decisão liminar determinou que a União proceda à descentralização da sistemática dos empréstimos em consignação, mediante prova da aquiescência individual e concreta do mento da administração a que se encontra diretamente vinculado o possível consignado, previamente à celebração de cada contrato de empréstimo, e desde que a administração prove que exista margem consignável para a contratação, cabendo ao órgão estatal competente a realização das inclusões e exclusões dos descontos.

 

Art. 3º Assim, em cumprindo a determinação judicial e com vistas a preparar no âmbito do SIAPE a nova sistemática de processamento das consignações, caberá aos Órgãos e Entidades de Recursos Humanos habilitados como Unidades Pagadoras, exclusivamente no Estado do Ceará, adotarem os procedimentos seguintes, para fins de novos comandos de descontos de consignações facultativas através da folha de pagamento dos servidores:

 

I - cientificar a validade do cadastro único da entidade consignatária junto ao SIAPE, mediante a comprovação da existência de código de acessibilidade exclusivo para o fim proposto;

II - atestar a margem consignável do servidor interessado em autorizar consignações facultativas, exclusivamente em relação aos seus servidores, tendo-se por base o valor total do contrato e os valores das mensalidades ou prestações mensais; e,

 

III - comandar todas as inclusões e exclusões de consignações facultativas em folha de pagamento de seus servidores;

 

Art. 4º Não será permitido a concessão de empréstimos ou financiamentos, mediante desconto em folha, efetivados diretamente pelos bancos, no Estado do Ceará, mesmo com a autorização do servidor.

 

Art. 5º As consignações facultativas contratadas até a vigência desta Portaria, por servidores lotados ou em exercícios em órgãos ou entidades federais instalados no Estado do Ceará, terão mento normal com base nas orientações anteriores, até a quitação da última prestação ou mensalidade;

 

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

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