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STF: Unafe questiona MP sobre política de remuneração da AGU

Da Redação

sexta-feira, 1 de setembro de 2006

Atualizado às 15:17


Vantagens e abonos
 

 

STF: Unafe questiona MP sobre política de remuneração da AGU

 

A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) ajuizou, no STF, ADIn 3787 (clique aqui) contra dispositivos da MP 305/06 (clique aqui), que instituiu nova política remuneratória para integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e de seus órgãos vinculados. A entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 5º, caput, incisos I a XI da MP.

 

De acordo com a Unafe, os dispositivos contestados - que excluem itens como vantagens e abonos - afrontam o princípio constitucional do direito adquirido, "pois retiram parcelas que já estavam incorporadas ao patrimônio individual dos membros da carreira".

 

Segundo a ADIn, eles têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais, tais como adicional noturno e adicional pela prestação de serviço extraordinário. "A aplicação literal da MP alijaria dos membros das carreiras, sob o pretexto da exclusividade da parcela remuneratória do subsídio, direitos legitimamente adquiridos ao longo da relação com a Administração Pública", diz a ação, ressaltando que a EC nº 19/98 não eliminou todos os adicionais do serviço público.

 

Para a entidade, a MP também viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto na Constituição Federal. A Unafe argumenta que à parcela única referente a proventos e pensões não se somam vantagens pessoais, "daí a nítida redução dos vencimentos".

 

Por fim, a ADIn ressalta que a manutenção de vantagens pessoais não contraria o princípio da isonomia. "O princípio isonômico preconiza tanto igual tratamento para os que se encontram em situação jurídica idêntica, quanto tratamento diferenciado para os que se encontram em situações distintas". Assim, a Unafe pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados do artigo 5º da MP e, no julgamento de mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

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