TST: Competência para ação anulatória restringe-se ao MPT
Da Redação
terça-feira, 2 de maio de 2006
Atualizado às 09:08
TST: Competência para ação anulatória restringe-se ao MPT
A competência para a proposição de ação anulatória visando ao cancelamento de cláusulas de acordos ou convenções coletivas é exclusiva do Ministério Público do Trabalho. O posicionamento foi firmado pela Seção Especializada
A empresa questionava a validade da cláusula 3ª da convenção firmada entre o Sindicato das Empresas de Informática e Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados. A cláusula estabeleceu regra para a fixação do piso salarial dos trabalhadores, considerado exorbitante pela empresa e em desacordo com dispositivos constitucionais e da CLT.
A argumentação formulada pela Rosch, contudo, sequer foi examinada pela SDC. Segundo o ministro Moura França, o membro de uma categoria econômica (empregadores) ou profissional (empregados) não tem legitimidade para pedir, em ação anulatória, a declaração de nulidade das condições de trabalho estabelecidas em instrumento normativo.
"Se entende que seu direito subjetivo está ameaçado ou violado, cabe-lhe discutir, por meio de dissídio individual, a validade, seja da assembléia-geral, seja das condições de trabalho, postulando não a sua nulidade, mas sim a sua ineficácia, com efeitos restritos no processo em que for parte", afirmou o ministro.
O redator do acórdão também esclareceu que a ação anulatória destina-se à exclusão de cláusula que contrarie interesses difusos ou coletivos ou que atente contra a ordem jurídica. Nesse âmbito, a legislação confere ao Ministério Público a legitimidade para agir em juízo.
"Permitir que o trabalhador ou uma empresa, isoladamente, em ação anulatória, venha se sobrepor à vontade da categoria, econômica ou profissional, que representa a legítima manifestação da assembléia, é negar validade à vontade coletiva, com priorização do interesse individual, procedimento a ser repelido nos exatos limites da ordem jurídica vigente", concluiu Moura França ao votar a extinção do processo.
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