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Segundo o TRT/SP, penhora é mecanismo correto para cobrança trabalhista contra o Metrô

Da Redação

terça-feira, 18 de abril de 2006

Atualizado às 10:27


Segundo o TRT/SP, penhora é mecanismo correto para cobrança trabalhista contra o Metrô


A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) é sociedade de economia mista e não pública, e pode, portanto, sofrer bloqueio de contas bancárias para quitação de débitos trabalhistas. Com este entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), mantiveram decisão da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou o bloqueio de contas correntes no valor de R$ 3.947.592,96, do Metrô em ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo.


Após ter suas contas bloqueadas, o Metrô impetrou mandado de segurança, alegando em sua defesa que, por ser pessoa jurídica de direito público interno seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, e a execução somente pode ser levada a efeito por meio de precatórios.


A companhia sustentou que "não está sujeita a sofrer execuções por dívidas trabalhistas com a penhora de seus bens, essenciais ao funcionamento dos serviços para os quais foi criada, sob pena de evidente prejuízo ao desempenho normal dos referidos serviços."

Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator do mandado, o Metrô, como sociedade de economia mista que é, sujeita-se ao regime jurídico previsto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que determina: "A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias".


O juiz esclareceu ser " incabível a pretensão de que a execução se faça por precatório, uma vez que não goza a impetrante de qualquer privilégio de forma a lhe assegurar um tratamento diferenciado na fase executória."


Quanto a prejuízo ao desempenho normal dos referidos serviços, o juiz ponderou que o Metrô "discordou da indicação dos bens à penhora, vez que os bens móveis situam-se à margem da ordem preferencial, razão pela qual considera-se totalmente válido o ato da autoridade apontada como coatora no que concerne ao bloqueio das contas bancárias e transferência do numerário."


Para o juiz, "a ordem de bloqueio não se constituiu em abuso de autoridade, porquanto atendidas as cautelas legais, visando assegurar a rápida solução do litígio e o resultado útil da execução, (...), não existindo, por conseguinte, amparo legal que justifique a concessão da segurança. "


Por unanimidade, os juízes acompanharam o voto do relator.
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Fonte: TRT