Câmara aprova direito à nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas em concursos
Proposta fixa em lei decisão já tomada pelo STF. Texto, que voltará para análise do Senado, também proíbe a abertura de certames só para cadastro reserva.
Da Redação
domingo, 14 de junho de 2015
Atualizado em 11 de junho de 2015 10:25
A CCJ da Câmara aprovou na quarta-feira, 10, em caráter conclusivo, proposta que garante, em lei, o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas em concursos públicos federais. Pelo texto, as nomeações deverão ocorrer antes do fim da validade do certame e terão de respeitar o orçamento da União e a LRF - LC 101/00, que impõe limites às despesas públicas com pagamento de pessoal.
O STF já determinou, ao julgar diversos recursos, que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e não apenas expectativa de direito. Esse entendimento, porém, ainda não está previsto em lei - objetivo do projeto.
O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao PL 6582/09, do Senado. Como foi alterada por deputados, a matéria voltará para análise dos senadores. Se houver recurso, porém, poderá ter de ser examinada antes pelo Plenário da Câmara.
Segurança jurídica
O relator na CCJ, deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), recomendou a aprovação da proposta. Ele considera que é preciso responsabilizar os gestores que realizarem concursos sem as vagas determinadas. "Os chamados concurseiros precisam ter a segurança de que ao serem aprovados dentro das vagas serem contratados".
Sob o argumento de injuridicidade, Veneziano retirou do projeto original a expressão "desde que existam cargos vagos suficientes" como requisito para as nomeações. A mudança no texto do Senado foi feita para o caso de haver recurso e a proposta seguir para o Plenário da Câmara.
Cadastro reserva
Pelo substitutivo aprovado pela CCJ, fica proibida a realização de concurso público que tenha como único objetivo formar um cadastro de reserva, sem que haja previsão para nomeação dos aprovados. O texto também determina que, se um candidato aprovado desistir de tomar posse, o candidato subsequente deve ser nomeado imediatamente.
A proposta ainda determina que os editais dos concursos federais indiquem o número exato de vagas a serem preenchidas e a localidade a que se destinam, quando for o caso.
Veja abaixo a íntegra da proposta.
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Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, para estabelecer o direito à nomeação
nos concursos públicos.O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:"Art. 12. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Os candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas
disponibilizadas no edital, têm direito à nomeação no período de validade
do concurso, desde que existam cargos vagos suficientes, respeitadas a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a lei orçamentária de
cada ano." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 08 de dezembro de 2009.
Senador Marconi Perillo
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência