TRT/SP: empresa é responsável por e-mail ofensivo de diretor
Da Redação
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2006
Atualizado às 11:38
TRT/SP: empresa é responsável por e-mail ofensivo de diretor
Ex-empregado do Grupo Pão de Açúcar ganha indenização de R$ 13 mil
A empresa é responsável pelos danos morais causados por e-mails de autoria de seus diretores. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do TRT/SP da 2ª Região condenou a Companhia Brasileira de Distribuição - Grupo Pão de Açúcar a indenizar um ex-empregado.
O padeiro entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), reclamando o pagamento de verbas que entendia devidas pelo Grupo Pão de Açúcar, além de reparação por danos morais.
De acordo com o reclamante, diretores e gerentes do supermercado trocaram e-mails informando que ele teria furtado a empresa.
Um dos e-mails trazia o seguinte texto: "parabéns à equipe envolvida, e que sirva de exemplo para os gerentes de loja, temos que eliminar os elementos tóxicos de nosso meio". O padeiro foi demitido sem justa causa.
A vara julgou o pedido do reclamante procedente, condenando a empresa a pagar indenização no valor de 30 salários-base do ex-empregado. Insatisfeito, o Pão de Açúcar apelou ao TRT-SP, sustentando que a indenização deveria ser reduzida para um salário mínimo.
Segundo o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, há provas no processo de que pelo menos um dos e-mails "foi colocado no mural da loja para ciência de todos os funcionários. Logo, houve propagação do ato de furto, mas não houve prova de que o autor tenha praticado tal ato".
No entender do relator, "o ato ilícito foi a divulgação pela empresa do nome do autor em relação ao furto, o que lhe trouxe prejuízo à sua imagem e à sua moral. Isso foi feito por funcionários da ré e por e-mail".
"Os prepostos estavam a serviço da empresa. Logo, ela tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos, conforme o inciso III do art. 1.521 do Código Civil de 1916 (art. 932, III, do Código Civil de 2002)", explicou o juiz Pinto Martins.
Para ele, "o valor de um salário mínimo não repara absolutamente nada. Assim, é de se manter o valor da indenização fixado pelo juízo, na importância de 30 salários do autor, pois é razoável e proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa". A indenização é equivalente a cerca de R$ 13.600,00.
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto do relator.
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Fonte: TRT