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STF

Suspensa decisão que condenou emissora de TV com base na lei de imprensa

Para ministra Rosa Weber, interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da CF.

Da Redação

sábado, 10 de janeiro de 2015

Atualizado em 8 de janeiro de 2015 10:17

A ministra Rosa Weber, do STF, concedeu liminar para suspender decisão do TJ/CE que condenou a Rede União de Rádio e Televisão a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo.

O objeto da condenação foi a veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três matérias jornalísticas relativas à campanha "Ceará Doa Troco", voltada para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Inca - Instituto do Câncer, mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Cagece - Companhia de Água e Esgoto. A agência e o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as matérias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.

O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da lei de imprensa (5.250/67). O TJ/CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos especial e extraordinário.

No STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da ADPF 130, no qual a Corte declarou que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/88. Ao pedir a suspensão dos efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução provisória no valor de R$ 823 mil (valor atualizado) e já teve contas bancárias bloqueadas por meio da penhora on line, "situação que vem causando forte prejuízo para a continuidade de suas atividades".

Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber afirma que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão "compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas". Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da CF. "Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes", assinala. "Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre".

A relatora cita diversos precedentes do próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos Humanos e afirma que a CF protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade. "Quando em questão, todavia, o interesse público, e não a vida privada ou a intimidade, a preservação da livre manifestação do pensamento autoriza um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual", conclui.

A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ/CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da reclamação.