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TJ/DF considera nula cobrança de assinatura básica de telefonia

Da Redação

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2006

Atualizado às 09:21


TJ/DF considera nula cobrança de assinatura básica de telefonia


Brasil Telecom terá de devolver valores pagos por assinante residencial


Mais um consumidor conseguiu na Justiça do Distrito Federal a anulação da assinatura básica residencial em sua conta telefônica. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou o entendimento da juíza Fernanda D'Aquino Mafra Cerqueira, que em sentença proferida no Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia declarou nula a cobrança da assinatura básica, determinando que a Brasil Telecom se abstenha de efetuar a sua cobrança na conta da autora da ação, sob pena de multa no importe de R$ 1 mil para cada cobrança efetuada.


Além disso, a juíza condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro à consumidora os valores pagos pela assinatura no período de janeiro de 2003 a setembro de 2004. Porém, a 2ª Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso da Brasil Telecom e excluiu o dever de restituir em dobro as quantias pagas, determinando que a restituição seja feita na forma simples. Segundo os juízes, a devolução em dobro só é cabível quando a cobrança é feita de má-fé, o que, no entendimento da Turma, não ocorreu no caso julgado. A decisão foi unânime e o acórdão ainda não transitou em julgado.


A Brasil Telecom alega que o Juizado Especial não é competente para o exame da matéria, em face de sua complexidade. Também afirma ser necessária a intervenção da Anatel na ação, o que deslocaria a competência para a JF. A empresa de telefonia sustenta que a cobrança da assinatura básica está amparada em normas da Anatel e é destinada a remunerar os custos operacionais de um serviço que é colocado de forma contínua e ininterrupta à disposição do consumidor, para que ele faça e receba chamadas quando lhe convier.


De acordo com o relator do recurso, juiz Jesuíno Aparecido Rissato, a complexidade da causa, apta a afastar a competência do Juizado Especial, é aquela que diz respeito à dificuldade da prova, e não ao direito em discussão. No caso julgado, o juiz entende que a matéria é exclusivamente de direito e não foge às atribuições do Juizado. Com relação à alegada necessidade de intervenção da Anatel, o magistrado afirma não vislumbrar qualquer interesse, seja jurídico ou econômico, a proporcionar a intervenção da agência reguladora, além do que o resultado da lide não a afeta diretamente.


Segundo o juiz relator, a solução da lide passa, necessariamente, pela análise da prestação dos serviços, para que se saiba se efetivamente foram utilizados pelo consumidor, de maneira a justificar a cobrança da tarifa mensal. "Somente os serviços efetivamente utilizados podem ser objeto de cobrança de tarifa. Fosse diferente, e o consumidor tivesse que pagar pelo serviço potencialmente utilizável, ou posto à sua disposição, a tarifa assumiria vestes de tributo, sob a modalidade de taxa, o que não pode ser feito senão pelas vias legais", diz.


No entendimento do juiz, "é certo que a tarifa do serviço telefônico efetivamente prestado, em especial as ligações efetivadas pelo usuário, já traz embutido o custo dos gastos com a infra-estrutura e operacionalização do sistema, além dos tributos e o necessário lucro da empresa". O relator ressalta que pelos próprios argumentos da Brasil Telecom a cobrança da assinatura básica é feita pela simples disponibilidade do serviço, tanto que o consumidor é compelido a pagá-la mesmo se não fizer nenhum telefonema.
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Fonte: TJ/DF