Definidas atribuições dos MPs de SP e RJ em casos levados ao STF
Trata-se de conflitos autuados na Suprema Corte como ACOs 2115 e 2156.
Da Redação
sexta-feira, 18 de abril de 2014
Atualizado em 17 de abril de 2014 08:52
Em dois conflitos de atribuições entre MPF e os MPs fluminense e paulista, o ministro Dias Toffoli, do STF, definiu a atribuição do respectivo MP estadual para atuar nesses casos. Trata-se de conflitos autuados na Suprema Corte como ACOs 2115 e 2156.
O primeiro deles, originou-se em diligência policial que resultou na apreensão de duas máquinas caça-níquel. O MP estadual fluminense declinou de sua competência por entender tratar-se de crime de contrabando, uma vez que as máquinas apreendidas continham componentes que apresentavam "sinais de possuir procedência estrangeira".
Ao decidir o caso, entretanto, o ministro Dias Toffoli observou que a perícia realizada nas máquinas não identificou a natureza estrangeira dos caça-níqueis, tendo apenas se referido a possível origem estrangeira de alguns dos seus componentes eletrônicos. Assim, segundo ele, "na atual circunstância fática, não há indícios mínimos de materialidade delitiva do crime de contrabando, uma vez que se soma à inconclusividade do laudo pericial o fato de que os componentes eletrônicos de suposta origem estrangeira não restaram apontados como produtos de importação proibida". Assim, de acordo com o ministro, fica excluída a atuação do MPF no caso.
Empréstimo
O caso paulista originou-se de inquérito policial instaurado para apurar a contratação de empréstimo bancário supostamente realizado sem autorização da pessoa indicada como beneficiária. O MP estadual entendeu que a prática delitiva a ser apurada corresponderia, em tese, a crime contra o sistema financeiro nacional. O MPF, contrariamente, entendeu que os fatos sob investigação corresponderiam ao delito de estelionato, pois apenas se teria concretizado um contrato de mútuo bancário. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da República posicionou-se pela atribuição do MP estadual paulista.
No mesmo sentido decidiu o ministro Dias Toffoli. Segundo ele, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, "a conduta consistente em levar a erro instituição financeira com o fito de obter empréstimo pessoal sem destinação específica, à revelia dos supostos beneficiados, não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.429/1986, configurando, em tese, o delito de estelionato".
Por isso, o ministro definiu a atribuição do MP paulista para atuar no feito. Em consequência da decisão nos dois casos, os autos foram remetidos para o respectivo MP estadual.
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