Cruzeiro é absolvido de pagar dívidas trabalhistas de empregada de bar instalado no clube
Clube e bar não celebraram contrato de prestação de serviços e sim arrendamento de espaço físico.
Da Redação
terça-feira, 11 de junho de 2013
Atualizado em 10 de junho de 2013 15:06
A SDI-1 do TST declarou que o Cruzeiro Esporte Clube não tem responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas devidas a uma empregada de um bar instalado nas dependências da agremiação.
O TRT da 3ª região havia declarado a responsabilidade subsidiária do clube pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre a trabalhadora e o Bar Raposão.
Ao analisar embargos do Cruzeiro, o ministro João Oreste Dalazen entendeu que não houve locação de mão de obra, "mas mero fornecimento de serviços de bar" ao público frequentador do clube por parte do Raposão, que tinha total autonomia administrativo-financeira.
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Processo : 93600-54.2005.5.03.0014