Empacotamento de açúcar configura processo de industrialização
Empresa não consegue direito a não incidência do empacotamento de açúcar na cobrança do IPI.
Da Redação
sexta-feira, 12 de abril de 2013
Atualizado às 15:20
A 5ª turma suplementar do TRF da 1ª região negou provimento ao recurso da empresa Goiás Óleos Vegetais Ltda., que reivindicava a não incidência na alíquota de 18% do IPI sobre o processo de empacotamento de açúcar.
A empresa alegou, na apelação, que o juízo de 1º grau não observou os princípios constitucionais vigentes à época em que o fato ocorreu. Sustentou também que a empresa limita-se a acondicionar o produto por exigência das autoridades sanitárias, motivo pelo qual não estaria sujeita à tributação.
Ao analisar o recurso, o relator Wilson Alves de Souza considerou os argumentos improcedentes e ressaltou que, o artigo 4º, do regulamento do IPI, vigente à época "caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto".
O magistrado citou decisão do STF sobre o tema e concluiu, então, que "O processo de empacotamento do açúcar de forma a torná-lo viável para a exposição à venda configura processo de industrialização passível de atrair o fato gerador do imposto".
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Processo: 0096498-33.1999.4.01.0000
Fonte: TRF da 1ª região
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APELAÇÃO CÍVEL 0096498-33.1999.4.01.0000 (1999.01.00.101898-8)/MG
Processo na Origem: 199735000072319
R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
APELANTE : GOIAS OLEOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADO : RODRIGO GONCALVES LINO E OUTROS(AS)
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
S U S C I TA N T E : DESEMBARGADOR FEDERAL DA TERCEIRA SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
S U S C I TA D O : DESEMBARGADOR FEDERAL DA SEGUNDA SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOE M E N TA
TRIBUTÁRIO. IPI. EMPACOTAMENTO DE AÇÚCAR. IDENTIFICAÇÃO COM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. RIPI/92. LEI 8.393/91. DECRETO 420/92. ISONOMIA, ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Dispunha o artigo 4º, do Regulamento do IPI, vigente à época, que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento).
2. O processo de empacotamento do açúcar de forma a torná-lo viável para a exposição à venda configura processo de industrialização passível de atrair o fato gerador do imposto.
3. O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, assentando que a Lei 83.93/91 e o Decreto 420/92 que estabeleceram alíquotas diferenciadas - incentivo fiscal - visaram dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º, da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Assim, estava autorizado pelo artigo 151, I, da CF. (Precedente - AI 515.168-AgR-ED).
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 26 de março de 2013.
Wilson Alves de Souza
Relator Convocado