Isenção tributária de entidades filantrópicas não abrange ICMS de energia e telefone
Da Redação
terça-feira, 11 de outubro de 2005
Atualizado às 08:55
Isenção tributária de entidades filantrópicas não abrange ICMS de energia e telefone
A imunidade tributária assegurada na CF às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não alcança o método de formação de preços de serviços que lhes sejam prestados por terceiros, como no caso das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de telefonia.
Dessa forma, a Segunda Turma do STJ negou recurso da Sociedade Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro e da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, que pretendia eximir as entidades do recolhimento do ICMS incluído nesse tipo de cobrança.
O artigo 150 da Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos sobre "patrimônio, renda e serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos, desde que relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades". Por sua vez, o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta o dispositivo, listando os requisitos para que a entidade seja considerada filantrópica e sem fins lucrativos.
As entidades ingressaram com mandado de segurança para garantir a imunidade sobre o ICMS arrecadado pelo Estado do Rio de Janeiro, mas tiveram o pedido negado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) ao argumento de que não teria sido provado o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN.
O acórdão destacou que, conforme o artigo 111 do CTN, a imunidade não se estende a serviços que são prestados às entidades por terceiros, essas sim empresas contribuintes do imposto. "O imposto a ser cobrado da entidade é conseqüência do processo de formação de preços, não implicando a existência de relação tributária entre o Fisco e as impetrantes, fazendo-se o destaque nas contas apenas para efeito de controle", concluiu o acórdão.
No recurso apresentado ao STJ, as entidades alegaram que "sempre gozaram de imunidade tributária assegurada pelo artigo 150 da Constituição, sendo indevida a exigência de ICMS, já que o ônus econômico-financeiro do imposto é suportado por elas", ainda que exigido pelo Estado pela via indireta.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que, em sede de mandado de segurança, é impossível verificar a qualidade filantrópica das entidades para averiguar o direito invocado. Ademais, a imunidade não alcança a formação de preços na prestação de serviços que sejam prestados às entidades por terceiros. Esse entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.
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