Brasil Telecom terá que indenizar cliente que teve telefone fixo clonado
Ao ser comunicada, empresa não providenciou nova conta e nome da usuária foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito.
Da Redação
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Atualizado às 08:50
Uma cliente que teve seu telefone fixo clonado, recebeu conta em valor superior ao comumente registrado e teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito será indenizada em R$ 6 mil pela Brasil Telecom. A 7ª vara Cível de Campo Grande/MS entendeu que a negativação do nome da mulher lhe trouxe constrangimentos e situação vexatória.
De acordo com os autos, em novembro de 2007, a autora recebeu da ré a conta de um telefone fixo no valor de R$ 3.301,07 e procurou saber a origem do débito, afirmando não ter efetuado tais ligações. A empresa teria informado que o telefone havia sido clonado no RJ e, uma vez constatado o problema, seria emitida nova conta. A emissão não ocorreu e seu nome ainda foi envido a cadastro de proteção ao crédito.
A cliente aduziu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a fim de que seu nome fosse excluídos dos órgãos de proteção ao crédito e requereu, dentre outras, a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré à verba indenizatória.
A empresa apresentou contestação alegando que verificou a improcedência da reclamação da autora, pois não foram constatadas falhas ou avarias no período reclamado, havendo fatura pendente de pagamento. De acordo com a Brasil Telecom, não ocorreram irregularidades no terminal telefônico da autora, razão pela qual é devida a cobrança.
Para a juíza Gabriela Müller Junqueira, "é evidente que as cobranças da conta telefônica do mês de novembro de 2007 superou, em muito, a média apurada nas contas telefônicas da autora nos meses anteriores e no mês imediatamente posterior, de forma a presumir-se a existência de alguma forma de clonagem".
Segundo ela, não há dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito "trouxe-lhe sérios incômodos, constrangimentos, aborrecimentos e situação vexatória, fatos que levaram ao abalo moral sofrido por ela e são suficientes para caracterizar a ofensa imaterial".
A magistrada concluiu que, "levando em consideração estes elementos e confrontando-os com as provas produzidas nos autos", é razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 6mil.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo: 0371166-31.2008.8.12.0001