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Prazo para reaver prejuízo causado a terceiro conta da data do pagamento e não do acidente

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Da Redação

sexta-feira, 30 de setembro de 2005

Atualizado às 09:00

 

Prazo para reaver prejuízo causado a terceiro conta da data do pagamento e não do acidente

 

O prazo para o segurado causador de acidente apresentar pedido à seguradora para receber o pagamento dos danos por ele provocados a outra pessoa é de um ano. Esse prazo, no entanto, começa a ser contado da data em que o segurado efetivamente pagou os prejuízos, e não da data em que ocorreu o sinistro. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, em decisão unânime tomada com base em voto do ministro Castro Filho, garantiu à Transportadora Simas Ltda, de Salvador, o prosseguimento do processo em que cobra da Bradesco Seguros S/A o pagamento do seguro por dano a terceiro.

 

A transportadora baiana entrou na Justiça contra a seguradora, alegando que celebrou contrato de seguro com a Bradesco referente a um caminhão que adquiriu, cuja apólice garantia também o pagamento de seguro por danos causados a terceiros, assegurando, de modo expresso, o ressarcimento de todos os valores que fosse obrigada a pagar por danos materiais e pessoais causados por seu veículo a outras pessoas. Durante o período coberto pela apólice, o caminhão envolveu-se em acidente rodoviário na BR 342, tendo abalroado outro caminhão.

 

Comunicada, a seguradora garantiu que todas as providências seriam tomadas, mas, na verdade, apenas os danos sofridos pelo caminhão da própria transportadora foram ressarcidos, o que levou o terceiro prejudicado a propor ação de cobrança contra a empresa recorrente, buscando a indenização pelos prejuízos causados a seu caminhão. Tendo quitado a última parcela do acordo que celebrou com o proprietário do outro veículo, a Transportadora propôs a ação contra a seguradora, tendo a sentença acolhido o pedido.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no entanto, reformou a sentença, entendendo estar prescrita a pretensão da segurada, uma vez que a data inicial para entrar com o pedido, no seu entender, seria a data do acidente, 25 de junho de 1988, e não a data do pagamento final dos prejuízos causados ao outro caminhão, em junho de 1988. Daí o recurso especial da Transportadora Simas Ltda para o STJ, em que alega ser o termo inicial da contagem do prazo para prescrição aquele em que houve fixação definitiva da responsabilidade do segurado perante terceiros e que o transcurso da ação de cobrança movida pelo proprietário do outro caminhão com certeza interrompeu a contagem do prazo.

 

Ao acolher o recurso, o relator do processo, ministro Castro Filho, argumentou que o prazo prescricional da pretensão de exigir a cobertura contratual em relação aos danos causados a terceiros não pode receber tratamento igual àquele referente aos prejuízos sofridos no próprio veículo segurado. Para o ministro, neste, o interesse de pedir a cobertura do seguro nasce com a simples existência de dano no objeto do contrato, mas, na cobertura contra danos causados a terceiros, o interesse de pedir o ressarcimento surge com a indenização que o segurado é obrigado a pagar ao terceiro prejudicado por força de decisão judicial ou de acordo com ele celebrado.

 

Dessa forma, argumentou o ministro Castro Filho, o prazo prescricional de um ano para que o segurado pleiteie o pagamento da cobertura contratual referente aos danos que causou a terceiros deve começar a fluir do momento em que efetue o pagamento dos prejuízos causados pelo seu veículo, pois a partir desse instante é que necessitou da cobertura contratada. Para o ministro relator, se é facultado ao terceiro atingido acionar diretamente a seguradora para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, não é possível que se permita ser o segurado prejudicado pela inércia do terceiro ou pela opção deste de cobrar diretamente dele os danos que lhe foram causados, sem pleiteá-los à empresa de seguros.

 

Por tudo isso, acolheu o recurso da Transportadora Simas Ltda, para, afastando a alegada prescrição, determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia que prossiga o julgamento do processo, como entender de direito. Acompanharam o entendimento do ministro Castro Filho, os ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e a ministra Nancy Andrighi, presidente do colegiado. Não participou do julgamento o ministro Humberto Gomes de Barros.

 

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