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STF

Rejeitado pedido do BB para dar a uma causa trabalhista o valor de R$ 1,75 bi

Decisão é do ministro Dias Toffoli, do STF.

Da Redação

domingo, 27 de maio de 2012

Atualizado em 26 de maio de 2012 11:19

O ministro Dias Toffoli, do STF, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa feita pelo BB na AR 2320, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá, e determinou que seja corrigido dos atuais R$ 1.000,00 para R$ 1.294,83, devendo o sindicato complementar o depósito.

O BB queria que o valor da causa fosse fixado em mais de um bilhão de reais, quantia que equivaleria à vantagem patrimonial que será acrescida aos substituídos do sindicato, caso este obtenha o provimento judicial que pretende (diferenças salariais decorrentes da extensão do ACP - Adicional de Caráter Pessoal).

Os advogados do BB argumentaram com base em jurisprudência do STJ já que, no caso, não se trata de demanda com afirmação de valor inestimável. Mas, de acordo com o ministro Dias Toffoli, trata-se de "ação rescisória de ação rescisória" e a jurisprudência do STF dispõe que "o valor da causa na ação rescisória é, de regra, o valor da ação, cuja decisão se pretende rescindir, porém, corrigido monetariamente".

Em sua decisão, o ministro salientou que o próprio Banco do Brasil já atribuiu à mesma causa o valor de R$ 500,00, de forma que a decisão que aqui se busca rescindir é a proferida na ação rescisória proposta pelo banco.

"Ressalte-se, por fim, que esta Suprema Corte não tem adotado como critério de fixação do valor da causa em ação rescisória a vantagem patrimonial que seria acrescida ao autor no caso do provimento judicial rescindendo, muito menos com imposição de juros de 1% ao mês, daí não ser viável a fixação do valor requerido pelo Banco do Brasil S/A, na presente impugnação, na quantia de R$ 1.755.757.259,94", asseverou o relator.

Para o sindicato, caso se adotasse o valor proposto pelo BB, relativo ao montante atualizado da execução, "ter-se-ia uma quantia astronômica como base de cálculo para o depósito previsto no artigo 488 do CPC, a qual inviabilizaria por completo a propositura da ação, em flagrante desrespeito aos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade".

________ 

DECISÃO:

Vistos.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao valor da causa na presente ação rescisória, requerendo sua fixação em R$ 1.755.757.259,94 (um bilhão, setecentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

Afirma que não se trata de demanda que compete afirmação de valor inestimável (no caso R$ 1,000,00 - um mil reais), mas sim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige a fixação de valor certo, correspondendo à vantagem patrimonial que seria acrescida ao autor no caso do provimento judicial rescindendo. Aponta, então, que "o valor da ação, se constitui no valor da execução, devidamente atualizado monetariamente e, no caso, acrescidos, ainda, dos juros de mora da justiça laboral (1% ao mês), (...) devendo ser fixado no importe de R$1.755.757.259,94 (um bilhão, setecentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e noventa e quatro centavos)".

Instada a manifestar-se, o sindicato impugnado defende que o presente caso constitui exceção ao entendimento de que, em regra, o valor dado à rescisória deve corresponder ao conteúdo econômico almejado, pois (i) se trata de "rescisória de rescisória; portanto, o que se quer rescindir é o acórdão proferido na rescisória proposta pelo Banco (que, diga-se, deu à sua ação o valor de R$ 500,00), e não o acórdão da ação de cumprimento originária" e (ii) "caso se adotasse o valor proposto pelo Banco, relativo ao montante atualizado da execução, ter-se-ia uma quantia astronômica como base de cálculo para o depósito previsto no art. 488 do CPC, a qual inviabilizaria por completo a propositura da ação, em flagrante desrespeito aos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade (como, aliás, entendem os Tribunais pátrios)";

Decido.

A jurisprudência desta Suprema Corte fixou o entendimento de que "o valor da causa na ação rescisória é, de regra, o valor da ação, cuja decisão se pretende rescindir, porém, corrigido monetariamente" (AR n° 1.176-QO/GO, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19/2/93.

No mesmo sentido: AR 1976/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 14/4/11;  AR 2079/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 17/8/09; AR 1.621/GO, Rel. Min. Nelson Jobim DJ de 2/12/03; AR 1.180, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 12/12/01).

Na presente hipótese, trata-se de ação rescisória de ação rescisória, de forma que a decisão que aqui se busca rescindir é a proferida na ação rescisória proposta pelo próprio BANCO DO BRASIL S/A, o qual atribuiu, na época, ao valor da causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sendo assim, se, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, deve-se reproduzir na ação rescisória o valor atribuído à ação cujo acórdão se pretende rescindir, acrescido da correção monetária, e sendo a ação rescisória ação autônoma em relação à demanda originária, é o valor atribuído na primeira ação rescisória, inclusive fixado pelo ora impugnante, que deve servir de parâmetro para a presente causa, pois é essa ação rescisória o objeto da presente ação, e não mais a decisão proferida na ação de cumprimento.

Nesses termos, tendo o valor da primeira ação rescisória sido fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), com a devida atualização até a data do ajuizamento desta ação, chega-se ao valor da causa de R$ 1.294,83 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme demonstrado pelo impugnado em planilha anexa.

Ressalte-se, por fim, que esta Suprema Corte não tem adotado como critério de fixação do valor da causa em ação rescisória a vantagem patrimonial que seria acrescida ao autor no caso do provimento judicial rescindendo, muito menos com imposição de juros de 1% ao mês, daí não ser viável a fixação do valor requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A, na presente impugnação, na quantia de R$ 1.755.757.259,94 (um bilhão, setecentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Nesse sentido, vide decisão proferida pelo eminente Ministro Cezar Peluso, na AR 2079-AgR:

"1. Trata-se agravo regimental contra decisão do seguinte teor:

DECISÃO: 1. A UNIÃO apresentou impugnação ao valor da causa na AR nº 2.079, requerendo sua fixação em R$3.773.916,21 (três milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos).

Afirma que os créditos tributários perseguidos pela autora perfazem montante bastante superior ao indicado como valor da causa. Sustenta que, de acordo com laudo de análise apresentado pela própria contribuinte, 'a autora teria direito a créditos da diferença de alíquota da COFINS, considerado o período de fev/1999 a jul/2000, que montavam a R$2.081.673,61 (dois milhões, oitenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) em setembro/2000. Atualizando esse valor até a data da propositura da rescisória, chega-se à importância de R$3.773.916,21 (três milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). O valor atualizado do 'laudo de análise' (R$3.773.916,21) reflete o benefício econômico pretendido com a ação. A despeito disso, preferiu a autora atribuir à causa o insignificante valor de R$18.010,65 (dezoito mil e dez reais e sessenta e cinco centavos), que repercutiu negativamente no recolhimento das custas processuais e da caução de 5% prevista no art. 488, II, do CPC. Essa distorção entre o valor atribuído à causa e a vantagem econômica perseguida na ação afronta diretamente os artigos 258 e seguintes do Digesto Processual. Exige, destarte, correção judicial, de ofício ou mediante impugnação, de forma a assegurar fiel observância ao critério legal.' (fls. 04 do apenso 1).

Instada a manifestar-se pelo despacho de fls. 456, fê-lo a autora, redargüindo que o valor da causa está correto, porque calculado com base no valor inicial atribuído ao mandado de segurança nº 2000.83.00.015108-7 (do qual derivou o RE nº 419.903), que era de R$10.000,00 (dez mil reais) em 20/09/2000. Corrigido monetariamente, esse montante resultaria na cifra de R$18.010,65 (dezoito mil e dez reais e sessenta e cinco centavos), referida na inicial da rescisória. Ademais, teria ocorrido preclusão lógica, não cabendo a discussão nesta fase processual, mas, apenas, por ocasião 'da impetração do mandado de segurança originário.' (fls. 12 do apenso 1).

2. Com razão a União.

3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que advirá ao demandante, em caso de procedência da ação rescisória.

O 'laudo de análise' anexo à inicial do mandado de segurança impetrado pela contribuinte (fls. 91-95), cuja análise fundamentou-se nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) recolhidos pela empresa (fls. 97-111), valeu-se de metodologia voltada, precisamente, a calcular a diferença de COFINS, tomando por premissa 'que a alíquota de recolhimento do imposto [sic] em questão deveria ser de 2% (dois por cento), e que instruído pela SRF o cliente efetuou tais recolhimentos pela alíquota de 3% (três por cento).' (fls. 93). O valor encontrado montava a R$ 2.081.673,61, que, atualizado, corresponde, segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a R$3.773.916,21.

4. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao valor da causa, para fixá-la em R$3.773.916,21 (três milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), determinando à autora que promova o recolhimento complementar da caução reclamada pelo art. 488, II, do CPC (fls. 398-399).' (fls. 14/15).

Alega a agravante que o valor da causa na ação rescisória deve ser o 'valor da ação originária corrigido monetariamente.' (fls. 36). 

2.            Consistente o agravo.

O Pleno já reconheceu que 'o valor da causa na ação rescisória é, de regra, o valor da ação, cuja decisão se pretende rescindir, porém, corrigido monetariamente' (AR-QO n° 1.176, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ 19-02-1993. No mesmo sentido: AR n° 1.621, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 02/12/2003; e AR n° 1.180, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 12/12/2001). Este é também o entendimento doutrinário (PONTES DE MIRANDA, Tratado da ação rescisória. 5ª ed. Rio: Forense, 1976. p. 513, § 44, nº 6).

3.            Ante o exposto, atendo ao regimental, para, reformando a decisão de fls. 14/15, determinar à Seção de Custas que promova a atualização monetária do valor da causa, indicado às fls. 86 dos autos principais - e que tenho por correto -, até 10 de outubro de 2008 (fls. 17). Se houver diferença entre o valor atualizado e o valor recolhido pela autora às fls. 399, fixo, desde já, o prazo de 5 (cinco) dias para a autora promover o recolhimento complementar da caução reclamada pelo art. 488, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 490, II, do CPC)." 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 1.294,83 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), devendo o autor promover a complementação do depósito.

Publique-se. Int..

Brasília, 21 de maio de 2012.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator