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Pauta

Julgamentos previstos para a sessão do STF desta quarta

A incidência da ficha limpa sobre atos e fatos passados contraria a CF?

Da Redação

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:06

Pauta

Julgamentos previstos para a sessão do STF desta quarta

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 15, no STF, a partir das 14h.

___________

ADC 29

Relator: Ministro Luiz Fux

PPS - Partido Popular Socialista X Presidente da República

ADC da íntegra da LC 135/10 (Ficha Limpa). O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre sua aplicabilidade, e sustenta que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF/88 prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da "vida pregressa do candidato". Sustenta que a LC 135/10 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC 135/10 vulneraria o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF/88). O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se a incidência da LC 135/10 sobre atos e fatos passados contraria a CF/88.

PGR: Pela procedência do pedido.

Processo apensado à ADC 30 e ADIn 4.578.

RExt 632.238 - Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Público Eleitoral

Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC 64/90 pela lei da Ficha Limpa (LC 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010.

Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.

Exceção de Incompetência 4 - Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do RExt 632.238 do STF

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, "exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção." Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que "rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará." Alegam que o RExt 632.238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RExt 631.102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RExt 631.102 o STF decidiu que a alínea "k" do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC 135/10, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.

Em discussão: Saber se o relator do RExt 631.102 está prevento para julgar o RExt 632.238.

RExt 551.875

Relator: Ministro Cezar Peluso

Ministério Público Eleitoral X Luiz Inácio Lula da Silva

RExt contra acórdão do TSE, que assentou que a representação fundada no artigo 73 da lei 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, "se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas - que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma - com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta - no máximo - a aplicação de multa". Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois "a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame". Alega ofensa ao artigo 22, inciso I, da CF/88, ao argumento de que só à União compete legislar sobre matéria processual. Sustenta violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, e 37, caput, da CF/88. Ao final, aduz que, ao arquivar indevidamente a representação, o TSE violou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura. Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal

PGR: Pelo provimento do recurso.

ADIn 4.663 (Referendo em medida cautelar)

Relator: Ministro Luiz Fux

Governador do Estado de RO X Assembleia Legislativa do Estado de RO

ADIn, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, incisos XIII e XVII; 12, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; 15, caput; e 22, caput e parágrafo único, da lei estadual 2.507/11, que teriam sido fruto de emendas ao PL de Diretrizes Orçamentárias do Estado. Alega-se que as normas impugnadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF/88); afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput); que a modificação efetuada no artigo 15 do PL, para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, viola o artigo 63, inciso I, da CF/88. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF/88. Requer a concessão de liminar. A Assembleia Legislativa defende a constitucionalidade das normas hostilizadas, ao argumento de que não houve imposição de obrigação ao Poder Executivo estadual, apenas o estabelecimento de prioridades relativas ao atendimento de situações previamente discutidas pelos três Poderes, MP, Tribunal de Contas e Defensoria Pública; sustenta que a limitação do artigo 63, inciso I, da CF/88, não tem aplicação direta ou indireta ao caso concreto, e que a lei 4.320/64 e a LC 101/00 não fazem qualquer restrição quanto à disponibilidade de receita para custeio ou capital às entidades privadas sem fins lucrativos. Em 15/12/2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, a eficácia do artigo 3º, inciso XVII, e do parágrafo único do artigo 22 da lei 2.507/11 do Estado de RO até o julgamento definitivo da ADIn.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

AGU: Pelo indeferimento da cautelar.

ADIn 4.678 - Medida Cautelar

Relator: Ministro Ayres Britto

Procurador-geral da República x presidente da República

ADIn, com pedido de medida cautelar, em face da Medida Provisória 542, de 12/8/2011, que dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais Amazônia, dos Campos Amazônicos e da Mapinguari e dá outras providências. A PGR alega que a norma impugnada viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da CF/88, pois os parques são espaços territoriais especialmente protegidos, e sua alteração ou supressão somente pode-se dar por lei em sentido formal. Sustenta, ainda, violação ao princípio da razoabilidade, na sua dimensão substantiva. Afirma que não estaria configurada a urgência a justificar a edição de Medida Provisória e que, além disso, o procedimento adotado pelo Poder Executivo contraria a legislação específica do licenciamento ambiental. A presidenta da República apresentou informações, elaboradas pela AGU, em que se defende a inexistência do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar. No mérito, afirma que o STF já decidiu que a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos pode se dar por Medida Provisória (ADIn 1.116), e sustenta que no rol de hipóteses vedadas para adoção de Medida Provisória do art. 62, parágrafo 1º, da CF/88 não se encontra a matéria ambiental. Finalmente, alega que a adoção da Medida Provisória "não se deu de forma aleatória, mas devidamente embasada em estudos técnicos realizados pelo ICMBIO, em conjunto com o INCRA e o IBAMA".

Em discussão: Saber se estão os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

AGU: Pelo indeferimento da cautelar.

RExt 581.160 - Repercussão geral

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Romeu Drumond da Silveira Filho X CEF

RExt contra acórdão do TRF da 1ª região, que isentou a CEF do pagamento da verba honorária. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 29-C da lei 8.036/90, inserido pela Medida Provisória 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários, enquanto os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea "b", da CF/88, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de Medida Provisória.

Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de Medida Provisória.

PGR: Pelo provimento do recurso.

ADIn 2.382

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos X presidente da República

ADIn, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-43/2000, atual Medida Provisória 2.197-43, na parte em que introduziu o parágrafo 18 no artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A CNTM alega que as alterações introduzidas, ao exigirem o comparecimento pessoal do trabalhador para levantamento do FGTS, restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, entre outras violações a dispositivos constitucionais. O ministro Sydney Sanches, então relator, determinou que as ADIns 2.425 e 2.479 fossem apensadas à ADIn 2382, por impugnarem o mesmo dispositivo legal, e aplicou, nos três processos, o disposto no artigo 12 da lei 9.868/99. Impedido o ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: Saber se o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-43/2000, atual Medida Provisória 2.197-43, afronta os dispositivos constitucionais invocados.

AGU: Pelo indeferimento dos pedidos.

PGR: Pela prejudicialidade da ação por perda do objeto e, no mérito, pela improcedência.

Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIns 2.425 e 2.479.

ADIn 2.556

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

CNI - Confederação Nacional da Indústria x presidente da República e Congresso Nacional

A ADIn contesta dispositivos da LC 110/01, que "institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS e dá outras providências". A CNI sustenta que "as duas novas 'contribuições' não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições"; que as duas exações não se amoldam "a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social"; e "que a natureza das novas exigências é a de imposto", dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da LC 110/01, a expressão "produzindo efeitos", bem como os incisos I e II do referido artigo.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.

PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.

AGU: Pela confirmação da medida cautelar.

Sobre o mesmo tema será julgada a ADIn 2.568.

RMS 25.476

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

CNT - Confederação Nacional do Transporte x União

RMS contra decisão do STJ que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na portaria 1.135/01, determinou a observância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria 1.135/01, do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.

PGR: Pelo desprovimento do recurso ordinário.

RExt 572.884 - Repercussão Geral

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da turma recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da Medida Provisória 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de DACT - Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF/88; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia aos inativos.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

RExt 596.962 - Repercussão Geral

Relator: Ministro Dias Toffoli

Estado de MT x Célia Maria Guimarães de Oliveira

Recurso contra acórdão da 1ª turma de câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/04. O Estado de MT alega violação direta de dispositivos da EC 41/03, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/04-MT, estende-se aos servidores aposentados.

RExt 563.708 - Repercussão geral

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

MS X Adão de Freitas Amorim

O recurso foi interposto contra acórdão que reconheceu a servidores públicos a manutenção da remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mesmo após a alteração do art. 37, inciso XIV, da CF/88, pela EC 19/98, ao fundamento de que teriam direito adquirido à referida forma de cálculo. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Em discussão: Saber se a alteração da redação do inciso XIV do artigo 37 da CF/88 tem aplicação imediata, alterando a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores estaduais admitidos antes da reforma. Saber se os servidores que foram admitidos antes da reforma têm direito adquirido ao regime jurídico ao qual estavam submetidos.

PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.

AI 410.946 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

José Arnaldo da Fonseca X União

Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do MPF, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no STJ. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

AC 2.910 - Agravo Regimental

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do RS

AC com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do RS interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ/RS, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

ACO 1.551 - Agravo Regimental

Relator: Ministro Luiz Fux

Estado de Mato Grosso do Sul X União e FUNAI - Fundação Nacional do Índio

Agravo regimental contra decisão que indeferiu a denunciação da lide e excluiu da relação processual os Estados de MT e de MS e, em consequência, assentou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente a ação proposta, determinando a remessa dos autos ao juízo da 1ª vara Federal de Campo Grande/MS. A agravante sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, pois estaria assente o interesse jurídico do Estado de MT e do Estado de MS, na condição de denunciados à lide, sendo correta e necessária a sua presença na relação processual, porque o Estado de MT figura na cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, devendo ser aplicado a regra do artigo 456 do CC.

Em discussão: Saber se está configurado o conflito federativo a justificar a permanência da demanda no STF.