PL pune litigância de má-fé em processo trabalhista
A Câmara analisa o PL 7769/10, que prevê punição para as partes em processos trabalhistas que agirem de má-fé. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização à outra parte.
Da Redação
domingo, 5 de setembro de 2010
Atualizado em 4 de setembro de 2010 10:17
Má-fé
Projeto pune litigância de má-fé em processo trabalhista
A Câmara analisa o PL 7769/10, que prevê punição para as partes em processos trabalhistas que agirem de má-fé. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização à outra parte.
O projeto altera a CLT (clique aqui). Essas medidas já estão previstas no CPC (clique aqui), que pode ser aplicado nos casos de omissão da CLT. Segundo Gorete Pereira, contudo, esses dispositivos não são, em regra, utilizados em processos trabalhistas.
"Nada impede que o trabalhador ingresse com uma reclamação infundada, postulando direitos que já foram satisfeitos pelo seu empregador. Na maioria das vezes em que isso ocorre, não há condenação do trabalhador pela litigância de má-fé", alertou a deputada. Ela avalia que a proposta deve "desestimular processos temerários e sem fundamento".
Pelo projeto, a multa para esses casos, determinada pelo juiz ou pelo tribunal, será de até 1% do valor da causa. Já a indenização à outra parte pelas despesas efetuadas será de até 20% do valor da causa.
Responsabilidade dos advogados
A proposta também prevê a responsabilidade dos advogados da parte em processo trabalhista que agir de má-fé. Pelo projeto, o advogado que se "coligar" ao cliente para prejudicar a outra parte deverá responder solidariamente ou de forma conjunta a ele. Essa medida especificamente não está prevista hoje no CPC.
"Os advogados têm sua parcela de responsabilidade ao não informarem às partes sobre a configuração da litigância de má-fé. É sua obrigação profissional evitar esse tipo de conduta", argumenta Gorete Pereira.
Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de CCJ
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2010
(Da Deputada GORETE PEREIRA)
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre a responsabilidade das partes e de seus procuradores por litigância de má-fé.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como reclamante, reclamada ou interveniente e seus procuradores."
"Art. 793-B. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
"Art. 793-C. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, acrescidos de honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Em caso de lide temerária o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, quando, no exercício profissional, coligado com este para lesar a parte contrária e causar-lhe danos, praticar atos com dolo ou culpa, caracterizadores de litigância de má-fé, na forma disciplinada no art. 32 e Parágrafo único, da Lei 8906/94 (Estatuto do Advogado).
§ 3º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É grande o número de reclamações perante a Justiça do Trabalho. Em 2009, conforme a estatística publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho , foram recebidos 2.974.042 processos. Em 2010, já são quase 700.000 processos.
Essa Justiça especializada protege o trabalho e o trabalhador que, em inúmeros casos, vence a causa e recebe os direitos que lhe foram negados durante a vigência de seu contrato.
No entanto, nada impede que o trabalhador ingresse com uma reclamação infundada, postulando direitos que já foram satisfeitos pelo seu empregador. Na maioria das vezes em que isso ocorre, não há condenação do trabalhador pela litigância de má-fé.
Tal instituto é previsto no Código de Processo Civil - CPC, arts. 16 e seguintes, mas não há previsão na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, omissa quanto a essa matéria. Nesse caso, conforme dispõe o art. 769 da CLT, tais dispositivos do processo comum deveriam ser aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, mas não os são na maioria das vezes.
Ademais, a Justiça do Trabalho dificilmente condena o trabalhador ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos, ainda que seja verificada a má-fé.
As empresas são, muitas vezes, induzidas a celebrar acordos em reclamações que não têm qualquer fundamento fático ou jurídico. Isso porque o custo de manter um processo, ainda que seja julgado improcedente, é alto. Lembre-se de que a empresa deve pagar os honorários de seus advogados. Não há sucumbência para o trabalhador, que não precisa compensar financeiramente a parte contrária pelas despesas processuais relacionadas à matéria vencida.
O direito de ação é constitucionalmente garantido. Entendemos, no entanto, que processos temerários e sem fundamento devem ser desestimulados.
Nesse sentido apresentamos proposição a fim de transcrever na CLT os artigos do Código de Processo Civil que dispõem sobre a responsabilidade das partes e de seus procuradores por litigância de má-fé.
É introduzida, outrossim, uma inovação quanto ao processo civil, relativa à responsabilidade do advogado.
Lembre-se que os advogados têm sua parcela de responsabilidade ao não informarem às partes sobre a configuração da litigância de má-fé. É sua obrigação profissional evitar esse tipo de conduta.
Assim, não seria justo atribuir a responsabilidade apenas à parte, reclamante ou reclamada, salvo na hipótese de ela ter induzido o seu procurador em erro, o que, obviamente, pode excluir a responsabilidade.
A litigância de má-fé não pode ser admitida no processo do trabalho. Julgamos necessária a inclusão da responsabilidade das partes por danos processuais na CLT a fim de que não restem dúvidas sobre o tratamento a ser dispensado aos que adotam esse tipo de conduta.
Contamos, assim, com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de agosto de 2010.
Deputada GORETE PEREIRA
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