STJ - MP tem legitimidade para propor ação de alimentos para menor
A 3ª turma do STJ acolheu o pedido do MP/MG, a fim de declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside, sob a guarda da mãe, em um município que carece de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP a possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos em favor da menor.
Da Redação
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
Atualizado em 3 de setembro de 2010 14:01
Legitimidade
STJ - MP tem legitimidade para propor ação de alimentos para menor
A 3ª turma do STJ acolheu o pedido do MP/MG, a fim de declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside, sob a guarda da mãe, em um município que carece de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP a possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos em favor da menor.
Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, VI, do CPC (clique aqui). Em grau de apelação, o TJ/MG manteve esse entendimento e negou provimento à apelação do MP, por maioria de votos.
Inconformado, o MP mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca na qual vive a menor dificulta ainda mais o acesso da mãe da criança a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a já difícil situação na qual se encontra a menor.
A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimação do MP para a atuação no polo ativo de ações em trâmite perante os foros de comarcas nas quais não haja serviço Estatal organizado de assistência jurídica à população carente, de maneira a garantir o direito ao acesso ao Judiciário previsto pelo artigo 5º da CF/88 (clique aqui). Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJ/MG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.
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Obs : O STJ não informa o número do processo.
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