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Titulares afastados de cartórios no Paraná questionam no STF decisão do CNJ

Os titulares do 1º e do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pato Branco, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas e do Ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Bandeirante, todos no Paraná, ajuizaram MS (MS 28971, 28972, 28973 e 28974) no STF contra a decisão do corregedor nacional de Justiça, que declarou vagos os ofícios de que eram titulares, determinando a realização de concurso público para provimento das serventias em questão.

Da Redação

sábado, 31 de julho de 2010

Atualizado às 17:47


Cartórios

Titulares afastados de cartórios no Paraná questionam no STF decisão do CNJ

Os titulares do 1º e do 2º Tabelionato de Notas da comarca de Pato Branco, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Arapongas e do Ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da comarca de Bandeirante, todos no Paraná, ajuizaram MS (MS 28971, 28972, 28973 e 28974) no STF contra a decisão do corregedor nacional de Justiça, que declarou vagos os ofícios de que eram titulares, determinando a realização de concurso público para provimento das serventias em questão.

De acordo com os advogados de defesa, por meio de despacho monocrático proferido no derradeiro momento de sua investidura perante o CNJ e durante as férias do colegiado, o corregedor, a pretexto de cumprir o parágrafo único do artigo 2º da resolução CNJ 80/09 (clique aqui), decidiu milhares de casos do Brasil inteiro "de uma só penada".

Devido processo

Em relação aos impetrantes, diz o defensor em cada um dos MS, "em franca agressão aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, abriu-se a oportunidade, tão só, de uma impugnação às intenções da Corregedoria do CNJ, não sendo nem ao menos lhe facultada a decisão pelo Plenário, sustentação oral e entrega de memoriais, como vinha ocorrendo em casos similares".

Além disso, sustenta a defesa, o próprio regimento interno do CNJ diz que o controle de atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário deve ser exercido pelo Pleno do Conselho, mas que não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos. Nesse sentido, revela que "considerando a data em que o controle passou a ser exercido pelo CNJ - dezembro de 2004, já havia transcorrido um período de tempo muito superior a cinco anos contados do ato impugnado".

Com esses argumentos e alegando a existência de direito liquido e certo, os advogados pedem ao STF a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão do CNJ. E, no mérito, que seja concedida a ordem para anular o ato contestado e reconhecida a regularidade dos provimentos.

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