MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SC - Mesmo sem ser dona de carro furtado, vítima deve ser indenizada

TJ/SC - Mesmo sem ser dona de carro furtado, vítima deve ser indenizada

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joaçaba que havia condenado a Brooklyn Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a Gizeliana Paula Belegante Behrens, por conta de objetos furtados de seu veículo enquanto estava no estacionamento pago do shopping administrado pela empresa.

Da Redação

sábado, 24 de julho de 2010

Atualizado às 08:48


Indenização

TJ/SC - Mesmo sem ser dona de carro furtado, vítima deve ser indenizada

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Joaçaba que havia condenado a Brooklyn Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a G. P. B. B., por conta de objetos furtados de seu veículo enquanto estava no estacionamento pago do shopping administrado pela empresa.

A vítima receberá R$ 1,8 mil à título de danos materiais. O fato ocorreu em abril de 2005, quando G. dirigiu-se até o local para fazer compras. No momento em que retornou, foi surpreendida com o arrombamento da porta do carro e o furto de um aparelho de CD e de sua câmera fotográfica profissional, avaliados respectivamente em R$ 550,00 e R$ 1,2 mil. Em seu recurso, a Brooklyn alegou a tese de ilegitimidade ativa da autora, já que o automóvel arrombado pertencia ao seu marido. Também salientou que não existem provas de que o furto ocorreu nas dependências do estacionamento.

A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, explicou que o direito de ação compete a quem tem interesse no pleito, neste caso a vítima que sofreu os danos, independente de o carro pertencer à terceiros.

"Embora a propriedade do veículo pertença ao esposo da autora, a posse do veículo, na ocasião do furto, encontrava-se com ela. Portanto, se no presente caso legitimado ativo é todo aquele que sofreu o dano com o arrombamento do automóvel, não há ninguém mais legitimado a requerer o ressarcimento dos prejuízos advindos do ato ilícito, do que a possuidora direta do veículo na ocasião do evento danoso, no caso, a esposa do proprietário", anotou a magistrada.

A relatora também frisou que a empresa apelante não produziu nenhum tipo de prova capaz de se sobressair ao boletim de ocorrência, aos tickets de estacionamento e às declarações testemunhais acostadas aos autos. A decisão foi unânime.

  • Processo : Apelação Cível 2006.039824-0

______________