STJ - Enquanto vigente, incidiu CPMF sobre operações simbólicas de câmbio
A 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que a CPMF incidia sobre operações simbólicas de câmbio. A CPMF vigeu até 2007.
Da Redação
domingo, 20 de junho de 2010
Atualizado em 18 de junho de 2010 12:23
CPMF
STJ - Enquanto vigente, incidiu CPMF sobre operações simbólicas de câmbio
A 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que a CPMF incidia sobre operações simbólicas de câmbio. A CPMF vigeu até 2007.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. A tese repetitiva tem aplicação na JF de todo o país, já que foi julgada de acordo com o rito do artigo 543-C do CPC (clique aqui). A intenção é evitar que mais recursos sobre o mesmo assunto, já pacificado no STJ, cheguem ao tribunal.
A operação simbólica de câmbio, também conhecida como operação simultânea de câmbio, são transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país. O relator ressaltou que há incidência do tributo em qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que represente circulação escritural ou física de moeda.
No caso analisado, tratava-se de conversão de empréstimo externo em investimento externo direto em uma empresa de suinocultura, a Topigs do Brasil Ltda. O valor vinha de sua quotista majoritária, sediada na Holanda. O empréstimo estava registrado no Bacen. A empresa alterou seu contrato social com o aumento de capital social no montante referente ao empréstimo externo.
De acordo com a decisão da 1ª seção, a conversão do passivo, decorrente do empréstimo, da empresa brasileira em investimento externo direto no seu capital social implica a realização de procedimento cambial. Isso foi traçado pelo Bacen com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no país.
Assim, ainda que se considere inexistente a movimentação física dos valores, a ocorrência de circulação escritural da moeda existiu, o que ensejou o recolhimento da CPMF.
Veja abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : Resp 1129335 - clique aqui.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.335 - SP
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : TOPIGS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A presente insurgência especial versa sobre a incidência ou não da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de natureza Financeira) sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico).
Deveras, há multiplicidade de recursos especiais a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, afetando-o à Primeira Seção (artigo 2º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).
Destarte, determino a observância dos seguintes procedimentos:
(i) a abertura de vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3º, II, da Resolução STJ nº 8/2008;
(ii) que se proceda à comunicação, com cópia da presente decisão, aos demais Ministros da Primeira Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, ex vi do disposto artigo 2º, § 2º, da Resolução STJ nº 8/2008; e
(iii) a suspensão do julgamento dos demais recursos especiais distribuídos a esta relatoria e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator