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STJ - Enquanto vigente, incidiu CPMF sobre operações simbólicas de câmbio

A 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que a CPMF incidia sobre operações simbólicas de câmbio. A CPMF vigeu até 2007.

Da Redação

domingo, 20 de junho de 2010

Atualizado em 18 de junho de 2010 12:23


CPMF

STJ - Enquanto vigente, incidiu CPMF sobre operações simbólicas de câmbio

A 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que a CPMF incidia sobre operações simbólicas de câmbio. A CPMF vigeu até 2007.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. A tese repetitiva tem aplicação na JF de todo o país, já que foi julgada de acordo com o rito do artigo 543-C do CPC (clique aqui). A intenção é evitar que mais recursos sobre o mesmo assunto, já pacificado no STJ, cheguem ao tribunal.

A operação simbólica de câmbio, também conhecida como operação simultânea de câmbio, são transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país. O relator ressaltou que há incidência do tributo em qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que represente circulação escritural ou física de moeda.

No caso analisado, tratava-se de conversão de empréstimo externo em investimento externo direto em uma empresa de suinocultura, a Topigs do Brasil Ltda. O valor vinha de sua quotista majoritária, sediada na Holanda. O empréstimo estava registrado no Bacen. A empresa alterou seu contrato social com o aumento de capital social no montante referente ao empréstimo externo.

De acordo com a decisão da 1ª seção, a conversão do passivo, decorrente do empréstimo, da empresa brasileira em investimento externo direto no seu capital social implica a realização de procedimento cambial. Isso foi traçado pelo Bacen com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no país.

Assim, ainda que se considere inexistente a movimentação física dos valores, a ocorrência de circulação escritural da moeda existiu, o que ensejou o recolhimento da CPMF.

Veja abaixo a decisão na íntegra.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.335 - SP

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : TOPIGS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

A presente insurgência especial versa sobre a incidência ou não da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de natureza Financeira) sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico).

Deveras, há multiplicidade de recursos especiais a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, afetando-o à Primeira Seção (artigo 2º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).

Destarte, determino a observância dos seguintes procedimentos:

(i) a abertura de vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3º, II, da Resolução STJ nº 8/2008;

(ii) que se proceda à comunicação, com cópia da presente decisão, aos demais Ministros da Primeira Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, ex vi do disposto artigo 2º, § 2º, da Resolução STJ nº 8/2008; e

(iii) a suspensão do julgamento dos demais recursos especiais distribuídos a esta relatoria e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2010.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

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