Comissão da Câmara aprova reajuste anual de taxas da Justiça do Trabalho
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou no dia 26/5 o PL 5453/09, que estabelece índice de reajuste para custas e emolumentos aplicados a ações trabalhistas. Pela proposta, o reajuste terá por base a variação acumulada de 12 meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Da Redação
sábado, 29 de maio de 2010
Atualizado em 28 de maio de 2010 15:15
Índice
Comissão da Câmara aprova reajuste anual de taxas da Justiça do Trabalho
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o PL 5453/09 (v. abaixo), que estabelece índice de reajuste para custas e emolumentos aplicados a ações trabalhistas. Pela proposta, o reajuste terá por base a variação acumulada de 12 meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
O autor do projeto, Edgar Moury (PMDB/PE), explica que seguidas mudanças legais, como a extinção do valor de referência e da Ufir, fizeram com que, desde 1991, não houvesse reajuste das taxas da Justiça do Trabalho, "obrigando as varas e tribunais do trabalho a operar quase que gratuitamente".
Segundo o projeto, o primeiro reajuste com base na nova regra será feito no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação da nova lei. A partir de então, as taxas serão reajustadas anualmente nesse mesmo dia.
O relator, deputado Geraldo Pudim (PR/RJ), acredita que o reajuste deve compensar perdas de receita da Justiça trabalhista nos últimos anos. "A Justiça do Trabalho é a maior do País, e as custas e emolumentos são uma receita importante para sua sustentação econômica", justificou.
Pudim também defende o reajuste para inibir o excesso de recursos em processos judiciais. "Os valores das custas e emolumentos são utilizados como mecanismos capazes de desencorajar a interposição de recursos meramente protelatórios", explicou o deputado.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI nº , de 2009
(Do Sr. Edgar Moury)Acrescenta o artigo 789 - C à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1° de maio de 1943.
O CONGRESSO NACIONAL Decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 789 - C. Os valores de custas e emolumentos relativos às ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, previstos respectivamente nos artigos 789, 789 - A e 789 - B, serão reajustados pela variação acumulada do INPC (IBGE), dos doze meses imediatamente anteriores ao 1º dia do mês subseqüente à data da publicação desta lei.
§ 1º. A data da 1ª atualização dos valores constantes dos artigos 789-A e 789-B servirá como base de aniversário para os futuros reajustes anuais, que adotarão a metodologia de atualização monetária estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 2º. Os valores reajustados na forma deste artigo serão publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa ora proposta busca estabelecer índice de reajuste das custas e emolumentos aplicados às ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho.
Em abril de 1991 foi extinto o "valor-de-referência" regional, indexador adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para reajuste da tabela de custas da Justiça Trabalhista. Desde então tais valores permaneceram congelados, obrigando as varas e tribunais do trabalho a operar quase que gratuitamente. Não fora isso, a Lei Nº 7.701/88, que atribuiu ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, competência para aprovar nova tabela de custas e emolumentos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o que dificultou ainda mais a atuação deste importante braço do Poder Judiciário.
Somente em 1998 foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Nº 46/95, destinado a atualizar os dispositivos celetistas que cuidam das custas aplicadas no âmbito da Justiça do Trabalho.
A proposição aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, que posteriormente foi transformada na Lei Nº 10.537/2002, criou um mecanismo importante para a resolução deste importante impasse. As custas e emolumentos passaram a ter seus valores definidos em tabelas insertas no próprio corpo da CLT. Além disso, determinou que esses novos valores fossem fixados em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Mas, em agosto de 2001, ainda durante o trâmite da proposição no Congresso Nacional, foi editada a Medida Provisória Nº 2.176-79 que dispôs sobre a extinção da UFIR. Por essa razão, o Senado estabeleceu a conversão dos valores para importâncias equivalentes em reais, tomando por base o último valor adotado para essa unidade. No entanto deixou de determinar qual seria o índice utilizado para atualizar as novas tabelas. Em razão do vazio legislativo acerca do indexador destinado a suceder a UFIR e utilizando como referência o índice aplicado no reajuste do depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT (art. 8º, §4º da Lei nº 8.542/1992) determinou-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
A Lei nº 10.537, ainda que recente, não conseguiu solucionar o problema da manutenção da Justiça Trabalhista. Apesar de trazer importante renovação legislativa, não determinou de que forma seriam atualizadas as custas e emolumentos, mantendo assim a defasagem monetária desses valores.
Ante ao exposto, verifica-se a necessidade imperiosa de submeter a CLT a uma nova atualização, vez que as custas e emolumentos possuem papel importante para a manutenção do Poder Judiciário, pois representam um importante subsídio para o atendimento das necessidades de sustentação econômica dessa função estatal. Além disso, são utilizadas como mecanismos capazes de evitar a interposição de recursos meramente protelatórios, que apenas atrasam a celeridade da prestação jurisdicional. Por tais motivos, apresentamos a presente iniciativa aos Nobres Pares desta Casa esperando que venham aprová-la e transformá-la em lei, por se tratar de importante medida para a melhoria da prestação jurisdicional trabalhista em nosso país.
É importante salientar que este Projeto de Lei é fruto de uma sugestão do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) e que, para a elaboração do mesmo, contamos com a valiosa colaboração e orientação da Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Sala das Sessões, em de 2009
Deputado EDGAR MOURY
PMDB-PE
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Fonte : Câmara
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