STJ - Carta precatória expedida pela JF pode ser cumprida pelo juízo estadual
Uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante, é cabível a expedição de carta precatória, pela JF, a ser cumprida pelo juízo estadual. O entendimento foi pacificado pela 1ª seção do STJ, no julgamento do recurso especial da Anatel. O processo foi apreciado no âmbito do recurso repetitivo.
Da Redação
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Atualizado às 07:59
Carta precatória
STJ - Carta precatória expedida pela JF pode ser cumprida pelo juízo estadual
Uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante, é cabível a expedição de carta precatória, pela JF, a ser cumprida pelo juízo estadual. O entendimento foi pacificado pela 1ª seção do STJ, no julgamento do recurso especial da Anatel. O processo foi apreciado no âmbito do recurso repetitivo.
No caso, a Anatel recorreu de decisão desfavorável do TRF da 4ª região. Na ação, a empresa sustentava que a questão não tratou de causa ajuizada perante a Justiça Estadual, na jurisdição federal, mas sim de mero cumprimento de carta precatória de execução fiscal proposta na JF.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a JF, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual. Para o ministro, o artigo 42 da lei 5.010/1966 (clique aqui) determina que os atos e diligências da JF podem ser praticados em qualquer comarca do estado ou território pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e desembaraçada a realização do ato ou diligência.
O ministro ressaltou ainda que cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/deslocamento dos oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens, processada na Justiça Estadual.
-
Processo Relacionado : Resp 1144687 - clique aqui.
______________