TJ/RN cria Juizado Especial da Fazenda Pública em Natal
O TJ/RN publicou resolução onde adota medidas administrativas para instalar juizado especial da Fazenda Pública na comarca de Natal, em atenção ao disposto na lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. A instalação foi decidida pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária do dia 28 de abril de 2010 diante da necessidade de instalação de tal unidade judicial.
Da Redação
domingo, 16 de maio de 2010
Atualizado em 14 de maio de 2010 14:34
Juizado Especial
TJ/RN cria Juizado Especial da Fazenda Pública em Natal
O TJ/RN publicou resolução onde adota medidas administrativas para instalar juizado especial da Fazenda Pública na comarca de Natal, em atenção ao disposto na lei 12.153/09 (clique aqui). A instalação foi decidida pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária do dia 28 de abril de 2010 diante da necessidade de instalação de tal unidade judicial.
O objetivo da instalação do juizado especial da Fazenda Pública é tornar ágeis os feitos de sua competência e entregar a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão com mais celeridade. Um dos pontos que favoreceu a instalação da unidade foi a possibilidade de aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública da capital sem custo adicional.
Como a 1ª vara da Fazenda Pública da comarca de Natal está atualmente vaga, esta ficará responsável pela demanda. Para isso, foi considerado também que o art. 23 da lei 12.153/09 autoriza os TJs a disporem sobre a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Portanto, a competência jurisdicional da 1ª vara da Fazenda Pública da comarca de Natal passará a ser exclusivamente a prevista na lei 12.153/09. Mas antes da instalação do juizado especial da Fazenda Pública, os juízes em exercício nas varas da Fazenda Pública da comarca de Natal farão remanejamento dos processos incluídos na competência do juizado especial, que deverão observar alguns critérios.
De acordo com a resolução 30, serão instaladas turmas de conciliação conforme o volume e a necessidade do serviço.
A Direção do Foro fará a designação dos servidores, conciliadores e juízes leigos necessários e disponíveis no quadro de pessoal do Poder Judiciário, com atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da lei 9.099/95 (clique aqui).
As turmas recursais cíveis e criminais dos juizados especiais, atualmente em funcionamento, ficarão com a competência para a apreciação dos recursos e demais atribuições da turma recursal do juizado especial da Fazenda Pública, enquanto esta não tenha sido criada.
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