Leitores

Carteirada

24/7/2020
Eldo Dias de Meira

"Concordo com Zanon de Paula Barros. No caso a autoridade era o guarda. Este é que foi desacatado pelo desembargador."

24/7/2020
Eduardo Augusto de Campos Pires

"O brasileiro em geral, já humilhado pelas condições em que grande parte vive, vendo um espetáculo como o proporcionado pelo já famoso desembargador, não merecia mais uma bofetada como esta! Esse infeliz deveria ser punido com a pena máxima que o caso requer. Todos que labutam no campo do Direito estão envergonhados!"

24/7/2020
Jorge S. Decol

"Foi preciso que um guarda civil municipal de Santos/SP, 'analfabeto' em Direito, ministrasse com maestria a um desembargadorzinho de meia tigela o que seus anos de ensino na faculdade de Direito não ensinaram: no regime republicano, todos são iguais perante a lei, sem exceção e sem carteirada. O reincidente magistrado, do alto de sua soberba e arrogância dos idos da Casa Grande, comete dois erros graves: se recusa a usar a obrigatória máscara protetora contra a covid-19 e a aceitar o basilar princípio republicano da isonomia. Deveria, por suposto, ter sua carteira de desembargador rasgada na sua cara e atirada ao chão. Daqui por diante, se verá obrigado a usar máscara para se proteger dos olhares de reprovação que o Conselho Nacional de Justiça e a sociedade lançarão sobre a sua diminuta e insignificante pessoa. Crie vergonha na cara!"

Conduta

20/7/2020
Luiz Guilherme Winther de Castro

"Episódio realmente lamentável. Qual seria o nome que dão para essa doença? Juizite, desembargadorite, sei lá! Fosse um cara mais sereno, dialogava, respeitava o trabalho do guarda, deixava fazer a multa e depois, como 'conhecedor de leis', diz que foi até professor de Direito, apresentaria a sua defesa. Tenho quase que certeza, que pelo conhecimento e influência que possa ter, teria a multa anulada. Como eu ouvia dizer em uma delegacia: 'Aos amigos, tudo que for possível e até praticamente impossível. Aos inimigos, a lei!'. Infelizmente, lamentável, talvez até caminhasse para espairecer um pouco e se livrar de algum problema emocional ou de estafa. Deveria estar num momento ruim e perdeu um pouco o controle. O 'poder da autoridade' falou mais. De forma equivocada, mas, falou!"

Covid-19

24/7/2020
Marcelo Moleiro

"Como vocês vêm dando importância às questões relativas à Covid-19, o que é justificável, pois trata de algo relevante nas nossas vidas, seria apropriado, também, sob a minha humilde ótica, noticiar que o nosso país, mesmo não sendo o que mais tem casos de contaminação, é o que mais tem curados. Acho que não são somente notícias ruins e parciais que devem ser veiculadas nesse poderoso rotativo. Tenham todos um bom dia, um bom final de semana e fiquem em segurança."

Gilmar x Forças Armadas

Gramatigalhas

20/7/2020
Olegário Mariano

"Ao me manifestar nos autos como Administração Judicial, tenho preferido a utilização do termo Administração Judicial ao invés de Administradora Judicial, porque se trata de pessoa jurídica que atua nesta especialidade e que, como fica claro de exemplo abaixo, se referindo a si própria. Quer usando o termo 'Administração Judicial' ou 'Administradora Judicial' tenho utilizado sempre frases como esta: 'Esta Administração Judicial apurou um crédito no valor de R$ ....'. Entretanto, tenho colegas que insistem em dizer que o emprego do pronome demonstrativo 'esta' está errado e que o correto seria: 'A Administração Judicial apurou um crédito no valor de R$...'. Entendo que neste caso o correto é como faço, empregando o pronome 'esta', porque é ESTA Administração Judicial que petiona e que se manifesta. O pronome demonstrativo localiza a pessoa que fala, no caso a Administração Judicial, no discurso (petição). Se eu fosse tirar esta mesma dúvida contigo, mas não em nome próprio, mas em nome da Administração Judicial que represento, não utilizaria o pronome 'a', mas o pronome 'esta', 'esta Administração Judicial tem uma dúvida sobre qual pronome usar'. É estranha a construção do meu colega, utilizando o pronome 'a' porque é a Administração Judicial falando dela própria e não de terceiros. Todavia, não consigo demover o meu colega, de forma que peço a sua elevada intervenção nesta celeuma que surgiu."

23/7/2020
Fernanda Ferreira dos Santos

"Hoje me deparei com uma dúvida que não consegui compreender. Para o cargo de analista de recursos humanos pleno por ser uma mulher que ocupará o cargo devo colocar analista de recursos humanos plena? Definindo o plena no feminino?"

24/7/2020
Ruan Ricardo Bernardo Teodoro

"Oi professor, estava escrevendo um texto e construí essa oração 'verifica-se o preconceito e as limitações encontrados por essa população no Brasil'. Tenho dúvidas em relação à concordância verbal e nominal do verbo 'encontrar', ele deveria concordar com 'o preconceito' ou 'as limitações'. Obrigado."

25/7/2020
Wellington Pereira

"Oi Professor: Na verdade, não sei se o seu senhor vai poder me ajudar e ajudar a todos. Deixo também a informação que já tenho o seu livro de Redação jurídica que é uma obra-prima no nosso vernáculo. Então, gostaria de saber se o senhor pode me responder no Gramatigalhas a diferença entre coesão e coerência que se misturam muito. Desde já, agradeço pela pessoa que transparece ser!"

Todos são iguais perante a Lei?

22/7/2020
Jolurdimar Santos

"Não a que se negar que a tipificação Constitucional que o militar não tem direito ao HC, 142 §2º da CF/88. No entanto, cabe um digressão sobre como os tratados internacionais de direitos humanos quando adentram ao país qual a posição hierárquica que este pais lhe concede. O Brasil adotou a supralegalidade da norma internacional de direitos humanos e, quando admitido conforme o artigo 5º, §3º da CF/88 é encarado como uma emenda constitucional, ou seja, faz parte da própria Constituição. O Pacto de são José da Costa Rica que foi incorporado ao direito pátrio é uma norma supralegal, ou seja, está acima das leis (qualquer lei) e abaixo da Constituição, ou seja, o referido pacto não foi considerado supraconstitucional. Quanto ao cabimento de Habeas Corpus em transgressão disciplinar, o próprio STF no RE 603116, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2014, acórdão eletrônico DJE-053, considerou que o artigo 47 do Estatuto dos Militares não foi recepcionado pela CF/88, visto que o mesmo se incompatibiliza com o artigo 5º, LXI: 'ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei'. Para finalizarmos essa breve análise, cabe ao militar atingido pela decisão ilegal de superior hierárquico, impetrar Habeas Corpus, pois uma decisão administrativa de prender ou deter o militar, vai de encontro ao que preceitua a CF/88 'pois as transgressões disciplinares devem ser definidas em lei e não em regulamentos, parte final do inciso constitucional acima indicado, isso é indicativo de que cabe HC não pela igualdade em que todos presumem ter; mas, pela ilegalidade o ato administrativo'."

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