Leitores

Aposentadoria no STF - Idade

5/11/2019
Francisco Armando Coelho

"Concordo com a PEC, em reduzir a idade de aposentadoria dos ministros do STF (Migalhas 4.724 – 5/11/19 - Judiciário no Congresso). Sou contrário as indicações por políticos, caso o presidente não possa mais indicar! O correto seria que essas indicações partissem dos seus colegas de magistraturas, esses sim são aptos em indicarem, pois conhecem muito bem os seus desempenhos, capacidades e lealdades. O povo, de acordo com pesquisas, já perdeu parte da confiança nos congressistas. Esse caminho ao meu ver não é correto, de está leiloando cargos da mais alta Corte de Justiça do país. Congressistas, vejam as expectativas do povo, vocês são nossos representantes! É um alerta para um bom caminho a desempenhar."

5/11/2019
Eduardo W. de V. Barros

"Reduzir o limite de idade parece bobagem, mas é bom mudar e esquecer a Suprema Corte americana que é meio ridícula e não tem nada a ver com o nosso sistema (Migalhas 4.724 – 5/11/19 - Judiciário no Congresso). Sinto que seria útil aumentar para 21 os ministros do STF e para 66 os ministros do STJ que poderiam ser total ou parcialmente escolhidos nos tribunais inferiores para uma investidura temporária de cinco anos, para dificultar os perigosos cartórios que podem se formar nessas Cortes reduzidas."

7/11/2019
Carlos Pereira da Costa

"Discordo em parte sobre quem vai indicar (Migalhas 4.724 – 5/11/19 - Judiciário no Congresso). Da maneira como está, troca-se 6 por meia dúzia. Políticos não devem indicar juízes. Tem que ser por eleição entre magistrados e realizadas pelos magistrados. Simples assim."

App - Transporte coletivo

Artigo - 1001 formas para não conhecer um recurso especial

Artigo - A execução de sentença nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de não cumprimento voluntário da obr

7/11/2019
Maria Valera Pinheiro Machado

"Excelente matéria publicada sobre o assunto (Migalhas de peso – 16/7/19). Cumprimento o nobre colega que contribui com seus conhecimento aprofundados sobre a matéria. Sobretudo esclarecedora. Rica em argumentos, conteúdo e vocabulário. Gratidão nobre colega!"

Artigo - A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (ou o perigo da súmula vinculante)

4/11/2019
Walid Thiago Said Geha

"Dr., muito bom o conteúdo do artigo (Migalhas de peso – 2/5/05). No meu entendimento, se o credor admitir desconstituição da penhora, sem resistência, se inverte a condenação em sucumbência, pela teoria da causalidade. Por essa teoria, quem deu causa a uma penhora indevida, que foi quem comprou e não registrou, é quem arca com o ônus da sucumbência, no caso, o embargante. Acaso haja resistência, mesmo diante das documentações apresentadas que comprovem a aquisição por outrem, aí sim o credor poderá ser condenado."

Artigo - Gilmar Mendes, o custo da independência

8/11/2019
Pedro Henrique Aráujo Barbosa

"Creio que o magistrado aposentado reviu seus conceitos ontem (Migalhas de peso – 9/2/18). Apesar do acerto, ao meu ver, no voto do ministro Gilmar Mendes, não poderia ter tamanha mudança para outro voto, sobre a mesma questão, em pouco mais de dois anos. Onde fica a segurança jurídica?"

Artigo - O bem de família contratual: questões notariais e registrais

Artigo - O Enem e a remição da pena

3/11/2019
António Fabriga Ferreira

"O artigo é ótimo para estudantes, presidiários, trabalhadores da área jurídica e a sociedade aberta (Migalhas 4.723 – 4/11/19 - Remição de pena). O estudo e o trabalho são importantes até nessas instituições. Parabéns mestre."

3/11/2019
Wagner Roberto de Oliveira

"Parabéns à este presidiário com a ocupação da mente com situações laborativas e ampliação cultural/educacional, pois com a prova do ENEM em que foi aprovado, significa que ao invés de ficar focado nos estudos criminosos, ocupou-se com o melhor estudo do melhor para a sociedade como um todo (Migalhas 4.723 – 4/11/19 - Remição de pena). Este papel deveria ser aplicado para todos os presos, pois aí teríamos uma sociedade mais justa."

Artigo - O trote acadêmico e a dignidade do universitário

Artigo - Sociedade limitada unipessoal permitida no Brasil

3/11/2019
Paulo Zacarias Cordeiro dos Reis

"No texto, autora desconsiderou por completo os impactos negativos da alteração legal na teoria do Direito Societário (Migalhas 4.717 – 25/10/19 - Sociedade limitada). Onde ficaria 'affectio societatis' e seus desdobramentos? A ausência completa de noção de conjunto/sistema, afetando negativamente o ordenamento jurídico só pra resolver uma questão de limitação de responsabilidade dos sócios. Neste sentido, ao se resumir a isto, não seria melhor, como técnica legislativa, alterar simplesmente o valor do capital social da Eireli? O contrassenso ou disparate já se dá pelo nome 'sociedade unipessoal', esperávamos mais do que isto, não é?"

Artigo - Três jovens pobres, quatro gramas de maconha... o assombroso caso da jovem Irene

6/11/2019
Ricardo Vaz

"Excelente análise e denúncia (Migalhas de peso – 6/11/19). Nunca será demais expor essas mazelas da nossa sociedade. Um dia há de mudar. Quisera saber como e quando."

Baú migalheiro

Bloqueio - Twitter

7/11/2019
Valdir Moreira

"A deputada Federal Natália Bonavides devia ocupar-se de coisas mais instigantes e enriquecedoras e que faça jus ao excelente subsídio que recebe do povo brasileiro (Migalhas 4.726 – 7/11/19 - Pronto, bloqueei!)! Apresentar propostas de leis, emendas ou votar coisas realmente importantes! Faça-me o favor, ocupar o precioso e caro tempo de parlamentar para impetrar MS por ter sido bloqueada numa rede social! Sem maiores comentários."

Bolsonaro - Mundo animal

Caso Marielle

5/11/2019
Luiz Guilherme Winther de Castro

"Os partidos comunistas, inconformados, vem com a conversa de 'suposta' isso, 'suposta' aquilo. Não desistem mesmo (Migalhas 4.724 – 5/11/19 - Obstrução de Justiça)! Por que essa gente não vai para Cuba, Coreia do Norte, Venezuela, China, etc. para viver no paraíso que dizem ser o comunismo? Quanta hipocrisia! O que eles querem mesmo é o poder e continuar desgraçando o Brasil. Já não basta o tanto que roubaram, sendo que a maioria dos ladrões continua solta, graças a um Poder Judiciário covarde, palavras do tal do apequenado 'Lula'! Pelo andar da carruagem, um ato qualquer, seja lá o que for, acabará sendo preciso mesmo. Não que eu queira, mas, as Forças Armadas têm seu papel na Constituição, não tem? Provoquem a guerra e terão guerra. Já perderam feio no golpe de 1964. Querem mais ainda? Aliás, foi o melhor período que vivi neste país. Subversivos, terroristas comunistas, assaltantes de banco e bandidos da política se danaram? Bem feito! É só perguntar para o Fernando Gabeira o que eles pretendiam mesmo! Ah! Agora os tempos são outros! Realmente, tempos piores ainda em termos de moralidade na política!"

Civil law x Common law

9/11/2019
Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

"Juridicamente somos um país com estrutura e formação de civil law, não era para ser tratado com precedentes a exemplo do common law. Já algum tempo, um bom tempo, onde seria para apenas julgar violações e má interpretações de dispositivos constitucionais, passou-se a quererem fazer vezes do modelo da Suprema Corte Norte-Americana (também a Inglesa) de julgar apenas sob precedentes (súmulas vinculantes, ADIs, recursos repetitivos). O problema - em parte - não é fazer uso disso, o problema é criar precedentes e mudar em curto espaço de tempo e, o pior, por conveniências políticas, as quais, não enxergando os demasiados efeitos e malefícios perante outros. O overrauling (superação ou alteração de precedentes) é justificado em médio - longo prazo para acompanhar a dinâmica da sociedade, tendo em vista a lentidão intrínseca do Direito. Enfim, há vários equívocos propositais em nosso sistema. A regra da nossa Constituição era, nas Cortes extraordinárias, apreciar os dispositivos principalmente constitucionais e, algumas vezes, dissensos jurisprudenciais. O equívoco, no humilde entendimento deste que subscreve, é alternar o modelo de precedentes com o modelo de violações ou má interpretações/aplicações dos dispositivos constitucionais. Fato este que na seara criminal ganha uma maior preocupação."

Comentario ao O impacto da LGPD nas organizações

8/11/2019
Gabriel
"fato é que as organizações precisão se adequar aos seus dispositivos, mais cedo ou mais tarde." Precisão, não, né?

Denunciação caluniosa

4/11/2019
Honildo Amaral de Mello Castro

"Interessante (Migalhas 4.721 – 31/10/19 - Denunciação caluniosa). As ofensas, injúrias, calúnias e acusações inverídicas lançadas contra o presidente e sua família podem continuar a serem divulgadas? Isso não é perseguição? Explique, quem puder, essa diferenciação?"

DNA

Falecimento - Jacob Dolinger

Feminismo

6/11/2019
Tito Lívio de Figueiredo Neto

"Apesar de não conhecer os autos e abominar trotes de mau gosto, com brincadeiras duvidosos, parabenizo a I. magistrada, que ao meu ver foi mal interpretada à luz do maldito modismo do 'politicamente correto', pois colocou os pingos nos 'is', ao enquadrar com razão a abominável Simone de Beauvoir e esse feminismo maldito que ajudaram a deteriorar a sociedade, no rol dos idealistas desprezíveis (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Magistrada abomina o feminismo). E em se tratando de uma mulher, antes de ser magistrada ou qualquer outra qualificação, demonstrou que elas, mulheres, não precisam da intromissão do Estado, como se fossem incapazes. Portanto, em nome das mulheres maravilhosas que são profissionais, mães, esposas, amigas e tudo o mais que quiserem ser, quero consignar minha admiração à essa grande mulher e juíza. Vossa Excelência nos brindou com cultura, Justiça e sabedoria."

6/11/2019
Jaqueline Martins

"Sobre Simone de Beauvoir, não era esta que seduzia meninas inocentes para satisfazer o prazer de seu companheiro que vivia com ela sem compromisso (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Magistrada abomina o feminismo)? A magistrada está certa, infelizmente oferecemos louros a terceiros porque somos levados, durante a nossa vida acadêmica, a sermos simples vasos repositórios de informações de terceiros e de suas escolhas pessoais como referências. O feminismo do século XXI não me representa."

6/11/2019
Álvaro Rangel

"Essa magistrada, data maxima venia, não tem a menor ideia do que seja o feminismo, e denota extrema ignorância e desconhecimento de história (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Magistrada abomina o feminismo). A situação é justamente inversa às teratologias que a mesma diz. Aliás, graças ao movimento feminista hoje ela pode ser magistrada, e não mera esposa ou secretária de magistrado. A ignorância é o maior monstro que a humanidade deve vencer para continuar a existir. Cruz-credo! Vade retro!"

6/11/2019
Rafael Antônio Campagnoli

"Diferentemente da crítica de Migalhas à bem fundamentada decisão da magistrada, e citando Monteiro Lobato, sempre há opiniões divergentes (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Magistrada abomina o feminismo). Considerei perfeitamente contextualizados os argumentos utilizados por sua excelência. Estranho mesmo, para mim, foi o MP ingressar com ação 'coletiva' sobre tema no mínimo controverso, quiçá quixotesco."

6/11/2019
Jacqueline Pinheiro

"Em tempo, para quem se interessar sobre o tema, a série Por que odiamos? (Why We Hate?) concentra-se em uma das emoções mais primárias e destrutivas da humanidade, o ódio (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Magistrada abomina o feminismo). A série lança a proposta oportuna de que é possível encontrar maneiras de trabalhar contra o ódio, impedindo a sua disseminação a partir do conhecimento sobre o funcionamento de nossas próprias mentes. Série da Discovery, exibida na TV Cultura aos domingos e disponível no Youtube também."

6/11/2019
Caio Kurosaka

"O que dizer para esta D. magistrada (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Magistrada abomina o feminismo)? Pois, se ela não acredita na luta do movimento feminista, que buscou a liberdade e igualdade para que pessoas como ela pudessem trabalhar livremente, que deixe a magistratura."

6/11/2019
Liara da Cruz Santos

"Minha cara, sem concordar com os termos do juramento, mas muito longe de concordar com sua demonstração antifeminismo na sentença (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Magistrada abomina o feminismo). Se não fosse o movimento feminista, não poderíamos ter entrado na faculdade, não dirigiríamos, não votaríamos, não seríamos elegíveis, seríamos proibidas de fazer aborto em caso de estupro. Não me entendo inferior por ter um órgão genital diverso do masculino, penso ser uma lástima ainda existirem mulheres que têm esta linha de ideias nos dias atuais!"

Fertilização in vitro

Gramatigalhas

5/11/2019
Sidney Assis

"Na frase 'houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação' (parágrafo único, art. 995, CPC/15) a expressão entre vírgulas é um adjunto adnominal ou um aposto explicativo? Como distinguir?"

5/11/2019
Edson dos Santos Coutinho

"O futebol atual é um grande exemplo da globalização. A França é uma seleção multirracial. Pena que a sociedade francesa não receba os emigrantes tão bem como o futebol... Matéria publicada no UOL, Blog do Menon. Não seria correto imigrantes, já que no presente caso, se refere a quem recebe um estrangeiro?"

7/11/2019
Cássio Bustamante de Lima

"Dr. José Maria, tendo sempre lido em suas colunas que o VOLP é o órgão incumbido de determinar a existência de vocábulos em nosso idioma, ocorreu-me uma dúvida. Em consulta àquele, identifiquei que existe a palavra inobservar. Um dos meus colegas de trabalho, porém, com base em consulta ao Aurélio, insiste que não existe tal verbo. Seguindo os seus ensinamentos, gostaria de saber se posso usar tal termo com o mesmo significado de não se verifica ou não se observa? Em caso de negativo, qual seria o real significado atribuído a tal verbo?"

8/11/2019
Arthus Bremer

"Professor, já vi algumas explanações sobre este tem, todavia, todas sem a clareza com que colocou suas palavras (Gramatigalhas – 18/11/15 - Negro – é pejorativo e racista?). Certa feita li que a palavra negro tem uma origem no grego antigo, de onde originou-se a palavra necro, nos dois casos indicando morte/ausência de vida. A referência aos africanos teria ocorrido pelos gregos que foram tomar aulas com os anciãos africanos sobre sua cultura, extremamente ligada a consulta aos mortos, que após estas aulas, fora denominada necromancia. Bom, não me lembro bem do restante da história até conectá-la aos tempos modernos, todavia gostaria de saber se faz sentido. Nunca encontrei uma referência segura para assegurar ou desabonar tal fala."

Guarda Municipal

8/11/2019
Artur Rodrigues do Carmo

"As guardas municipais prestam relevantes serviços à sociedade (Migalhas 4.727 – 8/11/19 - Guarda Municipal). Não deve em momento algum querer se comparar com as corporações falidas de nosso país. Pergunto: quem ganha com a insegurança pública?"

9/11/2019
João Conte Guerra

"Atualmente, principalmente no Estado de São Paulo, as guardas municipais são essenciais (Migalhas 4.727 – 8/11/19 - Guarda Municipal). Porém criou-se um vício após a promulgação da lei que dá papel ostensivo para a GCM. O que de fato acontece é que a possibilidade de deslocamento de uma ocorrência na unidade patrimonial do município (papel da GCM) até outros pontos de ocorrência exprressa a necessidade de deslocamento. Mas a GCM hoje interpreta isso como poder de fiscalização ostensiva, e definindo, em comparação com a Policia Militar (ostensiva), mesmo não sendo. Decisão correta, visto que a natureza da GCM é patrimonial com retaguarda jurídica para deslocamento, configurado como ostensivo nas proximidades das unidades municipais. Fora disso, é gambiarra jurídica. Força e honra!"

Guarda municipal - Busca e apreensão

História - Surgimento da internet

9/11/2019
Luiz Guilherme Winther de Castro

"Se o engenheiro pensava no século seguinte, a sua previsão não poderia ser para o ano 2000, pois este ano foi o último ano do século 20 (Migalhas 4.720 – 30/10/19 - Há 90 anos). O século 21 teve início no ano 2001, ou seja, a partir de 1/1/2001. Caso ele imaginasse que a internet chegaria até o final do século, aí, tudo bem!"

Jubileu de ouro

Judicialização da vida - Ação infundada

Lei de Itu/SP que altera denominação de Guarda Municipal é inconstitucional

8/11/2019
Fábio Velasco

"A guarda municipal foi criada pra proteger patrimônio público municipal, por isso nome guarda municipal (Migalhas 4.727 – 8/11/19 - Guarda Municipal). A função está sendo distorcida. Polícia só existe no governo estadual e Federal."

Lenga lenga dos maus pagadores

6/11/2019
Juridisse Miranda Gabriel

"No despacho do juiz não vi nada que desabonasse a moral da advogada (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Lenga lenga dos maus pagadores). A advogada deve reconhecer que arbitrou durante anos em favor de um cliente que procede de acordo com o soprar do vento. Antes da advogada pedir retratação de um juiz que tem o dever de julgar, deveria fazer sua 'mea culpa' pela intransigência, pela sua anuência creditada ao cliente relapso, pelo favorecimento consignado a seu cliente em detrimento do Estado e de terceiros prejudicados. A advogada pressupõe não conhecer, nem entender de limites de prazos, e de sua ingerência quanto ao prolongamento de uma ação que ela e seu cliente não estão interessados em levar a cabo. Que desrespeito ao juiz em causa!"

7/11/2019
Andréia Lehnen

"Imagino todos os atos protelatórios que devem ter havido neste processo para um magistrado experiente chegar a esse ponto (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Lenga lenga dos maus pagadores)! Acho que às vezes um pouco de sinceridade e até radicalismo não seria mal, talvez inibiria tantas condutas maléficas dentro dos autos, praticadas tanto por advogados quanto por juízes que aplicam muito mal o Direito. Duras e ofensivas as palavras do magistrado, mas teria ele faltado com a verdade ao dize-las?"

Liminar suspensa

7/11/2019
Abílio Neto

"Será possível uma coisa dessa: nem no Fux nós não trust mais (Migalhas 4.726 – 7/11/19 - Cai liminar)? Mas quem anda cansado de ser caçador pode agora virar caça para confirmar o provérbio. Certo, Deltan?"

Lula

9/11/2019
Luiz Guilherme Winther de Castro

"Onde estava esse tal ministro quando o presidente do STF na época que mandaram a tal da Dilma para casa e que, juntamente com o famigerado (no sentido pejorativo mesmo) presidente do Senado na época também, rasgaram a Constituição, abençoando a incompetente senhora (Migalhas 4.720 – 30/10/19 - Além da legalidade)? E ele ainda se julga defensor da legalidade? O tal presidente do STF, citado acima, esses dias atrás, no julgamento da prisão em segunda instância, disse na cara dura que não poderiam rasgar a Constituição. Provavelmente, ele deve ter colado novamente a página que ele já havia rasgado antes, assim, ela continuou íntegra. Quanta firula jurídica e quanta hipocrisia!"

Mandado genérico

Novo AI-5

5/11/2019
Luiz Guilherme Winther de Castro

"O deputado disse que se a esquerda radicalizar (Migalhas 4.722 – 1/11/19 - A semana). Ora, ela já vem radicalizando faz tempo e a mídia também. Para isso as Forças Armadas estão aí. Quando a voz da razão na funciona o que vale é a voz do canhão! Guerra é guerra! Abaixo os comunistas. Por que não moram em Cuba, Venezuela, Coreia do Norte, China e outros países mais?"

5/11/2019
Luiz Guilherme Winther de Castro

"Esse tal ministro já foi peitado pelo ministro Barbosa e pelo Barroso (Migalhas 4.724 – 5/11/19 - 03 – AI-5). Ele não é flor que se cheire! Onde ele estava quando o filhinho do tal 'Lula' disse que haveria uma comoção social ou guerra civil, sei lá, se o pai dele, o marginal 'Lula' fosse preso? Onde estava o tal ministro quando o tal 'Lula' chamou os ministros do 'STF' de acovardados? Onde estava o tal ministro quando o 'Lula' disse que o famigerado (no mal sentido) Stédile colocaria seu exército nas ruas se ele fosse preso? Aliás, 'Lula' só foi corajoso para provocar e falar besteiras, quando foi decretada sua prisão, mostrou-se um verme, um covardão de primeira. E os outros ministros, presidente da 'Câmara', onde estavam? Por que a mídia e esses raivosos não publicam a frase completa do filho do presidente? Quando Bolsonaro também disse antes da sua eleição que estava com a mão na faixa de presidente, não colocaram o restante da frase, ou seja, ele dizendo que poderia até não chegar lá. Tenho visto alguns comentaristas na TV Cultura dizendo que se o 'PT' tivesse ganhado a eleição, o Brasil estaria arruinado. Concordo, prefiro um presidente que não tem papas na língua, dá o troco na hora, comete seus erros e depois pede desculpas, como foi o caso das hienas, que um presidente marginal, corrupto, um crápula. Vi também, num jornal, um leitor comentar o caso da desculpa do presidente e dizer que realmente as pobres hienas não mereciam a comparação. Por mais que eu deva respeitar um poder qualquer do governo, este 'STF', para mim, é uma decepção! Para encerrar: as provocações do 'Lulinha e Lulão' não incitavam violência, não colocavam em risco a democracia, o Estado Democrático de Direito, palavras tão bonitas e que constituem chavão de advogados, jornalistas e políticos, sendo que muitos nem sabem o que significam? Eita Brasil bonito! Com 70% de analfabetos funcionais, inclusive muitos diplomados, outro tanto de analfabetos totais e uma minoria que realmente sabe ler, escrever e entender o que lê."

Operação

Peculato-desvio

Petição - Xingamentos

4/11/2019
Márcio Augusto Nunes de Figueiredo

"Que falta de elegância (Migalhas 4.723 – 4/11/19 - Se a moda pega...). Poderia o ofendido requerer fossem riscadas as ofensas e, ainda, levar o caso ao Conselho de Ética da OAB. Se o outro lado é deselegante, então mostre como se faz e não se nivele por baixo. Lamentável."

5/11/2019
Marcos Reis

"Quem pagou o pato foi o imitador do Sílvio Santos, cuja caricatura ilustrou a infeliz petição (Migalhas 4.723 – 4/11/19 - Se a moda pega...). Esse tipo de comentário, refluxo de raiva, não se põe no papel. Lamentável!"

8/11/2019
Maurício Sérgio Christino

"Tenho um caso análogo, com repetidas ofensas proferidas pelo operador de Direito da parte adversa que a cada manifestação me ataca mais (Migalhas 4.723 – 4/11/19 - Se a moda pega...). É muito chato esse tipo de atitude. Ao mesmo tempo que demonstra despreparo profissional e psicológico atinge a imagem na classe. Violado o princípio ético da urbanidade art. 27 do Código de Ética e Disciplina."

Porandubas Políticas

9/11/2019
Luiz Guilherme Winther de Castro

"O sr. Gaudêncio Torquato, com todo respeito que todas as pessoas de bem merecem, precisa entender que atentado ao bom senso é o que boa parte da mídia e a oposição raivosa estão fazendo no sentido de perseguir e tentar desestabilizar o governo (Porandubas políticas – 6/11/19). Podem acusar o presidente do que bem entenderem, mas, não aceitam críticas contra elas. Temos um presidente, que ao menos por enquanto se apresenta como honesto e nada há que prove o contrário. Tivemos uns desastrosos e corruptos governos anteriores que quase destruíram o Brasil, aplicando o decálogo de Lenin ou Gramsci, duas tristes e perversas mentes criminosas. O presidente é autêntico e dá o troco, basta a esperteza da mídia com apenas insinuações. A maldita esquerda não dá trégua, mas, continua incompetente aqui no Brasil. A mídia nunca coloca a fala completa do presidente e dos filhos dele, pegam apenas o que interessa. Com jornalistas da nova geração, mal formados e que nem perguntas sabem formular, essa gente está se achando! Deixei de ver o Roda Viva, por tal motivo. Entrevistadores, a maioria gente da mídia, fazendo uma dissertação para formular uma simples pergunta. Pelo andar da carruagem..."

Porteiro desaparecido

6/11/2019
Abílio Neto

"Agora sabe-se que assim que o caso Queiroz veio à tona, Bolsonaro o mandou jogar o celular fora e ele obedeceu. Santo ou precavido? No caso do porteiro, um ano após ele fazer o registro que 'seu Jair' autorizou a entrada do comparsa de Ronnie, o MP/RJ disse que ele mentiu nos dois depoimentos. Não disse que mentiu ao fazer o registro sobre Élcio Queiroz. Aliás, a foto desse registro do porteiro foi encontrada no celular de Ronnie no começo de outubro passado, mas a mensagem foi feita um dia antes do depoimento de Ronnie e Élcio à Justiça. A esposa de Ronnie, Elaine Lessa, avisava o marido desse ocorrido e enviava a foto. O porteiro tem 13 anos no Vivendas da Barra e conhece muito bem a voz do 'seu Jair'. Por outro lado, depondo no mês de outubro, por que sem mais nem menos iria se meter com um presidente protetor de miliciano e um assassino profissional do tipo Ronnie? Falando nisso, o porteiro sem nome está desaparecido. E a perícia do interfone de Bolsonaro para verificar se é daquele tipo que transfere a chamada para o celular do interessado? A imprensa está imensamente frouxa neste caso. Por que?"

Precatórios

7/11/2019
Carlos Maurício de Freitas

"Vamos aguardar para a outra encarnação pra receber esses malditos precatórios (Migalhas 4.706 – 10/10/19 - Precatórios). Os governos não têm quem os pune pela incompetência de seus administradores. Enfim sempre foi a casa da mãe Joana."

Prescrição

4/11/2019
Honildo Amaral de Mello Castro

"Não é o desejo da sociedade que deseja, sim, que os corruptos julgados culpados, assegurado em primeiro e segundo graus o devido processo legal, paguem pelos seus erros (Migalhas 4.719 – 29/10/19 - Prescrição). Contudo, se se não marcar prazo para que o STJ e o STF julgue o recurso, a paralisação poderá ser eternizada. Não prescreveria, mas, também não puniria."

Prisão em 2ª instância

5/11/2019
Leonardo Magalhães Avelar - escritório Cascione Pulino Boulos Advogados

"Antevejo que eventual posicionamento do Supremo impedindo a prisão após julgamento em segunda instância pode servir como forma transversa para um aumento no número de decretação de prisões preventivas. Os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, permanecem rígidos e não devem ser flexibilizados. Uma eventual compensação prática no interesse daqueles que buscam o justiçamento deve ser severamente repelida. Movimento semelhante ocorreu quando o Supremo decidiu sobre a ilegalidade da condução coercitiva do investigado. Na época, a correta decisão acabou gerando um efeito colateral nefasto, consubstanciado no aumento da incidência das prisões temporárias."

5/11/2019
Cláudio Fleury Barcellos

"A segurança jurídica sobre o tema 'prisão após condenação em segunda instância' demanda a resolução de paralogismos (sobre dicotomias conceituais), que se firmaram ao longo de décadas: 1º) trânsito em julgado x coisa julgada - É do teor do art. 502 do CPC que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de recurso excepcional. Neste contexto, não há que falar em execução 'antecipada' da pena, mas em execução oportuna, cuidando-se de execução penal provisória até que se caracterize a coisa julgada (a partir da qual não cabe mais recurso de espécie alguma), tornando-se, então, uma execução penal definitiva. Constata-se, pois, que a determinação da prisão, após condenação em segunda instância, está acorde com o preceito do art. 5º, inciso LVII, da CF, assim como do art. 283, do CPP; 2º) prisão provisória x execução provisória - Espécie de prisão provisória, o que se depreende dos artigos 282 (e parágrafos), 283 (e parágrafos) e 312, todos do CPP é que a prisão preventiva só tem cabimento a título cautelar, entenda-se, antes de ser lançada a sentença penal condenatória. Efetivamente, considerando que toda medida incidental, de caráter cautelar, se exaure com o advento de uma sentença, que passa a impor os mais fortes efeitos que lhe são inerentes, qual o sentido de se determinar uma prisão cautelar quando se está diante de uma sentença condenatória, que já impôs uma pena (com prazo definido), depois do exame dos fatos, das provas e argumentos das partes? Além de não haver outro instrumento judicial mais firme e valioso que uma sentença penal condenatória para garantir a ordem pública ou econômica, depois de lançada, não teria sentido custodiar alguém 'preventivamente', 'sem prazo', por conveniência de uma instrução já finda ou para assegurar a aplicação de uma lei penal já aplicada (via sentença). Em outras palavras, cogitar da prisão preventiva (medida cautelar, prisão provisória) como instrumento alternativo (substituto) da prisão após condenação em segunda instância (execução provisória), à evidência, constitui um equívoco sistêmico; lembrado que a expressão 'processo' (art.283, 'caput', e art.311, ambos do CPP), no que concerne às cautelares, deve ser interpretada à semelhança da expressão 'instrução criminal' (art.282, I e art.312, ambos do CPP), inclusive porque a fase de formação da culpa transcorre com os autos em primeira instância (a segunda instância é revisora da culpa que se disse formada, ou não, segundo os elementos de convicção colhidos em primeira instância e examinados na sentença). Tudo resumindo, tanto quanto antes da sentença condenatória só tem cabimento a prisão provisória, depois dela só tem cabimento a execução provisória (após o trânsito em julgado) ou a execução definitiva (após a coisa julgada)."

7/11/2019
Sérgio Victor Tamer

"O voto do ministro Toffolli forma maioria de 6 x 5 e acata ADC da OAB para julgar o art. 283 do Código de Processo Penal compatível com a Constituição (Migalhas quentes – 7/11/19). Abusos na 2° instância que desvirtuaram o entendimento anterior do STF (a prisão em 2° instância era uma possibilidade mas não um obrigatoriedade) levou a Corte a rever o seu posicionamento e assim reconciliar-se com o texto Constitucional."

8/11/2019
Joemar Antônio Basso

"Parabéns aos ministros do STF por entenderem que a Carta Magna tem o maior valor diante das demais normas jurídicas (Migalhas quentes – 7/11/19). No caso vertente, a prisão definitiva se dá com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No Brasil está em vigor o direito positivo emanado. O direito consuetudinário não tem mais lugar. Parabéns brasileiros."

8/11/2019
Simone Ramos Cruz

"Fiquei com o sabor amargo de ver manifestação apenas dos que apoiam essa barbárie jurídica (Migalhas 4.727 – 8/11/19 - Efeitos imediatos). Agradeçamos ao Gilmar e seus 'parsas' por essa excrescência. Tanto os colarinhos brancos amplamente, sim, beneficiados por essa reviravolta jurisprudencial, quanto os traficantes de drogas matam com a mesma velocidade e ferocidade. Parabéns ao que perpetraram essa covardia nacional e também aos que apoiam a covardia. Parabéns, Lula! O seu instituto mudou de endereço. Agora habita a Praça dos Três Poderes na capital Federal."

9/11/2019
Vanessa Perpétuo Simonassi

"Análise da recente decisão do STF sobre a prisão em 2ª instância: O STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54 discutiu a constitucionalidade do artigo 283 do código de processo penal Por 6 votos a 5, o STF decidiu que o cumprimento de pena só se inicia após trânsito em julgado da ação penal condenatória. Uma das decisões mais aguardadas e polêmicas desse ano. Com o resultado final do julgamento pelo Supremo, não cabe execução provisória da pena. O que não cabe é: a execução provisória da pena, havendo condenação em primeira e/ou segunda instância, deve-se aguardar o trânsito em julgado da condenação para ser recolhido à prisão (prisão-pena) Pode gerar impunidade? Sim, a morosidade do Poder Judiciário em julgar, somada aos inúmeros recursos existentes no sistema brasileiro, aguardar o trânsito em julgado pode gerar prescrição, que é causa extintiva da punibilidade conforme artigo 107 inciso IV do código penal, ficando o réu ao final sem cumprir a pena pelo crime cometido. Com a decisão presos poderão ser postos em liberdade? Sim, presos condenados recolhidos a prisão que hoje ainda aguardam o julgamento de recursos, poderão ser beneficiados com a recente decisão. Mas veja bem, a decisão do STF não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos legais para a decretação da prisão. Vedou-se a prisão pena, decorrente de sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, o que seria uma espécie de antecipação de pena, já que o art. 5 LVII da Constituição Federal consagra a presunção da inocência. Continuam possíveis outras espécies de prisão - as cautelares, também denominada de prisão processual que são: prisão em flagrante (artigos 301a 310do CPP.); prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP); prisão temporária (lei 7.960/89); desde que presentes os requisitos autorizadores. Não cabe a prisão-pena antes do trânsito em julgado, mas cabe prisão-processual se presentes os requisitos do 312 do código de processo penal. E nenhuma lei foi mudada, criada, ou alterada como estão dizendo, foi dada como constitucional a interpretação do art. 283 previsto no Código de processo penal. Houve uma alteração de entendimento com relação a questão posta: a análise e interpretação do artigo 283 do CPP com fundamento no art. 5 LVII da CRFB. Ambos os artigos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro. ADC analisa a constitucionalidade de uma lei já existente, se esta é ou não compatível com a nossa Lei Maior: A Constituição Federal."

Processo eletrônico

5/11/2019
Marco Lourenço

"A principal e mais urgente pergunta que se impõe em relação ao imbróglio eletrônico é: A quem interessa a manutenção de um sistema mal avaliado e caro (Migalhas quentes – 4/11/19)? Se o e-Proc é gratuito, por que a sua não utilização? Mistério..."

8/11/2019
Eduardo W. de V. Barros

"Se a jurisdição hoje está sendo exercida através de um sistema eletrônico e se o direito processual brasileiro é Federal, esse sistema eletrônico deve ser único (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Briga dos sistemas). Muito direito está sendo desperdiçado em razão dessas dificuldades menores, porém reais, na prática e comunicação dos atos processuais. Essa insensibilidade com relação aos direitos das partes e dos seus advogados é vergonhosa."

Sorteio

STJ - Súmula

Tabela de honorários - Advogados dativos

5/11/2019
José Domingos Moreira Neto

"Pode ser que a tabela seja 'unilateral', mas isso não a desmerece em nada, já que é produzida pela OAB (Migalhas quentes – 13/2/19). Pior que isso é que os honorários sejam arbitrados - também unilateralmente - após a prestação de serviços, e por quem sequer faz parte da categoria. Isso sim é a unilateralidade prejudicial. Se fosse ao menos o caso de informar antes da prestação de serviços qual o valor a ser pago, ao menos o advogado poderia optar por atuar ou não nesses casos, e é para que se tenha essa previsão que existe a tabela. Infelizmente os nossos dignos magistrados, que recebem mensalmente em valores que sequer respeitam o teto constitucional, não querem ver o Estado gastar demais com advogados dativos, ainda que estes supram uma lacuna que é o próprio Estado quem causa - a falta de defensores públicos, sobretudo nos interiores."

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