Leitores

ABC do CDC

25/10/2019
Durval Tavares

"Por conveniência ou não cai bem no dia de comemoração da Nossa Senhora, padroeira do Brasil. Haja grana para tantos presentes (ABC do CDC – 10/10/19). E logo chega o Natal."

Adriana Ancelmo - Advogada

Análise e Conjuntura Política

Artigo - A fraude à execução no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica

21/10/2019
João Gabriel de Cerqueira Santana

"Excelente matéria a ser discutida (Migalhas de peso – 1/3/19). Por análise fria da lei, entendemos que a fraude à execução se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, ou seja, da pessoa jurídica, segundo o § 3º do art. 792 do CPC. Contudo, vemos que a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição ocorrer após a citação do sócio devedor, conforme o entendimento do STJ. Discussão importante, uma vez que o XXX exame da prova da OAB, que ocorreu no ultimo domingo 20/10, em sua questão objetiva nº 54 do tipo azul, tratava-se de um caso muito similar ao do estudado neste artigo. Na questão, a execução frustada da pessoa jurídica, levou a desconsideração de sua personalidade, ensejando a citação dos sócios. Antes da citação, todavia, ocorreu alienação de um imóvel pelos sócios a um terceiro. No caso a execução reduz a insolvência da empresa e não foram localizados bens penhoráveis em nome dos sócios. Analisando todo o contexto, a resposta tida como correta, segundo o gabarito preliminar divulgado pela OAB e pela banca da FGV, era que, a venda realizada pelos alienantes, antes de plenamente citados, configurava fraude à execução, sendo seu reconhecimento após a intimação da terceira. Esperamos que esse entendimento seja alterado pela banca organizadora, em virtude do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal da Justiça, já discutido neste artigo."

Artigo - A imprescindibilidade da transparência e da adequada fundamentação no processo de incorporação de tecnologias no SUS

Artigo - A utilização de métodos adequados de resolução nos conflitos entre nome comercial e marca

Artigo - Advocacia século 21 - Cultura digital e a disciplina das organizações

25/10/2019
Vanessa Rêgo Menezes

"A sua análise sobre a necessidade de alinhamento das atividades da empresa para que a utilização da IA dê certo num pré-IA foi muito interessante - tudo realmente passa por uma necessidade de prévia avaliação para não haver perda de tempo e dinheiro na elaboração e implantação de um sistema que seja eficaz (Migalhas 4.717 – 25/10/19 - Cultura digital)."

Artigo - Beneficiários do INSS: como agir se houver descontos indevidos no seu benefício ou em sua conta bancária?

Artigo - Comentários acerca da gratuidade de justiça no âmbito da Justiça do Trabalho - inconstitucionalidade e inconvencionalidade da lei 13.467/17

22/10/2019
Getúlio R. Vogetta

"Belíssimo texto, não apenas pelas constatações limpas e contextualizadas, como pela forma de escrita direta (Migalhas de peso – 12/4/19). É lamentável observar que a reforma trabalhista - ainda que sua imagem se tenha fundado em preceitos de suposta moralização e modernização das relações trabalhistas, se deu - ao contrário, no mais profundo âmago de pessoas mal intencionadas, visando atacar de forma vil e baixa todos os trabalhadores brasileiros. Lamentável ainda constatar que nossa classe política, entregue a interesses escusos e forte lobby econômico se preste à golpear a massa geral da população que os sustenta no poder e, infelizmente não possui discernimento para perceber o quão maquiavélicos são seus representantes no Congresso."

Artigo - Compensa aderir ao contrato intermitente?

Artigo - Execução imediata das decisões do júri: uma interpretação equivocada da garantia da soberania dos vereditos

21/10/2019
Antônio Eliseu Hildebrando de Arruda

"Artigo com posicionamento corretamente constitucional (Migalhas 4.713 – 21/10/19 - Tribunal no Júri - Execução penal). STF não é agente político para dar interpretação divergente apenas para 'agradar' alguns órgãos de comunicação sob o falso argumento de geração de impunidade, a qual decorre muito mais da falta de eficiência no serviço público judicial do que da legislação, além de que a alternativa da preventiva será possível, desde que presentes seus requisitos."

Artigo - Homicídio tentado ou lesão corporal?

20/10/2019
Wagner Roberto de Oliveira

"Matéria complexa, necessitando de uma análise médica de todos os ângulos, ou seja, se o autor agiu com a intenção de matar, ou se agiu com violenta emoção ou ainda esse no momento do crime estava com transtorno psicótico, para evitarmos aplicações de penalidades injustas (Migalhas 4.713 – 21/10/19 - Homicídio tentado ou lesão corporal?). Situação complexa a ser analisada com a parceria médica jurídica, para aplicação de sentenças mais justas."

Artigo - O futuro da Justiça do Trabalho - A necessidade da unificação para evitar, na prática, a extinção

20/10/2019
Alcione Sousa Barbosa Vilaça

"Com as devidas vênias, se um processo para ser julgado nos Tribunais do Trabalho leva cerca de um ano e meio, imagina esse mesmo processo sendo julgado pelos TRFs que demoram cinco anos para apreciar um recurso (Migalhas de peso – 14/10/19). Em suma, a economia desejada é em detrimento a quem mais precisa. Como sempre!"

Artigo - O Instituto do bloqueio efetivo da prenotação do imóvel

Artigo - Pragmatismo e Constituição: a presunção de inocência ameaçada

25/10/2019
Fernando Ivo Lindemann

"E os obviamente psicopatas, como os Nardoni e o Chapinha, como podem ser presos antes do trânsito em julgado, como é formada a convicção de 'não inocência' sem que sejam esgotados todos os recursos (Migalhas de peso – 9/3/18)?"

Artigo - Presunção de Inocência: um apelo à razão

23/10/2019
Arnaldo Monteiro Luna

"Como é que se pode 'presumir' inocente quem já foi condenado pelas únicas instâncias judiciais que têm possibilidade de analisar os fatos submetidos a julgamento (Migalhas 4.715 – 23/10/19 - "Presunção de Inocência: um apelo à razão")? A inocencia, nesta caso, não se presume mais, pois a culpa já foi decretada. Se há violações à lei ordinária ou à Constituição Federal, isto nada tem a ver com a inocência do réu mas com eventuais nulidades do processo; um processo nulo significa que ao réu não pode ser imposta determinada pena, não que o réu seja inocente."

23/10/2019
George Marum Ferreira

"É comum ouvir da comunidade jurídica, às vezes de forma uníssona, que o Judiciário não deve se guiar pelo 'clamor popular' (Migalhas 4.715 – 23/10/19 - "Presunção de Inocência: um apelo à razão"). A assertiva ostenta inegável tom de sensatez e principiologia jurídica. O clamor popular pode ser mera chuva de verão que não traduz os elementos estruturais do espírito de cada tempo. Mas também pode não ser. Nesse sentido, o julgador deve se orientar pelo Direito, considerando o termo em sua ampla acepção, notadamente pelo Direito Positivo. Entretanto nessa reflexão é preciso saber distinguir ou, ao menos, compreender qual a interdependência existente entre direito e política. Política, aqui, no seu sentido axiológico, compreendida como vontade da nação e construção de consensos que conferem legitimidade às instituições que exercem o poder. Não existe Direito, no sentido jurídico do termo, sem o correlato poder do qual emana a sua coercibilidade que, por sua vez, imprescindi de legitimação. Especialmente no âmbito do Direito Constitucional, no qual se dá o embate acerca do tema em discussão, a legitimação não advém meramente de uma relação jurídica. Ela tem um inegável vínculo com a política na forma antes referida. Isto porque a Constituição não se restringe a um estatuto jurídico formal escrito. A Constituição é esse estatuto embrenhado de vontade política, de anseios e aspirações da nação, maiores que o próprio Estado. De tal forma, ao se ler e dar efetividade à Constituição, o intérprete legitimado a fazê-lo não pode desprezar o elemento sociológico e psicosocial que a embasa. Caso contrário corre-se o risco de desprender a Constituição da vontade da nação. Nessa ponderação, ou melhor, no balanceamento dessa equação, o Judiciário deve imbuir-se de capacitação para saber ler mais do que as linhas de um estatuto jurídico, distinguindo o que é chuva de verão do que é, de fato, representativo de reais mudanças valorativas e paradigmáticas na sociedade brasileira. Penso que a temática acerca da prisão após a decisão de segunda instância passa por essa complexa tarefa de interpretação e captação da vontade nacional."

23/10/2019
Luiz Guilherme Winther de Castro

"O que dizer sobre o homem mais honesto do Brasil e que já foi condenado inclusive pela terceira instância e por unanimidade em todas elas (Migalhas 4.715 – 23/10/19 - "Presunção de Inocência: um apelo à razão")? Corruptos também não são marginais? Marginais da política não estão à margem da lei e do pudor? Lei, oras lei! Firulas jurídicas para quem tem dinheiro e sabe-se lá o quanto existe de podre nos porões dos bastidores!"

23/10/2019
Reginaldo Ferreira Lima

"Uma CF que contempla o direito de foro especial para cerca de 100 mil pessoas evidentemente não é uma Carta democrática (Migalhas 4.715 – 23/10/19 - "Presunção de Inocência: um apelo à razão"). Foi elaborada como autodefesa dos políticos, dos corruptos e da impunidade. Na maioria dos países adiantados a prisão se processa imediatamente. Sabemos que os recursos criminais para o STJ e STF são meramente protelatórios, e servem para impedir a punição. Vamos acabar com a corrupção e com a impunidade."

23/10/2019
Dávio Antonio Prado Zarzana

"Em Direito existem sábios princípios norteadores de códigos e contratos, tais como 'pacta sunt servanda' e 'rebus sic stantibus' (Migalhas 4.715 – 23/10/19 - "Presunção de Inocência: um apelo à razão"). Isto determina peremptoriamente que aplicar literal disposição de lei ignorando realidade absolutamente transformada, é julgar com ignorância tacanha e cega, pessoas vis, ignorar como é patente o desrespeito ao princípio de celeridade processual, contido na CF, deixando soltas pessoas que não tem nada de inocentes, que vão rir do povo, ou domina-lo depois com ardis, ou rir até da prescrição de suas penas, ou só irem presos como o sr. Paulo Maluf - que fim de vida - por isso sendo muito mais acertado prender após 2ª instância, errando em 1% dos casos e daí ressarcindo, que esperar 'ad aeternum' o fim da certamente falsa presunção de inocência ou trânsito em julgado da ação, ou seria 'ignorância em julgado pestilento anacrônico que quer aplicar princípio imperial ou angelical, a pessoas para as quais não se presume nada, e nem de longe são inocente. Pobre STF se o fizer e pobre Brasil."

Artigo - Sociedade limitada unipessoal permitida no Brasil

26/10/2019
Núbia Cambuí

"Não se trata de um novo tipo societário (Migalhas 4.717 – 25/10/19 - Sociedade limitada). O tipo continua sendo Ltda.. Vejam que na Receita Federal e juntas comerciais o tipo continua o mesmo e não são aceitos a expressão unipessoal após a expressão ltda. Apenas se admite na limitada a entrada de apenas uma pessoa. 1.058 parágrafo único do CC."

Carta aberta

26/10/2019
Luiz Gustavo Carmona

"'A verdade ofusca àqueles sem luz, cega a razão da argumentação, exalta a vaidade do condenado e atrai o desacerto de pensamento pelo seu defensor' (Migalhas 4.718 – 28/10/19 - Carta aberta). Parabéns, ministro Luiz Fux, vez que renovou o alento daqueles que anseiam por Justiça e, novamente, compromete-se contra a torpeza."

Dano moral - Retórica

22/10/2019
Mauro Viz

"Então devo processar o ministro Barroso e demais julgadores pelo seu péssimo trabalho (Migalhas 4.713 – 21/10/19 - Dano moral - Retórica). Veja o processo da Monica Sander no STF. Eu declaro que fazem colcha de retalho jurídico e não processaram."

Direito de marca

21/10/2019
Miguel Jacinto Ramos

"Estranho isso (Migalhas 4.708 – 14/10/19 - Direito de marca)! Então se usar os nomes já estará sujeito a processo, aí fica difícil."

Educação - Diversidade de gênero

Fake news

21/10/2019
Maurício Silva

"Mas porque seria a comunicação da secretaria da presidência da República a dar essa informação, sem o atual detentor do cargo de presidente o que mais praticou fake News (Migalhas 4.713 – 21/10/19 - Fake news)?"

Falecimento - Bráulio Fernando Buarque de Lacerda

Fim da quarentena

21/10/2019
Marcos Valério S. Valença

"Entendo que, pelo múnus exercido por um magistrado e consequente status inerente a sua função judicante, que remete a influências políticas no âmbito do Poder Judiciário, mister a necessidade da 'quarentena' para que este ex-integrante da magistratura possa, após ultrapassado esse período de quarentena (3 anos), possa exercer a nobre função advocatícia, com a paridade de armas e em 'pé de igualdade' com outros advogados que porventura venham a litigar contra este magistrado aposentado ou afastado (Migalhas 4.713 – 21/10/19 - Fim da quarentena)."

German Report

23/10/2019
Eduardo W. de V. Barros

"Dra. Karina, vou reler seu interessante artigo mas considero, desde já, duas questões: a primeira é que, se o réu foi o recorrente, como o BGH modificou a decisão para prejudicá-lo (German Repor – 22/10/19)? Não há na Alemanha a regra que veda a reforma em prejuízo do recorrente? Segundo, se a doação foi feita para o casal comprar um imóvel e se o imóvel foi comprado, o negócio está perfeito e a solução é repartir o imóvel, além do mais, essa decisão restabelece o servilismo, uma vez que pune o varão pelo desfazimento do casal, impondo-lhe uma pesada prestação, sem verificar se a causa da ruptura não teria partido da mulher, que, assim, puniria duplamente o varão (se o casal é de homem e mulher) primeiro ao perder o convívio da mulher amada e depois ao ter que devolver um valor que talvez já tivesse sido gasto por ambos, ou pela mulher, ou seja, a maior parte do problema não foi revelado, perdendo as Cortes seu tempo com o estudo pandectista. Com todo o respeito e gratidão pela divulgação do tema."

23/10/2019
Vanessa Rêgo Menezes

"A título de contribuição para estudos dos colegas da área jurídica, diante da provocação feita pela dra. Karina Nunes Fritz, adoraria ver comentários do professor Flávio Tartuce a respeito da teoria da quebra da base do negócio aplicada ao Direito brasileiro no que diz respeito ao contrato de doação (German Repor – 22/10/19)."

Gilmar Mendes

24/10/2019
Antônio Gonzaga Ferreira Torres

"A União (somos os pobres unidos pagadores de tudo) que vai arcar a empáfia desnutrida de um Superior (Migalhas 4.716 – 24/10/19 - "Estrupício"). Sabemos nós que esta declaração é de quem em vez de julgar bandidos os estava defendendo. Ele é que deveria arcar com esta indenização, já que não nos representa e sim os acusados. Covardia. O cachorro ladra e sem caravana passando."

24/10/2019
Francisco Paiva

"Justiça pervertida (Migalhas 4.716 – 24/10/19 - "Estrupício")! A União que paga a conta desse inconsequente que rotula o magistrado de 'estrupício'. O dinheiro tinha que sair era do bolso dele, e não do dinheiro do povo, dos cofres públicos!"

24/10/2019
Marcos Paulo Silvério de Souza

"É fácil imputar a outrem sentimentos de culpa daquilo que próprio fazemos; essas críticas do ilustre ministro são perfeitamente aplicáveis a sua própria conduta (Migalhas 4.716 – 24/10/19 - "Estrupício"). Se olha no espelho Gilmar 'Corrupto' Mendes!"

25/10/2019
Joaquim Carlos Adolpho do Amaral Schmidt

"Não sei se o redator leu a sentença que condenou a União com base nas ofensas verbalizadas pelo Gilmar Mendes (Migalhas 4.716 – 24/10/19 - "Estrupício"). Gostei da fundamentação e a condenação pode alertar uma pessoa mal educada a se comportar melhor. Pessoalmente acho difícil pela idade do fulano em causa."

Gramatigalhas

21/10/2019
Daniel Limaverde de Moura

"A forma verbal gazetar, no sentido de matar aula, é válida? Não a encontrei na maioria dos dicionários de Língua Portuguesa e considerei que esta forma verbal só existe na fala popular, coloquialmente. Porém, uma colega professora encontrou tal verbete no Dicionário da Academia Brasileira de Letras, com este sentido (matar aula) e me disse que, por tal razão, a forma verbal é válida. Estou em dúvida se sigo a orientação da ABL, dos demais dicionários ou do VOLP."

Homofobia

24/10/2019
João Luís Santos

"Que sirva de exemplo para outras empresas onde trabalham pessoas sem cultura (Migalhas 4.716 – 24/10/19 - Homofobia - Trabalho). Que tudo é motivo de chacota. E eu que gostava de fazer compras. Vou rever meus conceitos perante essa empresa."

25/10/2019
Eduardo Araújo

"Eu me pergunto se é justo responsabilizar a empresa pelo comportamento dos colegas de trabalho do autor (Migalhas 4.716 – 24/10/19 - Homofobia - Trabalho). Será que ele levou ao conhecimento de sua chefia o que se passava? Provavelmente não. Justamente para poder pleitear uma indenização após sair da empresa. Nada me surpeenderia se a saída da empresa tiver sido convenientemente pedida pelo autor. Brasil, o país das oportunidades."

Impressões Digitais

25/10/2019
Vanessa Rêgo Menezes

"Estava buscando um texto como esse que contextualizasse tão bem como estão evoluindo as discussões acerca da responsabilidade civil no âmbito da robótica - a dificuldade não é só em terra tupiniquim, pelo visto (Impressões Digitais – 25/10/19). Parabéns aos autores. Vou compartilhar em minhas redes sociais."

Lava Jato

23/10/2019
Joaquim Carlos Adolpho do Amaral Schmidt

"Apesar de anteriormente poderosos, um ministro de Estado e o irmão deputado Federal, o Supremo entendeu serem eles criminosos, aplicando-lhes pena privativa de liberdade. Até Gilmar concordou com o relator (Migalhas 4.715 – 23/10/19 - Fraternalmente). Nem sempre ele é o soltador."

24/10/2019
Honildo Amaral de Mello Castro

"Nunca fui político (Migalhas 4.715 – 23/10/19 - Fraternalmente). Nunca me associei a qualquer partido. Contudo me estranha que processos paralisados ou não julgados contra muitos petistas e outros acusados, há anos, não tenham prioridades sobre os mais modernos, independente do partido. Somente antiguidade."

Manchas de óleo - Consumidor

22/10/2019
Bruno Schettini

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Migalhas 4.713 – 21/10/19 - Manchas de óleo - Consumidor). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Michel Temer

22/10/2019
Newton Silveira - escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados

"Na qualidade de colega de turma da FADUSP do ex-presidente Michel Temer, fiquei muito feliz com a notícia de sua absolvição na semana passada e de assisti-lo na TV Bandeirantes domingo à noite (Migalhas 4.711 – 17/10/19 - Destemer). Lembro-me que no Migalhas de 22/5/2017 publiquei o pequeno tópico abaixo:

 

Erros de linguagem

'Até os caipiras-delatores falarem três milhão, tudo bem com o toque interiorano. Ou o senador suspenso Aécio Neves ter uma regressão e falar como um moleque de São João da Boa Vista, vá lá! Ou mesmo o ex-deputado Eduardo Cunha dizer-se usufrutário em vez de usufrutuário, explica-se, porque ele é engenheiro e estava tentando engambelar (ou engabelar) o povo usando linguagem pretensamente jurídica. O que não se aceita é que o jornalista Lauro Jardim tenha plantado na notícia o termo 'aval' de boa-fé. Por ignorância não foi'.

Naquela ocasião não dei o devido destaque ao terceiro item supra em que mencionei o 'jornalista' Lauro Jardim. Estava, é claro, me reportando à notícia plantada pelo referido 'jornalista' n'O Globo de que o ex-presidente teria dado 'aval'. Agora verificou-se que o termo 'aval' foi lançado pelo ex-procurador-Geral Janot. Isso não justifica o pouco profissionalismo de Lauro Jardim ao publicar uma fake news sem qualquer verificação, com o único intuito de vender jornal."

Mundo virtual

O dever do juiz

23/10/2019
Tales Castelo Branco - escritório Castelo Branco Advogados Associados

"O dever do juiz, ao julgar o réu, é servir à Justiça, aplicando adequadamente a legislação vigente. O juiz deve ser, mais do que tudo, corajoso, independente e imparcial, livre de conluios com qualquer das partes.  O julgador (seja um juiz de primeiro ou segundo grau de jurisdição ou mesmo um ministro do STJ ou do STF) há de ser — repita-se — corajoso, para não se acovardar ante o vozerio das ruas. O juiz deve obedecer exclusivamente à apreciação das provas contidas no processo. Analisá-las criteriosamente, sopesá-las, procurar precedentes, consultar com atenção a doutrina e a jurisprudência, a ver se dessa inspeção pode retirar algumas conclusões para a formação de sua sentença, sem esquecer-se de que está julgando o caso concreto e não compondo uma tese acadêmica. Quanto mais revoltante e cruel o crime, mais forte o alarido e a revolta das ruas e da imprensa, mais decisiva deverá ser a sua firmeza e imparcialidade quando analisar a prova. Juiz bom não é juiz justiceiro, condenador de ofício, porque esses julgam com as leis do ódio e estão mais propensos ao erro por falta de maior prudência. Enfim, o bom juiz deve ser humano e não temer aplicar o "in dubio pro reo", quando ao fim da sua estafante labuta permanecer com razoável dúvida. Esse é o juiz que terá cumprido o seu dever, merecendo, portanto, o nosso respeito."

Obras barradas

21/10/2019
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Mesmo sem conhecer o caso concreto, sobre o qual (por desconhecer, não opino), com o devido respeito, quando vai acontecer a reforma do Judiciário (Migalhas 4.712 – 18/10/19 - "300 anos de bênçãos" – Obras barradas?)? As decisões, de interesse e necessidade do município (e dos seus munícipes) não podem ficar sujeitas a apreciação de uma única pessoa, mesmo que seja esta um juiz. Não sou morador de Aparecida e também não sou paulista, mas a exemplo do restante do país, considero que Aparecida vive, ou tem boa parte da sua atividade socioeconômica, ligada ao turismo religioso. Se o turismo religioso move parte considerável da cidade, há muitos anos, por que um único juiz pode ditar o que interessa ou é necessário, ou não, à cidade? Pior, como uma única pessoa pode 'punir' (e desconheço totalmente quem seja) o gestor que busca atender parte (sempre) significativa da população? Na minha opinião, muitas decisões dadas por juízes que desconhecem, ou desconsideram a realidade (os interesses e as necessidades) locais, acabam prejudicando o desenvolvimento local e a paz social, em prejuízo de muitos cidadãos que se tornam reféns do poder partido de quem o povo sequer elegeu ou aprovou (e nem pode reprovar). E esse mesmo membro do Judiciário pode continuar com jurisdição sobre a localidade, a qual (abstratamente, por suposição) não tem afeição, em razão das, hoje, absurdas garantias da vitaliciedade e da inamovibilidade. Garantias que, a meu pensar, tem gerado atrasos e prejuízos sociais enormes, por força de alguém totalmente estranho (ou contrário) a comunidade local (com cultura, costumes, desenvolvimento etc., próprios). Na minha opinião, passou da hora de submeter os Juízos, aprovados em concurso (assim como os membros do Legislativo e do Executivo), à aprovação eleitoral periódica (no local da sua atuação)."

Operação Furna da Onça

Porandubas políticas

23/10/2019
Adilson Abreu Dallari - professor Titular de Direito Administrativo pela PUC/SP

"Nas Porandubas de hoje, 23, Gaudêncio Torquato cometeu um equívoco ao dizer que 'Morrem no Brasil 56 mil pessoas por ano vítimas de armas de fogo' (Porandubas políticas – 23/10/19). Armas não matam. Desde o aparecimento dos seres humanos, muitíssimo antes do surgimento das armas de fogo, pessoas matam pessoas. No Brasil há um número absurdo de homicídios por ano, nem todos por armas de fogo. O importante é salientar que muitos desses homicidas são reincidentes, que estão em liberdade pela interpretação absurda que se pretende dar à presunção de inocência.  Trata-se de uma presunção 'juris tantum', que não pode perdurar depois da prova cabal da culpabilidade, produzida após o exercício da ampla defesa, em primeira e segunda instância. Há na internet um voto muito interessante do ministro Roberto Barroso, no julgamento de recurso, perante o STF, de um homicídio praticado e julgado há vinte anos, mas que foi objeto de mais de uma dezena de recursos meramente protelatórios. Em síntese: a leniência da Justiça é muito mais letal que as armas de fogo."

Prisão em 2ª instância

22/10/2019
Sérgio Aranha da Silva Filho

"Faço uma pergunta ao Migalhas e espero resposta coerente: Dependendo do resultado do STF, as pessoas que ameaçaram os juízes só poderão ser presas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a 4ª instância brasileira? Está certo e é coerente o pedido de prisão 'imediatamente' feito por este rotativo? Tenho dito, vocês vêem o alcance da decisão?"

23/10/2019
Cláudio Fleury Barcellos

"Segundo o teor do art. 502 do CPC, as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado (Migalhas quentes – 23/10/19). E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Considerando que os recursos excepcionais são desprovidos de efeito suspensivo, inevitável a conclusão de que a determinação da prisão, após condenação em segunda instância, está acorde com os preceitos do art. 5º, LVII, da CF e do art. 283, do CPP."

23/10/2019
Ueliton Degani

"Depois de ouvir várias entrevistas com juízes, juristas, jornalistas e tam tam tam, conclui que também posso expressar minha opinião à respeito, para tanto objetivando dar uma lógica de raciocínio, considero o seguinte: a) Trânsito – uma passagem, algo que se locomoveu de um lugar a outro (Migalhas quentes – 23/10/19). b) Julgado – algo que foi submetido a julgamento. c) Indício - substantivo masculino, que indica, com probabilidade, a existência de (algo); indicação, sinal, traço. 2. marca deixada por; vestígio. d) Autoria - substantivo feminino, qualidade ou condição de autor. 2. o que motiva a ocorrência de algo; causa. Constituição art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Codigo Processo Penal art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela lei 12.403, de 2011). Com base acima, aqui vai a opinião de um cidadão que procura ver as coisas com neutralidade, porém com responsabilidade de um pai de família, preocupado com a sua posterioridade de um Brasil melhor e mais justo. Ponto 1 – Julgado por um juiz em primeira instância e condenado. Ponto 2 – Recorreu da sentença e também foi condenado por um júri colegiado, ou seja, em segunda instância, fim de papo, já foi comprovado a existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312) Ponto 3 – O processo transitou e foi condenado, ou seja, culpado pelo trânsito em julgado. Ponto 4 - Após só cabe recurso especial e extraordinário ao STJ e STF, sobre caso de inconstitucionalidade da ação. Ponto 5 – O julgamento de um juiz com certeza é muito competente, porém, confirmado por um colegiado se autentica ainda mais esta condenação. Acho eu, que está se fazendo muita balela em cima de pontos definidos e muita gente cara para o país perdendo seu tempo, nós aqui brasileiros não concordamos em pagar esta conta, precisamos de mais ações do que ver filosofando sobre termos que não levam a nada, mais objetividade e decisão, demonstra competência e respeito ao juramento de classe. Desculpe pelos tropeços da grafia, mas não se faz omelete sem quebrar os ovos, a verdade é sempre nua e crua."

23/10/2019
Antônio José Viana

"Doutos migalheiros, contribuir com a Justiça, nem sempre é ser a favor ou contra as decisões judiciais (Migalhas 4.715 – 23/10/19 - Prisão em 2ª instância). A prisão sem trânsito em julgado é nefasta, porém, sua negativa nesta altura é pior e pode desorganizar a segurança pública e o país entrar em colapso (Chile serve de exemplo). Solução: 1) Por instrumento jurídico, suspender o julgamento em curso no STF. 2) Quem de direito, utilizando de previsões legais, determinar levantamento dos presos em 2ª instância em regime de urgência e ao mesmo tempo, determinar julgamento em mutirão no STJ e STF, inclusive de qualquer recurso durante e após o mutirão, só utilizar da prisão preventiva do 312 do CPP."

23/10/2019
Newton Silveira - escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados

"Embora mero comercialista e não processualista, resolvi meter a colher neste tema (Migalhas quentes – 23/10/19). A Constituição Federal menciona o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A alteração do código de processo penal consagrou a necessidade do esgotamento de todos os recursos antes de prender. Ocorre que tanto a Constituição quanto o Código de Processo Penal referem-se à coisa julgada quando já não couberem manifestações recursais, ou, como afirmava Rogério Lauria Tucci: 'Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso'. Inúmeros atos processuais, para não dizer recursos, são cabíveis, em qualquer instância, mesmo após a 3ª ou 4ª instância. O fato é que mandado de segurança, habeas corpus, ação rescisória ou quaisquer outros não possuem por natureza caráter suspensivo. Assim, em vez de tentar modificar a lei ou a Constituição para admitir a coisa julgada em 2ª instância, bastaria o legislador, constitucional ou ordinário, determinar que a coisa julgada seria plena quando não couber nenhum recurso de caráter suspensivo. Ora nem o recurso especial nem o extraordinário, nem qualquer outra medida, possuem declaradamente caráter suspensivo. Bastaria, portanto uma pequenina alteração na Lei de Introdução, acrescentando a palavra suspensivo após a palavra recurso no parágrafo 3º do art. 6º."

23/10/2019
Rodrigo Tadeu Bedoni

"Com todo o respeito, mas em um trecho da manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, me parece que o eminente julgador desconhece por completo o sistema de Justiça criminal (Migalhas quentes – 23/10/19). Ele mira nos réus endinheirados, mas acerta em cheio nos pobres, nos de sempre, nos assistidos das defensorias públicas. Infelizmente, ao que parece, o ministro se deixou seduzir pelo discurso fácil, rasgando a Lei Maior."

24/10/2019
Teócrito Abritta

"Quando no governo Lula o STF passou por cima do Princípio dos Direitos Adquiridos e da Irredutibilidade dos Salários, rasgando a Constituição, ao cobrar a Previdência Social dos já aposentados, foi considerado normal, pois o argumento dos ministros era assegurar a governabilidade (Migalhas quentes – 24/10/19 - clique aqui). Agora, libertar criminosos que agridem a sociedade seria o quê? Seria para assegurar os direitos dos criminosos de colarinho branco? Vergonhoso!"

24/10/2019
Darci Almeida

"Falta uma jurista com coragem para declarar que essa discussão é uma falácia (Migalhas quentes – 24/10/19 - clique aqui). A prisão no Brasil pode ser decretada a qualquer momento desde a prisão em flagrante, provisória, preventiva e definitiva e ainda se pode decretar outras medidas. E óbvio que a prisão em segunda instância não afasta o princípio da inocência e por isso mesmo, se não houve necessidade da prisão preventiva, e sem fatos novos, não tem porque mandar prender a quem tem o status de inocente, sem oportunizar todos os recursos possíveis. E não precisamos de argumentação de uma a duas horas pera entender e dar um voto. A Constituição é clara e não cabe interpretação. E mesmo que não tivesse como princípio constitucional a lógica, o bom senso é suficiente para acabar com essa discussão de falsos intelectuais e juristas de aluguel. Simples assim. Sobres a lentidão e a prescrição, acabe com a prescrição penal e crie novos prazos e acelere os processos."

25/10/2019
Cícero Camargo Silva

"Independentemente da torcida pelo desfecho, é consenso a notável qualidade dos votos proferidos pelos ministros do Supremo no julgamento das ADCs que discutem a prisão em 2ª instância (Migalhas quentes – 24/10/19 - clique aqui). No particular, destaque ao magistral atino da ministra Rosa Weber ao pronunciar que 'quando o juiz quer ser mais rigoroso que a lei, torna-se injusto', digno de placa a adornar os gabinetes de todos os juízes brasileiros como memória de que o respeito à lei é o mais inexorável dever do seu aplicador."

25/10/2019
Vladimir Leandro de Figueiredo e Silva

"Na minha opinião os ministros que decidem com fundamento no trânsito em julgado, cumprem o papel do STF de guardião da Constituição (Migalhas quentes – 24/10/19 - clique aqui). Julgar de modo diverso é fragilizar a Carta Magna. Alterações constitucionais, a meu ver, só podem ser realizadas pelo Poder Constituinte, principalmente em questões sensíveis, como é o caso de garantias constitucionais. Note-se que os votos divergentes se apoiam em política criminal, em normas de outros Estados-Nações, não tendo qualquer suporte na CRFB/ 88, como de forma magistral esclareceu a Exma. ministra Rosa Weber, com seu voto impecável do ponto de vista técnico, especialmente por ter características objetivas e impessoais."

25/10/2019
Cristiano Ferraz de Paiva

"Só pode ser piada o Lewandowski dizer que defende a 'soberania' da Constituição (Migalhas quentes – 24/10/19 - clique aqui). Foi ele quem rasgou a mesma Constituição, que agora defende com unhas e garras, no impedimento da Dilma. Esse país realmente é uma piada."

Publicidade

21/10/2019
Alberto Rodrigues

"Mais um desserviço prestado ao Estado brasileiro por esse cidadão (Migalhas 4.713 – 21/10/19 - Publicidade). Lamentável! Com certeza há processos mais importantes para julgar do que ficar trabalhando em prol de interesses contra o Estado brasileiro."

Saias de advogadas

25/10/2019
Manoel Silva

"Se fosse um juiz, a mídia cairia em cima e as feministas o tornava execrável (Migalhas 4.717 – 25/10/19 - Régua do bom senso?). Ainda assim usam o termo 'machismo'. Que tal mudar para 'feminismo'?"

25/10/2019
João Sérgio Leal Pereira

"Vejo no triste comportamento da magistrada uma tentativa de medir os outros pelo tamanho da sua régua (Migalhas 4.717 – 25/10/19 - Régua do bom senso?). Que legitimidade pensa ela ter para medir a decência de outras mulheres pelo tamanho de suas saias? É lamentável e inacetável que posturas como essa possam ter a chancela do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Oxalá seja essa esquisitice banida o mais breve possível."

25/10/2019
Adilson Dallari

"Aconteceu há alguns anos (Migalhas 4.717 – 25/10/19 - Régua do bom senso?). Uma renomada advogada paulista foi impedida de entrar no Fórum João Mendes Jr. por estar vestindo calças compridas. Porém, ela estava usando uma bata. Resolveu o problema simplesmente tirando as calças. Não estou autorizado a revelar o nome."

26/10/2019
José Alves Anicio

"A juíza está correta (Migalhas 4.717 – 25/10/19 - Régua do bom senso?). Fórum e lugar de respeito e Justiça, não é lugar de desfile. Se eu entrar em fórum não devo ir de bermuda. A Globo como sempre apoiando a advogada reclamante. A gente fica como quiser na nossa casa, mas na casa dos outros temos que respeitar. Parabéns a dra. juíza."

Salvo-conduto

Sustentação oral

Todos querem virar um Moro

24/10/2019
José Fernando Azevedo Minhoto

"Há um juiz do Rio de Janeiro que, nitidamente quer ser o 'novo Moro' (Migalhas quentes – 24/10/19 - "Todos querem virar um Moro"). Tenho certeza de que, se necessário, ele não vacilaria em também pedir exoneração da magistratura para se aventurar na vida política, mas com os olhos voltados para uma vaguinha no STF. Faz de tudo para ser notado (e vive tomando na cabeça) e ser tido como um 'novo sherif'."

25/10/2019
Abílio Neto

"Há certo exagero quando se diz 'todos querem virar um Moro' porque depois do Intercept, o ex-juiz está mais derretido do que sebo para fabricar vela (Migalhas quentes – 24/10/19 - "Todos querem virar um Moro"). No poder, como ministro, Bolsonaro o sustenta, mas no item segurança pública leva um banho do seu antecessor Raul Jungmann."

Transferência

Valor da causa

25/10/2019
Rubens Tavares Aidar

"Neoliberalismo na Justiça (Migalhas quentes – 24/10/19). O objetivo final é vedar as ações com custas e honorários exorbitantes. Acesso ao Judiciário é mais uma cláusula que estão despetrificando. Nem com os militares houve tanta perseguição ao direito dos subordinados. Temer e seus amigos confeiteiros e padeiros têm digital nisto."

Vazamentos Lava Jato

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