Erro judicial

12/6/2020
Luiz Fernando Leme

"Quem lhes escreve é Luiz Fernando Leme, advogado inscrito perante a OAB/SP sob o nº 129.222. Venho através desta para denunciar um manifesto erro judicial no processo em que atuo, erro de cálculo matemático que foi confirmado em todas as instâncias, que vem prejudicando (enormemente) um grupo de idosos aposentados. O erro no cálculo é claro (salta aos olhos), o que caracteriza erro material, que pode (e deve) ser corrigido a qualquer tempo (até mesmo pelo Juízo singular), pois não transita em julgado e foi atestado (em parecer) pelo D. Presidente da APEJESP-Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo. O processo tramita perante a 9ª Vara Cível de São Paulo-Capital - Fórum João Mendes Jr - processo nº 0095464-77.2002.8.26.0100, e tem como objeto expurgos inflacionários contra fundação previdenciária (Previdência Privada), e nele uma conta de liquidação (evidentemente) errada, elaborada pelo perito do juízo, foi homologada em primeira instância, e confirmada (mecanicamente) nas demais. O erro na conta se concentra quanto ao acréscimo da inflação de fevereiro de 1991 (21,87%-objeto da condenação), no cálculo das diferenças (e na incorporação no benefício) cujo modo correto para sua incorporação já foi definido pelo STJ, a saber "21,87% da inflação de fevereiro (IPC), incidentes à partir de março 91, abatidos 7,00 % da TR". Tenho plena convicção do que afirmo patrocinei outro idêntico processo, que teve o mesmo objeto (expurgos inflacionários) contra a mesma Fundação Previdenciária que sofreu idêntica condenação(14ª Vara Cível de SP - Fórum João Mendes Jr. processo nº 0064104-61.2001.8.26.0100), e nele a conta foi elaborada de modo totalmente distinto (e correto - conforme definido pelo STJ), e essa conta, também, foi confirmada pelos Tribunais Superiores até transitar em julgado. Como os processos são idênticos com igual condenação, é inquestionável que uma dessas contas está errada, e não tenho dúvida alguma que é a homologada pela 9ª vara, conforme apontado pelo D. Presidente da APEJESP em seu parecer. Estou de posse de todas as peças processuais (iniciais, sentenças, laudos, planilhas, etc...) para comprovar tudo quanto aleguei nessa mensagem (inclusive digitalizadas). Por fim indago qual seria o melhor procedimento, na opinião dos senhores, para corrigir esse manifesto erro material, lembrando que "Erro Material jamais transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo". (SRJ-Bol. ASSP 1.931/413) (3° § da nótula 18 do artigo 730, pág. 707). Seria o caso de acionar a Corregedoria do TJ/SP, ou o CNJ (ou ainda qualquer outro órgão ou entidade).

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