STJ - Reclamação

6/2/2020
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Sem ponderar sobre o caso concreto, na minha opinião, a não recepção da ação de reclamação proposta por força da violação dos precedentes repetitivos, acaba por violar o princípio da reserva material responsável por destinar, com exclusividade, ao Poder Legislativo (arts. 2º e 60, § 4º, III e IV, CF), o direito de inovar (ART. 5º, II, CF) na ordem jurídica, inclusive para dar nova regulamentação legislativa, válida, as hipóteses de cabimento da reclamação (art. 105, I, 'f', CF), de modo a estender a defesa da autoridade das suas decisões (art. 988, II, CPC) aos casos afetados pelos julgados representativos de controvérsias (art. 988, CPC), uniformizados (art. 92, § 2º, CF) para a garantia da eficiência (art. 5º, LXXVIII, CF c.c. os arts. 4o e 6o, CPC) e dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia (arts. 926, caput e § 2º; 927, III e V, § 4º; 928, II; 1.036; 1.039 a 1.041, CPC), da boa-fé (art. 5o, CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade (arts. 8o, CPC) (Migalhas 4.786 – 6/2/20 – STJ - Reclamação). A proteção a esses princípios parece representar o bem comum e a finalidade social perseguida pela afetação própria aos precedentes representativos de controvérsias, de onde também se destacam os julgados repetitivos. Ao que penso, analisando o disposto no art. 988, do CPC, não é possível deixar de observar que, enquanto o caput do artigo lança a orientação geral, discriminada por meios de incisos (alíneas e itens), os parágrafos expressam os aspectos complementares e as exceções estabelecidas no cabeçalho (art. 11, 'c', da LC 95/98). Nesse sentido, faz-se necessário observar que a autoridade (art. 988, II, CPC) dos julgados repetitivos (arts. 928 e 988, § 5o, CPC), também, deve ser estendida, por afetação (arts. 1.036, 1.036 e §§, 1.039, 1.040 e 1.041, CPC), a todos os demais casos que tenham como fundamento a questão decidida pelo acórdão paradigma. Diante da clareza do sistema jurídico em apreço, evidencia-se uma afronta a inteligência da lei (art. 11, 'c' da LC 95/98) deixar de observar o cabimento da reclamação sempre que as instâncias ordinárias violarem as normas uniformizados provenientes de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial, repetitivos (art. 988, § 5º, CPC), desde que o autor da reclamação já tenha esgotado a possibilidade corretiva junto as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, CPC) e esta ação, de reclamação, tenha sido proposta antes do trânsito em julgados da decisão reclamada (art. 988, § 5o, I, CPC), ainda que a tentativa de correção não tenha sido admitida pelos Tribunais de Origem (art. 988, § 6o, CPC). Em outras palavras, contra a revolta exegética produzida aos milhares pelo Juízo Ordinário, parafraseando parte do julgamento proferido pelo e. STF, por ocasião da análise da Rcl 26.874 AgR/SP (Relator: Ministro Marco Aurélio, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-270 DIVULG 06/12/2019 PUBLIC 09/12/2019), há de existir instrumental apto a verificar, no Tribunal Superior (art. 926, caput, CPC), a observância da sistemática dos precedentes repetitivos pelos demais tribunais (art. 988, II, § 5o, I, II e § 6º, CPC). É o que penso sobre o tema."

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